Portaria n.º 305/87 — Aprova o Regulamento do Controle Metrológico dos Recipientes para Comercialização de Bebidas

Tipo Portaria
Publicação 1987-04-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Comércio
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Aprova o Regulamento do Controle Metrológico dos Recipientes para Comercialização de Bebidas

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de 11 de Abril

Tendo em vista a regulamentação das condições específicas a observar no exercício do controle metrológico a que se referem o Decreto-Lei n.º 202/83, de 19 de Maio, e a Portaria n.º 924/83, de 11 de Outubro, relativas aos recipientes para comercialização de bebidas:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º e do n.º 3 do artigo 9.º daquele decreto-lei:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria e Comércio, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento do Controle Metrológico dos Recipientes para Comercialização de Bebidas, anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.

2.º Nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/83, de 19 de Maio, considera-se revogada toda a legislação anterior relativa ao controle metrológico dos recipientes para comercialização de bebidas.

3.º A presente portaria entra em vigor no prazo de 180 dias.

Ministério da Indústria e Comércio.

Assinada em 27 de Março de 1987.

O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.

Regulamento do Controle Metrológico dos Recipientes para Comercialização de Bebidas

Disposições gerais

1 - O presente Regulamento aplica-se aos recipientes destinados à comercialização de bebidas para consumo imediato, adiante designados apenas por recipientes.

2 - Os recipientes obedecerão às qualidades e características metrológicas estabelecidas na norma portuguesa NP-2284, editada pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ).

3 - O volume nominal será determinado à temperatura de referência de 20ºC.

4 - O controle metrológico dos recipientes compreende as operações seguintes:

Primeira verificação;

Verificação extraordinária.

5 - Os fabricantes ou importadores de recipientes deverão comunicar previamente ao IPQ o seu fabrico ou importação, indicando a sua identidade e localização, a identificação dos recipientes e a marca própria para aposição nos mesmos.

Primeira verificação

6 - A primeira verificação compete ao IPQ e poderá ser delegada na delegação regional (DR) do Ministério da Indústria e Comércio (MIC) da área do fabricante ou importador.

7 - A primeira verificação será efectuada mediante controle estatístico, nos termos aplicáveis ao controle do conteúdo efectivo, previsto na portaria regulamentar do controle metrológico das quantidades dos produtos pré-embalados.

Verificação extraordinária

8 - A verificação extraordinária é da competência do IPQ e poderá ser delegada na DR do MIC da área do requerente, quando este a solicitar.

9 - Os fabricantes ou importadores são responsáveis pela marcação das inscrições normalizadas e ainda do símbolo da primeira verificação e da sua própria marca, a colocar no fundo dos recipientes.

Disposições finais

10 - A utilização de recipientes não conformes com o presente Regulamento será transitoriamente autorizada durante o prazo de dois anos.

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