Decreto-Lei n.º 313/87 — Actualiza o regime e as remunerações dos médicos civis contratados pela Guarda Nacional Republicana e pela Polícia de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1991-08-07, Decreto-Lei n.º 270/91 — Altera o regime remuneratório dos médicos que prestam serviço na…
Actualiza o regime e as remunerações dos médicos civis contratados pela Guarda Nacional Republicana e pela Polícia de Segurança Pública
de 20 de Agosto
O regime a que se encontra sujeita a prestação de serviços por médicos civis à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública encontra-se desactualizado face ao regime em vigor, constante do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, que reestrutura as carreiras médicas.
Impõe-se, por isso, proceder à sua actualização; ao mesmo tempo aproveita-se a oportunidade para se estabelecerem, nesta matéria, alguns ajustamentos em relação à regulamentação presentemente em vigor naquelas forças de segurança.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As remunerações dos médicos civis contratados pela Guarda Nacional Republicana (GNR) e pela Polícia de Segurança Pública (PSP) são as constantes, respectivamente, dos quadros I e II em anexo ao presente diploma.
2 - Os médicos-chefes da PSP não poderão ter menos de cinco anos de exercício profissional.
Art.º 2.º - 1 - As funções dos médicos a que se refere o presente diploma podem ser exercidas em regime de tempo completo ou de tempo parcial.
2 - Ao regime de tempo completo correspondem, por semana, 36 horas de trabalho normal.
3 - São considerados como tempo parcial os horários de serviço semanal inferiores a 36 horas e até um máximo de 9 horas.
4 - A remuneração correspondente à prestação de trabalho a tempo parcial é determinada de acordo com o regime aplicável aos funcionários e agentes da Administração.
Art. 3.º As categorias e regimes de trabalho serão definidos em regulamento a aprovar pelos comandantes-gerais, sob proposta dos respectivos serviços de saúde.
Art. 4.º Os médicos especialistas são contratados com observância do disposto na legislação aplicável às carreiras médicas.
Art. 5.º - 1 - Os médicos a que se refere o presente diploma são, consoante os casos, sujeitos aos deveres e obrigações estabelecidos no Regulamento do Serviço de Saúde da GNR ou da PSP e demais legislação aplicável.
2 - O provimento dos médicos será efectuado por contrato, com sujeição às condições gerais estabelecidas no Decreto-Lei n.º 49397, de 24 de Novembro de 1969.
3 - Os horários de trabalho serão definidos pontualmente no respectivo contrato, de acordo com as necessidades, consoante os casos, da GNR ou da PSP, e serão aprovados pelos comandantes-gerais, sob proposta dos respectivos serviços de saúde.
Art. 6.º É permitida a acumulação do exercício de outras actividades ou cargos públicos com os serviços a prestar à GNR e à PSP, nos termos da legislação regulamentadora do regime de acumulação na função pública (capítulo IV do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio).
Art. 7.º Os médicos contratados nos termos deste diploma em regime de tempo completo podem ser obrigados a deslocações em serviço fora do horário contratualmente estabelecido, tendo, neste caso, direito a um subsídio de deslocação, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.
Art. 8.º São revogados o Decreto-Lei n.º 139/83, de 23 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 274/83, de 17 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Manuel Durão Barroso - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 3 de Agosto de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Agosto de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 313/87
QUADRO I
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/08/19000/32583259.pdf))
QUADRO II
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/08/19000/32583259.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).