Portaria n.º 316/87 — Altera os quadros de pessoal, organismos e serviços do Ministério da Justiça

Tipo Portaria
Publicação 1987-04-16
Última atualização 2008-08-06
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Justiça
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

92 atos modificativos · 2008-08-06, Lei n.º 37/2008 — Aprova a orgânica da Polícia Judiciária

Altera os quadros de pessoal, organismos e serviços do Ministério da Justiça

Histórico de alterações JSON API

de 16 de Abril

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, aprovar o seguinte:

1.º O quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151/82, de 30 de Abril, com as alterações nele introduzidas por diplomas posteriores, passa a ser o constante do anexo I à presente portaria.

2.º O quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 99/82, de 7 de Abril, passa a ser o constante do anexo II à presente portaria.

3.º Os quadros dos serviços a seguir indicados passam a ser os constantes do anexo III à presente portaria:

Gabinete de Documentação e Direito Comparado;

Instituto de Medicina Legal de Lisboa;

Instituto de Medicina Legal do Porto;

Instituto de Medicina Legal de Coimbra;

Supremo Tribunal Administrativo;

Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa;

Tribunal Administrativo de Círculo do Porto;

Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra.

4.º Os quadros de pessoal das secretarias judiciais dos tribunais a seguir indicados passam a ser os constantes do anexo IV à presente portaria:

Supremo Tribunal de Justiça;

Tribunal da Relação de Lisboa;

Tribunal da Relação do Porto;

Tribunal da Relação de Coimbra;

Tribunal da Relação de Évora.

5.º Nos quadros de pessoal das secretarias judiciais, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 385/82, de 16 de Setembro, com as alterações neles introduzidas por diplomas posteriores, mantém-se o número de lugares correspondente às carreiras de motorista de ligeiros, telefonista e contínuo, as quais passam a desenvolver-se do seguinte modo:

Motorista de ligeiros - motorista de ligeiros principal de 1.ª classe ou de 2.ª classe - M, O ou Q;

Telefonista - telefonista principal, de 1.ª classe ou de 2.ª classe - N, Q ou S;

Contínuo - auxiliar administrativo principal, de 1.ª classe ou de 2.ª classe - Q, S ou T.

6.º É extinto um lugar da carreira de técnico auxiliar de BAD nas secretarias judiciais dos seguintes tribunais:

Tribunal da Relação de Évora;

Tribunal da Relação do Porto;

Tribunal Judicial de Barcelos;

Tribunal Judicial do Barreiro;

Tribunal Judicial de Braga;

Tribunal Judicial de Coimbra;

Tribunal Judicial do Funchal;

Tribunal Judicial de Guimarães;

Tribunal Judicial de Leiria;

Secretaria-Geral dos Tribunais do Trabalho do Porto;

Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira;

Tribunal Judicial de Viseu.

7.º O quadro único de pessoal da Polícia Judiciária, a que se referem os artigos 76.º e 91.º, ambos do Decreto-Lei n.º 458/82, de 24 de Novembro, passa a ser o constante do anexo V à presente portaria.

8.º O quadro de pessoal da Escola de Polícia Judiciária, a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 235/80, de 18 de Novembro, passa a ser o constante do anexo VI à presente portaria.

9.º Os quadros de pessoal da Direcção-Geral das Serviços Prisionais e dos Institutos de Criminologia de Lisboa, Porto e Coimbra passam a ser os constantes do anexo VII à presente portaria.

10.º Os quadros de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 506/80, de 21 de Outubro, com as alterações neles introduzidas por diplomas posteriores, passam a ser os constantes do anexo VIII à presente portaria.

11.º O quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, aprovado pela Portaria n.º 720/82, de 23 de Julho, passa a ser o constante do anexo IX à presente portaria.

12.º O quadro de pessoal do Centro de Identificação Civil e Criminal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/76, de 24 de Janeiro, com as alterações nele introduzidas por diplomas posteriores, passa a ser o constante do anexo X à presente portaria.

13.º O quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços de Informática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 111/83, de 21 de Fevereiro, passa a ser o constante do anexo XI à presente portaria.

14.º O quadro de pessoal do Gabinete de Estudos e Planeamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/83, de 31 de Março, com as alterações nele introduzidas por diplomas posteriores, passa a ser o constante do anexo XII à presente portaria.

15.º O quadro de pessoal do Instituto de Reinserção Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 204/83, de 20 de Maio, passa a ser o constante do anexo XIII à presente portaria

Ministérios das Finanças e da Justiça.

Assinada em 5 de Março de 1987.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo.

Do ANEXO - I ao ANEXO XIII

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/04/08900/15381559.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).