Decreto-Lei n.º 323/87 — Estabelece a isenção do imposto do selo para as cessões de crédito emergentes de operações bancárias, sendo estas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2021-05-18, Lei n.º 28/2021 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991
Estabelece a isenção do imposto do selo para as cessões de crédito emergentes de operações bancárias, sendo estas anteriores a 31 de Dezembro de 1986
de 29 de Agosto
Com o objectivo de propiciar a desejável conclusão de processos de saneamento económico e financeiro de empresas cuja pendência radica, as mais das vezes, no envolvimento de um elevado número de entidades financiadoras, importa dotar as cessões de crédito entre instituições bancárias de um regime fiscal particularmente favorável.
Assim:
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do artigo 37.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. As cessões de crédito emergentes de operações bancárias, sendo estas anteriores a 31 de Dezembro de 1986, realizadas entre instituições de crédito são isentas de imposto do selo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 13 de Agosto de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Agosto de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).