Decreto-Lei n.º 32/87 — Estabelece que os docentes que transitarem para os quadros do território de Macau não podem, durante o período que…
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1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Estabelece que os docentes que transitarem para os quadros do território de Macau não podem, durante o período que fiquem obrigados a prestar serviço docente naquele território, ser opositores aos concursos para professores efectivos dos quadros dos estabelecimentos de ensino de Portugal
de 15 de Janeiro
Considerando que não se justifica que os docentes dos quadros dos estabelecimentos de ensino do território de Macau, enquanto a eles vinculados, sejam opositores aos concursos de professores efectivos dos quadros dos estabelecimentos de ensino de Portugal:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os docentes que transitarem para os quadros do território de Macau ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 69.º do Estatuto Orgânico de Macau, aprovado pela Lei n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, não podem, durante o período em que ficam obrigados a prestar serviço docente naquele território, ser opositores aos concursos para professores efectivos dos quadros dos estabelecimentos de ensino de Portugal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 24 de Dezembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Dezembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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