Decreto Regulamentar Regional n.º 33/87/A — Aprova a orgânica do Serviço de Protecção Civil dos Açores
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2003-07-14, Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2003/A — Aprova a orgânica e o quadro de pessoal do …
Aprova a orgânica do Serviço de Protecção Civil dos Açores
O Decreto Legislativo Regional n.º 8/87/A, de 22 de Junho, reformulou e aperfeiçoou o enquadramento orgânico da protecção civil dos Açores, preconizando, no seu artigo 16.º, a necessidade de posterior regulamentação, a qual caberia ao Governo Regional. A este compete, de facto, o desenvolvimento de composição orgânica, atribuições e competências dos serviços, mediante decreto regulamentar regional, como dispõe o artigo 17.º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro.
O presente diploma visa, assim, cumprir aquele objectivo, nomeadamente:
Desenvolvendo as competências dos órgãos que actuam na área da protecção civil;
Dotando o Conselho Regional de Protecção Civil dos Açores de uma adequada constituição e de normas de funcionamento;
Conferir ao Serviço Regional de Protecção Civil dos Açores uma estrutura adequada ao exercício das suas atribuições e competências;
Fomentando-se uma mais estreita articulação entre os diversos intervenientes na área da protecção civil.
Pretende-se, em suma, promover, sob o ponto de vista técnico e operacional, uma melhor actuação dos organismos que concorrem para a protecção civil.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Conselho Regional de Protecção Civil dos Açores
Atribuições
Artigo 1.º O Conselho Regional de Protecção Civil dos Açores, designado abreviadamente por CRPCA, tem as seguintes atribuições:
Harmonizar e coordenar as actividades dos vários intervenientes na protecção civil;
Estabelecer as normas de colaboração necessárias a uma estreita ligação entre aqueles intervenientes;
Assessorar o Governo Regional com vista ao cumprimento integral dos objectivos do presente diploma;
Emitir parecer sobre o plano anual das actividades da protecção civil elaborado pelo Serviço Regional de Protecção Civil;
Emitir parecer sobre a reestruturação orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil dos Açores.
Constituição
Art. 2.º - 1 - O CRPCA é presidido pelo Presidente do Governo Regional ou, tendo havido delegação, pelo Secretário Regional da Administração Pública e tem a seguinte constituição:
Presidente e vice-presidente do Serviço Regional de Protecção Civil;
Director regional de Saúde;
Director regional de Segurança Social;
Director regional de Obras Públicas;
Director regional da Agricultura;
Director regional dos Serviços Florestais;
Director regional do Comércio;
Um dos directores regionais dos Transportes, a designar pelo respectivo Secretário Regional;
Um representante da Universidade dos Açores;
Um representante, por ilha, das autarquias locais;
Um representante da Empresa de Electricidade dos Açores, E. P.
2 - Poderá, igualmente, ter assento no CRPCA um representante por cada organização cívica e humanitária convocada para o efeito.
3 - O presidente do CRPCA poderá convocar ou convidar, sempre que o entenda conveniente, outras entidades para além das previstas no presente artigo.
Funcionamento
Art. 3.º - 1 - O CRPCA reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o seu presidente o julgue conveniente.
2 - A convocação para as reuniões ordinárias será feita pelo presidente do CRPCA com, pelo menos, três semanas de antecedência e dela constará a proposta da ordem dos trabalhos.
3 - Durante a semana posterior à convocação, os membros do CRPCA podem propor alterações à ordem dos trabalhos.
4 - A ordem dos trabalhos, na sua forma definitiva, será enviada aos membros do CRPCA até uma semana antes da data marcada para as reuniões ordinárias.
5 - Para as reuniões extraordinárias a proposta da ordem dos trabalhos e suas alterações processar-se-ão por forma que aos membros do CRPCA seja facultada a ordem dos trabalhos definitiva em tempo oportuno.
6 - As decisões do CRPCA serão tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
7 - O secretariado das reuniões do CRPCA e demais apoio será assegurado pelo Serviço Regional de Protecção Civil dos Açores.
CAPÍTULO II — Serviço Regional de Protecção Civil dos Açores
SECÇÃO I — Atribuições e constituição
Atribuições
Art. 4.º São atribuições do Serviço Regional de Protecção Civil dos Açores, designado abreviadamente por SRPCA:
Superintender e assegurar a coordenação geral de estudos, planos e programas em matéria de protecção civil na Região;
Coordenar as acções a executar pelos departamentos regionais, pelas autarquias locais e pelos vários organismos que concorrem para a protecção civil;
Preparar e pôr em execução medidas de prevenção, bem como os socorros necessários em caso de acidente, catástrofe ou cataclismo na Região em tempo de paz;
Assegurar as relações com o Serviço Nacional de Protecção Civil e com o Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira;
Dar execução às directivas e determinações superiores em ordem a alcançar os objectivos fixados;
Prestar o apoio técnico e administrativo à Inspecção Regional dos Bombeiros;
Efectuar os treinos e exercícios aconselháveis e rotinar procedimentos, em ordem a alcançar um alto nível de operacionalidade.
Constituição
Art. 5.º O SRPCA é constituído pelos seguintes órgãos e serviços:
Presidente;
Centro de Coordenação de Protecção Civil (CECORP);
Conselho administrativo;
Divisão de Planeamento, Operações e Telecomunicações;
Divisão de Formação, Estudos e Investigação;
Secção dos Serviços Administrativos.
SECÇÃO II — Órgãos e serviços
SUBSECÇÃO I — Presidente
Art. 6.º - 1 - Ao presidente do SRPCA compete:
Coordenar toda a actividade do SRPCA, garantindo a sua organização e funcionamento;
Representar o SRPCA em juízo e fora dele;
Presidir ao conselho administrativo;
Exercer as funções que por lei ou regulamento lhe sejam cometidas.
2 - O cargo de presidente do SRPCA é equiparado a director regional.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o cargo de presidente do SRPCA pode ser exercido em acumulação com outro cargo público, sendo, nesse caso, a remuneração correspondente fixada por despacho do Presidente do Governo Regional e dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública.
Vice-presidente
Art. 7.º - 1 - Ao vice-presidente do SRPCA compete substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como exercer as competências que por este lhe forem delegadas.
2 - O cargo de vice-presidente do SRPCA é equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
SUBSECÇÃO II — Centro de Coordenação Regional de Protecção Civil dos Açores
Atribuições
Art. 8.º Na ocorrência ou iminência de sinistros, catástrofes, calamidades públicas ou treino funcionará o Centro de Coordenação Regional de Protecção Civil, que será activado pelo Presidente do Governo Regional ou, tendo havido delegação, pelo Secretário Regional da Administração Pública e terá as seguintes atribuições:
Garantir ligações permanentes com as entidades e organizações necessárias, por forma a conseguir informações adequadas em tempo útil;
Promover a mobilização rápida e eficiente das organizações e pessoal necessários, bem como dos meios disponíveis;
Permitir a condução coordenada e eficaz das acções a executar;
Formular os pedidos de auxílio a organismos nacionais, nomeadamente o Serviço Nacional de Protecção Civil e o Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira, através dos canais adequados;
Definir e coordenar a actuação das comissões locais de protecção civil.
Constituição
Art. 9.º - 1 - O CECORP é directamente dirigido pelo Presidente do Governo Regional, que poderá delegar no Secretário Regional da Administração Pública ou, na ausência ou impedimento deste, noutro secretário regional.
2 - O CECORP poderá ter a seguinte constituição:
Presidente do SRPCA;
Representante da Secretaria Regional das Finanças;
Representante da Secretaria Regional da Administração Pública;
Representante da Secretaria Regional da Educação e Cultura;
Representante da Secretaria Regional do Trabalho;
Representantes da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, sendo um obrigatoriamente da área de saúde;
Representante da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas;
Representante da Secretaria Regional do Comércio e Indústria;
Representante da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo;
Representante da Secretaria Regional do Equipamento Social;
Representante da Direcção Regional da Comunicação Social;
Representante das telecomunicações (CTT);
Representante da EDA, E. P.
3 - Os representantes referidos no número anterior deverão ser indicados pelas respectivas entidades ao SRPCA nos 30 dias seguintes à data da publicação do presente diploma.
4 - O presidente do CECORP poderá convocar, sempre que o entenda conveniente, outras entidades, para além das previstas no n.º 2 do presente artigo.
Competência do responsável do CECORP
Art. 10.º Activado o CECORP, o respectivo responsável tem competência para tomar medidas planeadas e outras que entender conveniente, nomeadamente:
Accionar directamente todos os departamentos governamentais, determinando a sua participação nas acções a desempenhar;
Solicitar às Forças Armadas o apoio necessário, consoante protocolo estabelecido com o comandante-chefe das FAA;
Solicitar os meios da Polícia de Segurança Pública e Guarda Fiscal, através dos respectivos comandos, consoante protocolo estabelecido com os respectivos comandantes-gerais;
Solicitar aos serviços do Estado na Região e ao Serviço Nacional de Protecção Civil, através dos canais adequados, o apoio necessário;
Accionar os meios existentes, regional ou localmente, através dos responsáveis pelo poder local ou regional;
Solicitar o apoio de entidades, organizações ou instituições privadas que se afigure necessário;
Promover a organização de centros operacionais avançados nas áreas em que as circunstâncias o aconselhem, tendo em vista uma mais eficiente condução de acções.
Apoio ao CECORP
Art. 11.º O SRCPA garantirá todo o apoio necessário para a implementação, montagem e funcionamento do CECORP.
SUBSECÇÃO III — Conselho administrativo
Art. 12.º - 1 - O conselho administrativo é constituído pelo presidente do SRPCA, que preside, pelo chefe de secção dos serviços administrativos e pelo tesoureiro.
2 - Compete ao conselho administrativo:
Submeter aos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública a proposta de orçamento;
Apreciar os orçamentos anuais e suas alterações;
Controlar a execução do orçamento;
Autorizar despesas de acordo com os limites legalmente estabelecidos;
Verificar e aprovar a conta de gerência a submeter anualmente à Secção Regional do Tribunal de Contas;
Administrar o património;
Pronunciar-se sobre qualquer assunto da sua competência que lhe seja submetido pelo presidente do SRPCA.
SUBSECÇÃO IV — Divisão de Planeamento, Operações e Telecomunicações
Art. 13.º À Divisão de Planeamento, Operações e Telecomunicações compete:
Elaborar os planos regionais de protecção civil e programar as acções de prevenção e socorro decorrentes;
Assegurar o levantamento dos meios recursos da Região e a sua actualização permanente;
Promover o registo dos elementos acima referidos, por forma a serem fácil e rapidamente utilizáveis;
Inventariar as carências dos meios e recursos, em função dos existentes e dos necessários para fazer face a catástrofes possíveis, e propor o suprimento de tais carências;
Propor, eventualmente, a criação e organização de depósitos e centros de abastecimento, de acordo com as necessidades detectadas;
Proceder ao levantamento dos meios de telecomunicações existentes, em estreita colaboração com os organismos próprios;
Detectar as carências de telecomunicações verificadas, nomeadamente tendo em conta anteriores situações de emergência, e propor as medidas adequadas para a sua eliminação;
Estudar, propor e implementar os necessários sistemas de aviso e alerta de protecção civil, tendo em conta o conveniente aproveitamento dos meios já existentes;
Efectuar os treinos e exercícios aconselháveis e rotinar procedimentos, em ordem a alcançar um alto nível de operacionalidade;
Garantir o apoio técnico necessário ao CRPC, às CLPC e às organizações que concorrem para a protecção civil;
Assegurar, nas suas áreas de acção, as ligações inerentes ao funcionamento do SRPCA, bem como as condições para uma efectiva coordenação das acções operacionais a executar pelas diversas organizações e instituições, no âmbito da protecção civil.
SUBSECÇÃO V — Divisão de Formação, Estudos e Investigação
Art. 14.º À Divisão de Formação, Estudos e Investigação compete:
Promover a divulgação à população em geral dos conhecimentos e normas do procedimento de prevenção e actuação em caso de catástrofe;
Acompanhar a informação regional, nacional e internacional e propor as medidas adequadas face à evolução técnica e legislativa;
Elaborar, em estreita colaboração com os organismos próprios, as propostas de regulamentação de prevenção e segurança ou das convenientes alterações;
Elaborar os estudos, análises comparativas e pareceres que lhe forem determinados;
Promover o estudo e a avaliação dos riscos naturais, industriais e outros e ainda a cartografia dos riscos avaliados;
Representar o SRPCA em grupos ou comissões que tenham como missão o estudo e a avaliação dos riscos e colaborar com outros organismos que se dediquem a tal problemática;
Organizar e manter actualizado um centro de documentação em coordenação com outros organismos afins do SRPCA;
Dar conhecimento periódico da documentação recebida aos restantes serviços do SRPCA, às CLPCA e ainda às organizações que operam na área da protecção civil;
Dar o tratamento conveniente aos dados estatísticos recebidos, divulgando os resultados;
Promover, executar e apoiar as acções de instrução e formação na área da protecção civil.
SUBSECÇÃO VI — Secção dos Serviços Administrativos
Art. 15.º À Secção dos Serviços Administrativos compete:
Executar o serviço de expediente geral e de reprodução de documentos e arquivo;
Elaborar o projecto de orçamento;
Assegurar o serviço de economato e de contabilidade;
Gerir o património afecto ao SRPCA;
Promover as actividades necessárias à administração do pessoal do SRPCA;
Dirigir e superintender o pessoal administrativo e auxiliar.
SECÇÃO III — Gestão financeira e patrimonial
Gestão financeira e patrimonial
Art. 16.º - 1 - A gestão financeira e patrimonial do SRPCA obedecerá aos princípios gerais estabelecidos na lei para a administração financeira dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.
2 - Ficam afectos ao SRPCA os respectivos saldos de gerência.
Receitas
Art. 17.º Constituem receitas do SRPCA:
Dotação própria a inscrever no orçamento da Região e a detalhar em orçamento próprio;
Dotação do fundo regional de emergência, a criar;
Comparticipações ou subsídios de organismos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Rendimento de bens próprios;
Outras receitas, nomeadamente as provenientes de publicações técnicas, vistorias, pareceres e prestação de outros serviços de ordem técnica;
Os saldos de gerência dos anos anteriores, os quais transitam obrigatoriamente para os orçamentos dos anos subsequentes.
Encargos
Art. 18.º - 1 - Constituem encargos do SRPCA todas as despesas decorrentes do funcionamento do serviço.
2 - Constituem igualmente encargos do SRPCA as despesas decorrentes do funcionamento do CRPCA, do CECORP, bem como o abono das remunerações devidas aos adjuntos municipais.
3 - O abono das despesas para transportes, ajudas de custo e senhas de presença devidas aos membros do CRPCA e do CECORP, nos termos do artigo 30.º do presente diploma, é igualmente suportado pelo SRPCA.
CAPÍTULO III — Comissões locais de protecção civil dos Açores
Atribuições
Art. 19.º - 1 - Às comissões locais de protecção civil dos Açores, designadas abreviadamente por CLPCA, compete, designadamente:
Promover a inventariação dos riscos prováveis que impendem sobre a sua área de acção e respectivas populações;
Coordenar e manter actualizada a inventariação dos meios e recursos existentes na área respectiva, bem como detectar e listar as carências face aos riscos prováveis ou inopinados;
Criar condições para a mobilização rápida e eficiente das organizações e pessoal necessários e dos meios disponíveis, inscrevendo nos seus orçamentos as verbas necessárias para o efeito;
Elevar o grau de conhecimento da população, divulgando medidas de auto protecção adequadas, e motivar a sua adesão consciente e participante em todas as acções de protecção civil;
Estabelecer ligações e acordos com todas as entidades e organismos, públicos e privados, de âmbito local que possibilitem colaboração e empenhamento nas acções a desenvolver antes, durante e depois da ocorrência de catástrofes ou calamidades;
Promover a elaboração de planos anticatástrofe e coordenar a sua execução com os municípios vizinhos;
Incentivar a realização e coordenar a execução de treinos destinados a rotinar procedimentos das diversas entidades intervenientes, de acordo com os planos previamente estabelecidos;
Desencadear, em caso de catástrofe, as acções de protecção civil adequadas, de acordo com os planos anteriormente elaborados e com as instruções emanadas do CECORP;
Instalar, quando tal se justifique, centros de coordenação avançados, para uma mais efectiva coordenação junto dos locais de operação;
Manter o SRPCA a par da evolução da situação logo que seja previsível o esgotamento dos meios do município e solicitar-lhe os meios suplementares quando necessário, bem como enviar-lhe, logo que concluídos, duplicados dos planos de actuação e trabalhos de natureza técnica.
2 - As CLPCA reunirão ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente da respectiva câmara municipal.
Constituição
Art. 20.º As CLPCA terão uma constituição flexível, adaptada aos condicionalismos de cada município, podendo ser integradas pelos seguintes elementos:
Adjunto municipal, quando o houver;
Um representante do corpo de bombeiros da respectiva zona;
Um representante da Secretaria Regional do Equipamento Social, com formação adequada;
Um representante da Cruz Vermelha Portuguesa;
Elementos de ligação das Forças Armadas (Exército, Marinha e Força Aérea) e das forças de segurança (Polícia de Segurança Pública e Guarda Fiscal), sediados nas respectivas áreas, a solicitar às entidades hierárquicas competentes, de acordo com o estabelecido nos respectivos protocolos;
Representantes locais dos serviços e das empresas públicas e privadas dos sectores da saúde, agricultura e pescas, telecomunicações, segurança social e transportes;
Cidadãos de reconhecida competência e experiência na matéria, expressamente convidados para o efeito;
Representantes de outras associações de voluntários existentes na Região.
Competência dos presidentes das câmaras
Art. 21.º Aos presidentes das câmaras municipais, no âmbito das CLPCA, compete, designadamente:
Superintender e coordenar as actividades das CLPCA, de acordo com os planos gerais estabelecidos pelo SRPCA;
Accionar e executar localmente as missões de protecção civil;
Garantir o apoio administrativo e logístico necessário ao funcionamento das CLPCA;
Convocar ordinária e extraordinariamente a respectiva CLPCA;
Nomear os membros da CLPCA.
Adjunto municipal
Art. 22.º Os lugares de adjunto municipal serão criados, sob proposta fundamentada do presidente da câmara, por portaria dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública, que fixará as correspondentes remunerações.
CAPÍTULO IV — Pessoal
Quadro de pessoal
Art. 23.º O pessoal do SRPCA é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e agrupa-se de acordo com a seguinte classificação:
Pessoal dirigente;
Pessoal técnico superior;
Pessoal técnico;
Pessoal de informática;
Pessoal técnico-profissional;
Pessoal administrativo;
Pessoal auxiliar.
Pessoal dirigente
Art. 24.º O pessoal dirigente é provido de acordo com o disposto no Decreto Regional n.º 9/80/A, de 5 de Abril.
Adjunto municipal
Art. 25.º - 1 - O lugar de adjunto municipal será provido em comissão de serviço, por dois anos, renováveis, e pode ser exercido a tempo completo ou parcial.
2 - O exercício do cargo de adjunto municipal pode fazer-se em regime de acumulação com outras funções públicas, caso em que será exercido a tempo parcial.
Carreiras de regime geral
Art. 26.º As regras de ingresso e acesso do restante pessoal do SRPCA são as constantes do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, do Decreto Legislativo Regional n.º 13/86/A, de 21 de Abril, e demais legislação complementar.
Operador de telecomunicações
Art. 27.º - 1 - As regras de ingresso e acesso aplicáveis à carreira de operador de telecomunicações são as previstas no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
2 - Enquanto não existir um curso de formação adequado para ingresso na presente carreira, o recrutamento para a categoria de operador de telecomunicações de 2.ª classe far-se-á de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade e aprovados num estágio com a duração de doze meses, a regulamentar por despacho do Secretário Regional da Administração Pública, ou com dois anos de experiência comprovada na área das telecomunicações.
Pessoal de informática
Art. 28.º As regras de ingresso e acesso aplicáveis ao pessoal de informática são as constantes do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.
Trabalho por turnos
Art. 29.º A fim de garantir o funcionamento continuado do SRPCA, para além do período normal de trabalho, poderá adoptar-se o regime de trabalho por turnos, a aprovar por despacho do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional da Administração Pública.
Senhas de presença, abonos para transporte e ajudas de custo
Art. 30.º - 1 - Os membros do CRPCA que não pertençam ao quadro do SRPCA têm direito ao abono de senhas de presença, cujo montante será definido por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública.
2 - Os membros do CRPCA e do CECORP que não exerçam funções públicas ou prestem serviço em empresas públicas ou nacionalizadas têm direito ao abono para transporte e ajudas de custo correspondentes à letra C da tabela salarial do funcionalismo público.
Apoio técnico e científico e prestação de serviços
Art. 31.º - 1 - Os departamentos e serviços regionais prestarão o apoio técnico e científico solicitado pelo SRPCA.
2 - O SRPCA poderá estabelecer protocolos com serviços e organismos estatais para prestação de apoio técnico e científico.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o SRPCA poderá celebrar contratos de prestação de serviços com entidades nacionais e estrangeiras para a realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter eventual.
Revogação
Art. 32.º É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 10/84/A, de 6 de Fevereiro.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 22 de Setembro de 1987.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Novembro de 1987.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim da Rocha Vieira.
QUADRO
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/11/27100/40914096.pdf))
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