Decreto-Lei n.º 310/87 — Altera a redacção do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 133/82, de 23 de Abril, isentando do imposto de consumo alguns óleos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2021-05-18, Lei n.º 28/2021 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991
Altera a redacção do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 133/82, de 23 de Abril, isentando do imposto de consumo alguns óleos minerais quando se destinem exclusivamente a usos industriais, excepto como carburante, e lhes não seja dada outra aplicação
de 8 de Agosto
Considerando que a necessidade de desnaturação de óleos minerais, como condicionante da concessão da isenção do imposto interno de consumo, tem vindo a causar graves problemas técnicos e económicos, quer para as companhias petrolíferas fornecedoras, quer para a indústria utilizadora;
Considerando que é irrelevante o montante arrecadado pelo Estado na cobrança deste imposto quando aplicado sobre estes produtos:
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea e) do artigo 36.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 133/82, de 23 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º Ficam isentos do imposto os óleos minerais classificados pelos artigos pautais 27.10.A.III a) 1 e 27.10.A.III a) 2 da Pauta dos Direitos de Importação, quando se destinem exclusivamente a usos industriais, excepto como carburante, e lhes não seja dada outra aplicação.
Art. 2.º O presente diploma aplica-se ainda aos casos pendentes em que os direitos e demais imposições se encontrem garantidos.
Art. 3.º É revogado o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 23801, de 27 de Abril de 1934.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Carlos Carvalho Fernandes - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 21 de Julho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Julho de 1987.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).