Portaria n.º 329/87 — Integra no quadro de pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) os funcionários que vêm prestando…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Integra no quadro de pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) os funcionários que vêm prestando serviço neste organismo provenientes da ex-CANIFA e pertencentes ao quadro de efectivos interdepartamentais criado junto da Secretaria-Geral do Ministério do Plano e da Administração do Território
de 23 de Abril
Considerando que o Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro, define os critérios a que deverão obedecer a gestão e colocação de excedentes:
Considerando o disposto no artigo 9.º, n.os 1, alínea b), e 2, alíneas a) e b), daquele diploma;
Considerando que no Laboratório Nacional de Engenharia Civil vem prestando actividade há mais de um ano algum pessoal proveniente da ex-CANIFA e pertencente ao quadro de efectivos interdepartamentais criado junto da Secretaria-Geral do Ministério do Plano e da Administração do Território;
Considerando que a integração do pessoal excedente mediante alargamento dos quadros é a única solução que permite assegurar a salvaguarda dos interesses do pessoal já pertencente aos quadros:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, do Plano e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro, aprovar o seguinte:
1.º
Integração do pessoal excedente e alargamento do quadro do LNEC
São integrados, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987, no quadro do pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) os funcionários que vêm prestando serviço neste organismo em regime de destacamento provenientes da ex-CANIFA e pertencentes ao quadro de efectivos interdepartamentais criado junto da Secretaria-Geral do Ministério do Plano e da Administração do Território.
A fim de permitir a integração dos funcionários aludidos na alínea anterior, é alargado o quadro de pessoal do LNEC no número de lugares constantes do quadro anexo a esta portaria, que serão extintos à medida que vagarem.
2.º
Categorias de integração
O segundo-oficial, o terceiro-oficial e o escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe serão integrados com as categorias e letras de vencimento que já detêm.
O auxiliar técnico administrativo principal será integrado com a categoria de escriturário-dactilógrafo principal, a que corresponde a mesma letra de vencimento.
Ministérios das Finanças, do Plano e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 30 de Março de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro do Plano e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Quadro anexo à Portaria n.º 329/87
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/04/09400/16261626.pdf))
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