Decreto-Lei n.º 319/87 — Altera o esquema de bonificações relativas à linha de crédito bonificado para o saneamento básico do Algarve. Altera o…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1987-08-26
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Plano e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Altera o esquema de bonificações relativas à linha de crédito bonificado para o saneamento básico do Algarve. Altera o Decreto-Lei n.º 321/81, de 28 de Novembro

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de 26 de Agosto

O Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 118/81, resolveu criar uma linha de crédito bonificado, até ao montante de 3 milhões de contos, para solucionar as anomalias e suprir as graves carências da região do Algarve em matéria de saneamento básico e abastecimento de água, em virtude de a sua extensão ultrapassar a capacidade financeira dos municípios.

As bonificações da linha de crédito foram estabelecidas no Decreto-Lei n.º 321/81, de 28 de Novembro, por forma a assegurar aos municípios, uma vez considerada a bonificação concebida pela Caixa Geral de Depósitos, uma taxa líquida de 3%.

As sucessivas alterações da taxa de juro vieram, porém, determinar a impossibilidade de ser mantida a taxa líquida de 3% durante os últimos anos, que assim foi variando nos sentidos ascendente e descendente, conforme as alterações verificadas no regime legal das taxas de juro, só tendo sido possível voltar a assegurar a taxa líquida inicial a partir de 30 de Junho de 1986.

A referida taxa de 3% pode considerar-se, nas presentes circunstâncias, perfeitamente comportável para a capacidade financeira dos municípios algarvios, sendo, deste modo, fixada como a taxa de juro mínima a seu cargo.

Pareceu igualmente oportuno tornar mais flexível o esquema de bonificações, por forma que estas possam adaptar-se de imediato em resposta a futuras alterações das taxas de juro das operações bancárias activas.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As bonificações fixadas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 321/81, de 28 de Novembro, passam a ser consideradas como taxas de bonificação máximas.

Art. 2.º A taxa de juro líquida a cargo dos municípios não poderá ser inferior a 3%.

Art. 3.º A variação das taxas de bonificação abaixo dos limites fixados no artigo 1.º será regulada através de protocolo a celebrar entre as várias entidades bonificadoras.

Art. 4.º O disposto no presente decreto-lei produz efeitos em todas as prestações de empréstimos contratados ao abrigo desta linha de crédito cujos vencimentos sejam posteriores ao da prestação que decorre à data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 13 de Agosto de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Agosto de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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