Portaria n.º 312/87 — Estabelece as taxas dos serviços prestados nos matadouros
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece as taxas dos serviços prestados nos matadouros
de 14 de Abril
Considerando o surgimento de dúvidas quanto ao que deve ser entendido como «despojos», termo utilizado no n.º 2.º da Portaria n.º 777/86, de 31 de Dezembro;
Verificando-se a necessidade de manter a existência de «taxas de industrialização» para os produtos que constituem receita do seguro de reses e para os produtos apreendidos a favor do Estado:
Ao abrigo do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 29749, de 13 de Julho de 1939, e do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 661/74, de 26 de Novembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, o seguinte:
1.º Entende-se por «despojos», para os efeitos do n.º 2.º da Portaria n.º 777/86, de 31 de Dezembro, os seguintes produtos: cerdas, unhas e cornos, couros e peles, extremidades dos membros, quando não utilizáveis na alimentação humana, fetos, gorduras resultantes da preparação de carcaças e miudezas (mesentérios, epíploos, etc.), limpezas resultantes da preparação de carcaças e miudezas, órgãos génito-urinários (excepto rins), recto e sangue.
2.º Para efeitos de dedução, nos valores a depositar à ordem dos processos, das despesas efectuadas com a industrialização das carcaças, carnes, produtos cárnicos e subprodutos apreendidos a favor do Estado e das efectuadas com a industrialização dos produtos que constituem receita do seguro de reses, os custos pelos serviços prestados pela industrialização são os seguintes:
Preparação de farinhas, por quilograma de farinha produzida - 25$00;
Preparação de gorduras, por quilograma de gordura preparada - 30$00.
3.º No que se refere à espécie suína, e para efeitos de cobrança, deverão ser deduzidos 2% ao peso da carcaça quando esta for pesada com banha e rins.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação da Indústria e Comércio.
Assinada em 26 de Março de 1987.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.
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