Lei n.º 31/87 — Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de Abril (Conselho Nacional de Educação)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
5 atos modificativos · 2015-02-03, Decreto-Lei n.º 21/2015 — Aprova a orgânica do Conselho Nacional de Educação
Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de Abril (Conselho Nacional de Educação)
de 9 de Julho
Alteração, por Ratificação, do Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de Abril (Conselho Nacional de Educação)
A Assembleia dia República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 169.º e do n.º 1 do artigo 172.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É alterado, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de Abril, que passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º — Conselho Nacional de Educação
1 - A presente lei regula a composição, competência e regime de funcionamento do Conselho Nacional de Educação, adiante designado por Conselho.
2 - O Conselho é um órgão superior, com funções consultivas, e deve, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos de soberania, proporcionar a participação das várias forças sociais, culturais e económicas, na procura de consensos alargados, relativamente à política educativa.
3 - O Conselho é um órgão independente, funciona junto do Ministério da Educação e Cultura e goza de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 2.º — Competências
1 - Compete ao Conselho Nacional de Educação, por iniciativa própria ou em resposta a solicitações que lhe sejam remetidas por outras entidades, emitir opiniões, pareceres e recomendações sobre todas as questões educativas, nomeadamente:
Democratização do sistema educativo;
Estrutura do sistema educativo;
Sucesso escolar e educativo;
Obrigatoriedade escolar;
Combate ao analfabetismo;
Educação básica de adultos e divulgação educativa;
Educação recorrente;
Ensino à distância;
Planos de estudo;
Currículos e programas de ensino;
Critérios de frequência, avaliação e certificação de conhecimentos;
Orientação escolar e profissional;
Sistema de gestão dos estabelecimentos de ensino;
Criação, organização e reestruturação de estabelecimentos de ensino superior;
Acesso ao ensino superior;
Carreira docente;
Descentralização de serviços e regionalização do sistema educativo;
Critérios gerais da rede escolar;
Liberdade de aprender e ensinar;
Ensino particular e cooperativo;
Formação profissional;
Planos plurianuais de investimento;
Orçamento anual para a educação;
Avaliação do sistema educativo.
2 - Cabe à comissão permanente estabelecer as prioridades de modo a conferir funcionalidade ao Conselho na satisfação das solicitações previstas no número anterior.
3 - Compete, em particular, ao Conselho acompanhar a aplicação e o desenvolvimento do disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, designadamente a legislação prevista no artigo 59.º, n.º 1, bem como emitir parecer sobre a proposta de plano de desenvolvimento do sistema educativo, previsto no artigo 60.º da referida lei.
Artigo 3.º — Composição
1 - O Conselho Nacional de Educação tem a seguinte composição:
Um presidente, eleito, pela Assembleia da República por maioria absoluta dos deputados com efectividade de funções;
Um representante por cada grupo parlamentar, a designar pela Assembleia da República;
Sete elementos a designar pelo Governo;
Um elemento a designar por cada uma das assembleias regionais das regiões autónomas;
Um elemento a designar por cada uma das regiões administrativas;
Dois elementos a designar pela Associação Nacional de Municípios;
Dois elementos a designar pelas universidades do Estado;
Um elemento a designar pelos estabelecimentos públicos de ensino superior politécnico;
Dois elementos a designar pelos estabelecimentos públicos de ensino não superior;
Dois elementos a designar pelas organizações sindicais;
Dois elementos a designar pelas organizações patronais;
Dois elementos a designar pelas associações de pais;
Dois elementos a designar pelas associações sindicais de professores;
Dois elementos a designar pelas associações de estudantes, sendo um em representação dos estudantes do ensino secundário e outro em representação dos estudantes do ensino superior;
Um elemento a designar pelas associações de trabalhadores-estudantes;
Dois elementos a designar pelas associações científicas;
Dois elementos a designar pelas associações pedagógicas;
Dois elementos a designar pelas associações culturais;
Dois elementos a designar pelas associações de ensino particular e cooperativo, sendo um deles em representação do ensino superior e outro do ensino não superior;
Dois representantes do Conselho Nacional de Juventude;
Um elemento a designar pelas organizações confessionais;
Sete elementos cooptados pelo Conselho, de entre personalidades de reconhecido mérito pedagógico e científico, por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.
Artigo 4.º — Tomada de posse
1 - O presidente do Conselho toma posse perante o Presidente da Assembleia da República no prazo de oito dias após a eleição.
2 - Os membros do Conselho tomam posse perante o presidente do Conselho.
Artigo 5.º — Duração do mandato
1 - Os membros do Conselho são designados por um período de três anos, renovável.
2 - Os membros do Conselho terão um mandato temporalmente coincidente com o dos órgãos que representam, quando for essa a situação, excepto se entretanto perderem a qualidade que determinou a sua designação.
3 - O mandato dos membros do Conselho considera-se prorrogado até que seja comunicada por escrito, no prazo máximo de seis meses, a designação dos respectivos substitutos.
Artigo 6.º — Preenchimento de vagas
As vagas que ocorram durante o funcionamento do Conselho são preenchidas por processo idêntico ao adoptado para a designação do membro a substituir.
Artigo 7.º — Inamovibilidade e perda do mandato
1 - Os membros do Conselho são inamovíveis e não podem cessar funções antes do termo do mandato, salvo nos casos seguintes:
Morte ou impossibilidade física permanente;
Renúncia ao mandato;
Perda do mandato.
2 - Perdem o mandato os membros do Conselho que:
Sofram condenação judicial incompatível com o exercício do mandato;
Faltem reiteradamente às reuniões.
3 - A perda do mandato é declarada pelo Conselho, por maioria de dois terços dos respectivos membros em efectividade de funções, com salvaguarda das correspondentes garantias de defesa.
Artigo 8.º — Imunidades
Os membros do Conselho são disciplinarmente irresponsáveis pelos votos e opiniões que, no âmbito das competências deste órgão, emitirem no exercício das suas funções.
Artigo 9.º — Regimento
O Conselho elabora e aprova o seu próprio regimento, que deve ser publicado na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 10.º — Comisão permanente
1 - O Conselho terá uma comissão permanente, composta pelo presidente, dois vice-presidentes e dois vogais.
2 - Os vice-presidentes e os vogais são eleitos pelo Conselho, de entre os seus membros, por maioria absoluta dos mebros em efectividade de funções.
3 - À comissão permanente compete praticar os actos internos indispensáveis à dinamização das actividades do Conselho.
4 - O presidente tem o estatuto remunatório de professor catedrático em dedicação exclusiva.
5 - Os vice-presidentes auferem 80% do vencimento referido no número anterior.
6 - Os vogais auferem 70% do vencimento referido no n.º 4.
7 - Os membros da comissão permanente, quando vinculados à função pública, podem optar pelo vencimento do lugar de origem.
8 - O mandato dos membros da comissão permanente é incompatível com o exercício de:
Outros cargos públicos, salvo o exercício não remunerado de funções docentes e de investigação;
Cargos ou empregos em empresas públicas ou privadas;
Profissão liberal;
Funções de titulares de órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e de órgãos executivos das regiões administrativas;
Presidente de câmara municipal ou vereador em regime de permanência.
Artigo 11.º — Direitos e garantias de trabalho
1 - Aos membros do Conselho que, em serviço dele, se ausentarem do local da sua residência são abonadas despesas de transporte, bem como ajudas de custo de acordo com a lei geral.
2 - Os membros do Conselho são dispensadso das suas actividades profissionais, públicas ou privadas, quando se encontrem no exercício efectivo de funções.
3 - Consideram-se justificadas, para todos os efeitos, as faltas ao serviço dadas pelos membros do Conselho por virtude do exercício das respectivas funções.
4 - Os membros do Conselho não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do seu mandato.
Artigo 12.º — Serviços de apoio
1 - O Conselho dispõe de uma assessoria técnica e administrativa própria, que funciona na dependência da comissão permanente e assegura, entre outros, os serviços de secretariado, expediente e arquivo do Conselho.
2 - O pessoal necessário ao funcionamento da assessoria é designado por despacho do ministro de educação, sob proposta do presidente do Conselho, de entre o pessoal do quadro único dos órgãos e serviços centrais do Ministério.
3 - A Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Cultura assegura os serviços de contabilidade do Conselho.
4 - O Conselho dispõe de um secretário permanente, nomeado pela comissão permanente de entre o pessoal da assessoria, com competências a definir no regimento.
Artigo 13.º — Regime de funcionamento
O Conselho funciona em plenário ou em comissões especializadas.
Artigo 14.º — Reuniões
1 - O plenário do Conselho reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
2 - As sessões ordinárias realizam-se trimestralmente, em dia, hora e local a fixar pelo presidente.
3 - As sessões extraordinárias realizam-se por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do Conselho.
Artigo 15.º — Quórum e deliberações
1 - As sessões plenárias funcionam desde que esteja presente a maioria dos seus membros, entre os quais o presidente ou um dos vice-presidentes.
2 - As deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.
Artigo 16.º — Comissões especializadas
1 - O Conselho pode, nos termos do regimento, constituir comissões especializadas a título permanente ou eventual.
2 - Às comissões podem ser agregadas, por determinação do Conselho, individualidades de reconhecida competência nos assuntos a tratar.
3 - Às individualidades referidas no número anterior é aplicável o disposto no artigo 11.º
Artigo 17.º — Competências do presidente
1 - Compete ao presidente do Conselho:
Representar o Conselho;
Convocar e presidir às reuniões plenárias, bem como às comissões especializadas em que participar;
Presidir à comissão permanente;
Dirigir a assessoria administrativa e técnica;
Garantir junto da Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Cultura o apoio referido no n.º 3 do artigo 12.º
2 - Os vice-presidentes substituem o presidente nos seus impedimentos ou ausências.
Artigo 18.º — Competências da comissão permanente
Compete à comissão permanente:
Organizar e distribuir os processos, pareceres, estudos e demais trabalhos;
Apoiar as comissões especializadas;
Coadjuvar o presidente no exercício das suas funções;
Exercer as demais funções que lhe forem cometidas pelo regimento.
Artigo 19.º — Direito de informação
O Conselho pode requerer a quaisquer entidades públicas ou privadas os elementos que considere indispensáveis para a realização das suas tarefas.
Artigo 20.º — Pareceres
1 - Os processos serão distribuídos pela comissão permanente a um relator, que será coadjuvado pelos elementos da respectiva comissão.
2 - O relator deverá elaborar o projecto de parecer no prazo que lhe for fixado pela comissão permanente.
3 - O parecer final deverá ser submetido à aprovação do plenário do Conselho.
Artigo 21.º — Publicidade dos actos
1 - Os pareceres e recomendações do Conselho, incluindo os votos de vencido, devem ser devidamente publicitados, nomeadamente através de publicação na 2.ª série do Diário da República, quando o Conselho assim o determinar.
2 - No final de cada reunião será elaborado um relatório sucinto, contendo o fundamental de todas as propostas apresentadas e das conclusões extraídas, a distribuir aos órgãos de informação.
Artigo 22.º — Relatórios de actividade
O Conselho deve elaborar um relatório anual de actividade, que é publicado na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 23.º — Encargos financeiros e instalações
1 - Os encargos financeiros resultantes do funcionamento do Conselho, incluindo os serviços de apoio, são suportados por orçamento próprio, com dotação inscrita no orçamento do Ministério de Educação e Cultura, por proposta do Conselho.
2 - Cabe ao Ministério da Educação e Cultura dotar o Conselho de instalações próprias, adequadas ao seu bom funcionamento.
Artigo 24.º — Equiparação de serviço
O serviço prestado ao Conselho pelos seus membros é equiparado, para todos os efeitos, ao efectivo exercício da função própria.
Artigo 25.º — Entrada em funcionamento
1 - O presidente do Conselho, no prazo de oito dias após a tomada de posse, deve adoptar as providências necessárias à rápida constituição e entrada em funcionamento do Conselho.
2 - O Conselho deve estar constituído no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei e entrar em funcionamento nos 90 dias subsequentes, desde que estejam designados mais de metade dos seus membros.
Artigo 26.º — Extinção do CNAEBA e do Conselho para a Liberdade de Ensino
1 - Com a entrada em funcionamento do Conselho, extinguem-se o Conselho Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos (CNAEBA) e o Conselho para a Liberdade de Ensino, criados, respectivamente, pelas Leis n.os 3/79, de 10 de Janeiro, e 65/79, de 4 de Outubro.
2 - As competências atribuídas aos conselhos referidos no número anterior passam a ser exercidas pelo Conselho Nacional de Educação.
Artigo 27.º — Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei, designadamente o Decreto-Lei n.º 375/83, de 8 de Outubro, e o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 3/87, de 3 de Janeiro.
Artigo 28.º — Encargos financeiros
Os encargos resultantes da execução da presente lei são satisfeitos no ano corrente por força das dotações comuns para o Ministério da Educação e Cultura.
Artigo 29.º — Regulamentação
O Governo, nos 60 dias posteriores à entrada em vigor da presente lei, deve aprovar a regulamentação necessária à sua boa execução.
Aprovado em 31 de Março de 1987.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 9 de Junho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 16 de Junho de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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