Decreto-Lei n.º 30/87 — Cria um novo tipo de estampilha fiscal para as taxas de 100$00, 200$00, 300$00, 400$00, 500$00, 1000$00 e 5000$00

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1987-01-15
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Cria um novo tipo de estampilha fiscal para as taxas de 100$00, 200$00, 300$00, 400$00, 500$00, 1000$00 e 5000$00

Histórico de alterações JSON API

de 15 de Janeiro

O tipo de estampilha vigente destinado à cobrança do imposto do selo foi criado pelo Decreto n.º 30529, de 25 de Junho de 1940, tendo-se verificado e detectado nos últimos cinco anos acções de falsificação nas estampilhas de maior valor, com sérias consequências prejudiciais para o fisco. Uma das formas de evitar tais situações será a modificação das características nas estampilhas de maior valor, nomeadamente com uma numeração adequada, permitindo um maior controle por parte da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

Também o limite máximo da taxa vigente se considera desactualizado, ocasionando uma sobrecarga de serviço para as repartições de finanças, para além dos incómodos a que os contribuintes ficam sujeitos, perante o disposto no § 3.º do artigo 12.º do Regulamento do Imposto do Selo.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criado um novo tipo de estampilha fiscal para as taxas de 100$00, 200$00, 300$00, 400$00, 500$00, 1000$00 e 5000$00, contendo o escudo nacional sobre a esfera armilar, a palavra «Portugal», a designação «Estampilha Fiscal», o valor por extenso e por algarismos e ainda o número individual.

Art. 2.º As características técnicas das estampilhas referidas no artigo anterior são as seguintes:

Formato:

Mancha impressa: 30 mm x 40 mm;

Picote: 34 mm x 44 mm.

Impressões:

Talhe-doce: imagem geral, incluindo a designação «Estampilha Fiscal», bem como o respectivo valor, quer em algarismos, quer por extenso;

Tipografia: numeração individual de cada estampilha.

Cor:

Talhe-doce: variável conforme o valor da estampilha e apresentando, em cada caso, três tonalidades da mesma cor no interior da mesma estampilha;

Tipografia: preto.

As cores correspondentes aos valores indicados são as seguintes:

100$00 - encarnado;

200$00 - verde-escuro;

300$00 - bistre;

400$00 - laranja;

500$00 - encarnado-mineral;

1000$00 - azul-turquesa;

5000$00 - castanho.

Art. 3.º As estampilhas fiscais das taxas actualmente em vigor continuarão a ser utilizadas até à sua extinção, conjuntamente com as do novo tipo referidas no artigo 1.º

Art. 4.º O artigo 12.º do Regulamento do Imposto do Selo passa a ter a seguinte redacção:

Art. 12.º ...

§ 1.º As estampilhas fiscais são das taxas de 1$00, 2$00, 3$00, 4$00, 5$00, 6$00, 7$00, 8$00, 9$00, 10$00, 15$00, 20$00, 25$00, 30$00, 40$00, 50$00, 60$00, 70$00, 80$00, 90$00, 100$00, 200$00, 300$00, 400$00, 500$00, 1000$00 e 5000$00.

§ 2.º ...

§ 3.º ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 27 de Dezembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Dezembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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