Portaria n.º 327/87 — Altera o n.º 5.º e os artigos 2.º, 6.º, 10.º e 20.º do anexo I à Portaria n.º 291/85, de 18 de Maio, que cria o Serviço…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o n.º 5.º e os artigos 2.º, 6.º, 10.º e 20.º do anexo I à Portaria n.º 291/85, de 18 de Maio, que cria o Serviço Público de Comunicação de Dados por Pacotes, assegurado através de rede TELEPAC, e aprova o seu regulamento
de 21 de Abril
O desenvolvimento das novas tecnologias no domínio das telecomunicações permitiu o aparecimento e implementação de novos serviços relacionados com a utilização na banca da transferência electrónica de fundos.
Implantado o sistema de máquinas pagadoras automáticas, vulgarmente conhecidas por ATMs, desenvolve-se agora o serviço de transferência electrónica de fundos nos pontos de venda.
O regulamento e tarifário do Serviço Público de Comunicação de Dados por Pacotes (anexo I à Portaria n.º 291/85, de 18 de Maio, e tarifa n.º 8 do tarifário do serviço de telecomunicações aprovado pela Portaria n.º 894-I/85, de 23 de Novembro) mostram-se, em alguns pontos, incompatíveis com a implementação daquele serviço, pelo que se providenciou a sua adaptação.
Considera-se necessário proceder à alteração do n.º 5.º da Portaria n.º 291/85, de 18 de Maio, no sentido de tornar possível o aluguer de circuitos entre locais interligando entidades juridicamente distintas, mas em condições tais que não ponham em causa o princípio do exclusivo que cabe aos operadores de telecomunicações na exploração de tal serviço nem os fins que justificaram a criação da rede pública.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 6.º, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 5/73, de 5 de Janeiro, e no n.º 1, alínea i), do artigo 25.º do anexo I ao Decreto-Lei n.º 49368, de 10 de Novembro de 1969:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º O n.º 5.º da Portaria n.º 291/85, de 18 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
5.º Autorizar o TRANSDATA - CTT e TLP em consórcio, em condições técnico-económicas devidamente justificadas, a celebrar contratos de aluguer de circuitos para transmissão de dados cujos pontos terminais sejam instalados em locais interligando entidades juridicamente distintas, mediante aplicação às respectivas taxas de assinatura dos coeficientes de tarifação seguintes:
Circuitos locais e regionais - 1.4;
Circuitos interurbanos - 1.2.
2.º Os artigos 2.º, 6.º, 10.º e 20.º do anexo I à Portaria n.º 291/85, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º No presente Regulamento designa-se por:
...
...
...
...
...
...
...
TPV - equipamento terminal de ponto de venda.
Art. 6.º - 1 - Nos acessos directos a fronteira física da rede TELEPAC é a ficha do equipamento de terminação do circuito de dados (ETCD) que estabelece a ligação ao equipamento terminal de tratamento de dados (ETTD), localizada nas instalações do assinante.
2 - Quando o ETCD seja parte integrante do TPV, a fronteira física da rede TELEPAC é a terminação de circuito de ligação com o equipamento.
Art. 10.º - 1 - O assinante é responsável pelo equipamento terminal (ETTD/TPV), ficando a seu cargo a respectiva aquisição, instalação e conservação, sem, contudo, se poder eximir à fiscalização que o TRANSDATA entenda dever efectuar.
2 - ...
3 - O assinante obriga-se a sujeitar o seu equipamento terminal (ETTD/TPV) a testes de avaliação do protocolo de acesso à rede TELEPAC.
4 - A instalação de TPV cujo ETCD seja sua parte integrante depende de prévia aprovação, nos termos da respectiva regulamentação.
Art. 20.º - 1 - O assinante terá direito a ser reembolsado se o tempo acumulado mensal de interrupção for superior a cinco horas para além do previsto no n.º 1 do artigo 19.º, contabilizadas a partir da sua comunicação ao TRANSDATA, salvo tratando-se de interrupção de serviço de TPV, em que o reembolso só terá lugar se o tempo acumulado mensal for superior a dez horas.
2 - ...
3 - ...
3.º Adaptar a tarifa n.º 8 do Serviço Público de Comunicação de Dados por Pacotes, aprovada pela Portaria n.º 894-I/85, de 23 de Novembro, conforme tabela anexa.
Ministério dos Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 31 de Março de 1987.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.
ANEXO — Tarifa n.º 8 do Serviço Público de Comunicação de Dados por Pacotes
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/04/09200/16151616.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).