Portaria n.º 313/87 — Autoriza a constituição do fundo de investimento mobiliário MULTIPAR - Fundo de Investimentos Mobiliários - Fundo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a constituição do fundo de investimento mobiliário MULTIPAR - Fundo de Investimentos Mobiliários - Fundo Multipar e da respectiva sociedade gestora, SOGINPAR - Sociedade Gestora do Fundo de Investimentos Mobiliários Multipar, S. A.
de 15 de Abril
Considerando o contributo dos fundos de investimento mobiliários para a reactivação e modernização do mercado de capitais e o esforço do papel dos investidores institucionais na captação da poupança e no seu encaminhamento para o investimento produtivo;
Tendo sido oportunamente requerida a constituição de um fundo de investimento mobiliário e mostrando-se o respectivo processo devidamente instruído nos termos legais:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal, ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 134/85, de 2 de Maio:
1.º Autorizar a constituição do fundo de investimento mobiliário MULTIPAR - Fundo de Investimentos Mobiliários - Fundo Multipar e da respectiva sociedade gestora, SOGINPAR - Sociedade Gestora do Fundo de Investimentos Mobiliários Multipar, S. A.
2.º Aprovar os estatutos da sociedade gestora e o regulamento de gestão do fundo, conforme os originais que foram depositados no Banco de Portugal.
Ministério das Finanças.
Assinada em 1 de Abril de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).