Decreto Regulamentar Regional n.º 33/87/A — Aprova a orgânica do Serviço de Protecção Civil dos Açores

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1987-11-24
Última atualização 2003-07-14
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional
Fonte DRE
artigos 32

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2003-07-14, Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2003/A — Aprova a orgânica e o quadro de pessoal do …

Aprova a orgânica do Serviço de Protecção Civil dos Açores

Histórico de alterações JSON API

O Decreto Legislativo Regional n.º 8/87/A, de 22 de Junho, reformulou e aperfeiçoou o enquadramento orgânico da protecção civil dos Açores, preconizando, no seu artigo 16.º, a necessidade de posterior regulamentação, a qual caberia ao Governo Regional. A este compete, de facto, o desenvolvimento de composição orgânica, atribuições e competências dos serviços, mediante decreto regulamentar regional, como dispõe o artigo 17.º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro.

O presente diploma visa, assim, cumprir aquele objectivo, nomeadamente:

Desenvolvendo as competências dos órgãos que actuam na área da protecção civil;

Dotando o Conselho Regional de Protecção Civil dos Açores de uma adequada constituição e de normas de funcionamento;

Conferir ao Serviço Regional de Protecção Civil dos Açores uma estrutura adequada ao exercício das suas atribuições e competências;

Fomentando-se uma mais estreita articulação entre os diversos intervenientes na área da protecção civil.

Pretende-se, em suma, promover, sob o ponto de vista técnico e operacional, uma melhor actuação dos organismos que concorrem para a protecção civil.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Conselho Regional de Protecção Civil dos Açores

Atribuições

Artigo 1.º O Conselho Regional de Protecção Civil dos Açores, designado abreviadamente por CRPCA, tem as seguintes atribuições:
a)

Harmonizar e coordenar as actividades dos vários intervenientes na protecção civil;

b)

Estabelecer as normas de colaboração necessárias a uma estreita ligação entre aqueles intervenientes;

c)

Assessorar o Governo Regional com vista ao cumprimento integral dos objectivos do presente diploma;

d)

Emitir parecer sobre o plano anual das actividades da protecção civil elaborado pelo Serviço Regional de Protecção Civil;

e)

Emitir parecer sobre a reestruturação orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil dos Açores.

Constituição

Art. 2.º - 1 - O CRPCA é presidido pelo Presidente do Governo Regional ou, tendo havido delegação, pelo Secretário Regional da Administração Pública e tem a seguinte constituição:
a)

Presidente e vice-presidente do Serviço Regional de Protecção Civil;

b)

Director regional de Saúde;

c)

Director regional de Segurança Social;

d)

Director regional de Obras Públicas;

e)

Director regional da Agricultura;

f)

Director regional dos Serviços Florestais;

g)

Director regional do Comércio;

h)

Um dos directores regionais dos Transportes, a designar pelo respectivo Secretário Regional;

i)

Um representante da Universidade dos Açores;

j)

Um representante, por ilha, das autarquias locais;

l)

Um representante da Empresa de Electricidade dos Açores, E. P.

2 - Poderá, igualmente, ter assento no CRPCA um representante por cada organização cívica e humanitária convocada para o efeito.

3 - O presidente do CRPCA poderá convocar ou convidar, sempre que o entenda conveniente, outras entidades para além das previstas no presente artigo.

Funcionamento

Art. 3.º - 1 - O CRPCA reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o seu presidente o julgue conveniente.

2 - A convocação para as reuniões ordinárias será feita pelo presidente do CRPCA com, pelo menos, três semanas de antecedência e dela constará a proposta da ordem dos trabalhos.

3 - Durante a semana posterior à convocação, os membros do CRPCA podem propor alterações à ordem dos trabalhos.

4 - A ordem dos trabalhos, na sua forma definitiva, será enviada aos membros do CRPCA até uma semana antes da data marcada para as reuniões ordinárias.

5 - Para as reuniões extraordinárias a proposta da ordem dos trabalhos e suas alterações processar-se-ão por forma que aos membros do CRPCA seja facultada a ordem dos trabalhos definitiva em tempo oportuno.

6 - As decisões do CRPCA serão tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

7 - O secretariado das reuniões do CRPCA e demais apoio será assegurado pelo Serviço Regional de Protecção Civil dos Açores.

CAPÍTULO II — Serviço Regional de Protecção Civil dos Açores

SECÇÃO I — Atribuições e constituição

Atribuições

Art. 4.º São atribuições do Serviço Regional de Protecção Civil dos Açores, designado abreviadamente por SRPCA:
a)

Superintender e assegurar a coordenação geral de estudos, planos e programas em matéria de protecção civil na Região;

b)

Coordenar as acções a executar pelos departamentos regionais, pelas autarquias locais e pelos vários organismos que concorrem para a protecção civil;

c)

Preparar e pôr em execução medidas de prevenção, bem como os socorros necessários em caso de acidente, catástrofe ou cataclismo na Região em tempo de paz;

d)

Assegurar as relações com o Serviço Nacional de Protecção Civil e com o Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira;

e)

Dar execução às directivas e determinações superiores em ordem a alcançar os objectivos fixados;

f)

Prestar o apoio técnico e administrativo à Inspecção Regional dos Bombeiros;

g)

Efectuar os treinos e exercícios aconselháveis e rotinar procedimentos, em ordem a alcançar um alto nível de operacionalidade.

Constituição

Art. 5.º O SRPCA é constituído pelos seguintes órgãos e serviços:

Presidente;

Centro de Coordenação de Protecção Civil (CECORP);

Conselho administrativo;

Divisão de Planeamento, Operações e Telecomunicações;

Divisão de Formação, Estudos e Investigação;

Secção dos Serviços Administrativos.

SECÇÃO II — Órgãos e serviços

SUBSECÇÃO I — Presidente

Art. 6.º - 1 - Ao presidente do SRPCA compete:
a)

Coordenar toda a actividade do SRPCA, garantindo a sua organização e funcionamento;

b)

Representar o SRPCA em juízo e fora dele;

c)

Presidir ao conselho administrativo;

d)

Exercer as funções que por lei ou regulamento lhe sejam cometidas.

2 - O cargo de presidente do SRPCA é equiparado a director regional.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o cargo de presidente do SRPCA pode ser exercido em acumulação com outro cargo público, sendo, nesse caso, a remuneração correspondente fixada por despacho do Presidente do Governo Regional e dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública.

Vice-presidente

Art. 7.º - 1 - Ao vice-presidente do SRPCA compete substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como exercer as competências que por este lhe forem delegadas.

2 - O cargo de vice-presidente do SRPCA é equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

SUBSECÇÃO II — Centro de Coordenação Regional de Protecção Civil dos Açores

Atribuições

Art. 8.º Na ocorrência ou iminência de sinistros, catástrofes, calamidades públicas ou treino funcionará o Centro de Coordenação Regional de Protecção Civil, que será activado pelo Presidente do Governo Regional ou, tendo havido delegação, pelo Secretário Regional da Administração Pública e terá as seguintes atribuições:
a)

Garantir ligações permanentes com as entidades e organizações necessárias, por forma a conseguir informações adequadas em tempo útil;

b)

Promover a mobilização rápida e eficiente das organizações e pessoal necessários, bem como dos meios disponíveis;

c)

Permitir a condução coordenada e eficaz das acções a executar;

d)

Formular os pedidos de auxílio a organismos nacionais, nomeadamente o Serviço Nacional de Protecção Civil e o Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira, através dos canais adequados;

e)

Definir e coordenar a actuação das comissões locais de protecção civil.

Constituição

Art. 9.º - 1 - O CECORP é directamente dirigido pelo Presidente do Governo Regional, que poderá delegar no Secretário Regional da Administração Pública ou, na ausência ou impedimento deste, noutro secretário regional.

2 - O CECORP poderá ter a seguinte constituição:

a)

Presidente do SRPCA;

b)

Representante da Secretaria Regional das Finanças;

c)

Representante da Secretaria Regional da Administração Pública;

d)

Representante da Secretaria Regional da Educação e Cultura;

e)

Representante da Secretaria Regional do Trabalho;

f)

Representantes da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, sendo um obrigatoriamente da área de saúde;

g)

Representante da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas;

h)

Representante da Secretaria Regional do Comércio e Indústria;

i)

Representante da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo;

j)

Representante da Secretaria Regional do Equipamento Social;

l)

Representante da Direcção Regional da Comunicação Social;

m)

Representante das telecomunicações (CTT);

n)

Representante da EDA, E. P.

3 - Os representantes referidos no número anterior deverão ser indicados pelas respectivas entidades ao SRPCA nos 30 dias seguintes à data da publicação do presente diploma.

4 - O presidente do CECORP poderá convocar, sempre que o entenda conveniente, outras entidades, para além das previstas no n.º 2 do presente artigo.

Competência do responsável do CECORP

Art. 10.º Activado o CECORP, o respectivo responsável tem competência para tomar medidas planeadas e outras que entender conveniente, nomeadamente:
a)

Accionar directamente todos os departamentos governamentais, determinando a sua participação nas acções a desempenhar;

b)

Solicitar às Forças Armadas o apoio necessário, consoante protocolo estabelecido com o comandante-chefe das FAA;

c)

Solicitar os meios da Polícia de Segurança Pública e Guarda Fiscal, através dos respectivos comandos, consoante protocolo estabelecido com os respectivos comandantes-gerais;

d)

Solicitar aos serviços do Estado na Região e ao Serviço Nacional de Protecção Civil, através dos canais adequados, o apoio necessário;

e)

Accionar os meios existentes, regional ou localmente, através dos responsáveis pelo poder local ou regional;

f)

Solicitar o apoio de entidades, organizações ou instituições privadas que se afigure necessário;

g)

Promover a organização de centros operacionais avançados nas áreas em que as circunstâncias o aconselhem, tendo em vista uma mais eficiente condução de acções.

Apoio ao CECORP

Art. 11.º O SRCPA garantirá todo o apoio necessário para a implementação, montagem e funcionamento do CECORP.

SUBSECÇÃO III — Conselho administrativo

Art. 12.º - 1 - O conselho administrativo é constituído pelo presidente do SRPCA, que preside, pelo chefe de secção dos serviços administrativos e pelo tesoureiro.

2 - Compete ao conselho administrativo:

a)

Submeter aos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública a proposta de orçamento;

b)

Apreciar os orçamentos anuais e suas alterações;

c)

Controlar a execução do orçamento;

d)

Autorizar despesas de acordo com os limites legalmente estabelecidos;

e)

Verificar e aprovar a conta de gerência a submeter anualmente à Secção Regional do Tribunal de Contas;

f)

Administrar o património;

g)

Pronunciar-se sobre qualquer assunto da sua competência que lhe seja submetido pelo presidente do SRPCA.

SUBSECÇÃO IV — Divisão de Planeamento, Operações e Telecomunicações

Art. 13.º À Divisão de Planeamento, Operações e Telecomunicações compete:
a)

Elaborar os planos regionais de protecção civil e programar as acções de prevenção e socorro decorrentes;

b)

Assegurar o levantamento dos meios recursos da Região e a sua actualização permanente;

c)

Promover o registo dos elementos acima referidos, por forma a serem fácil e rapidamente utilizáveis;

d)

Inventariar as carências dos meios e recursos, em função dos existentes e dos necessários para fazer face a catástrofes possíveis, e propor o suprimento de tais carências;

e)

Propor, eventualmente, a criação e organização de depósitos e centros de abastecimento, de acordo com as necessidades detectadas;

f)

Proceder ao levantamento dos meios de telecomunicações existentes, em estreita colaboração com os organismos próprios;

g)

Detectar as carências de telecomunicações verificadas, nomeadamente tendo em conta anteriores situações de emergência, e propor as medidas adequadas para a sua eliminação;

h)

Estudar, propor e implementar os necessários sistemas de aviso e alerta de protecção civil, tendo em conta o conveniente aproveitamento dos meios já existentes;

i)

Efectuar os treinos e exercícios aconselháveis e rotinar procedimentos, em ordem a alcançar um alto nível de operacionalidade;

j)

Garantir o apoio técnico necessário ao CRPC, às CLPC e às organizações que concorrem para a protecção civil;

l)

Assegurar, nas suas áreas de acção, as ligações inerentes ao funcionamento do SRPCA, bem como as condições para uma efectiva coordenação das acções operacionais a executar pelas diversas organizações e instituições, no âmbito da protecção civil.

SUBSECÇÃO V — Divisão de Formação, Estudos e Investigação

Art. 14.º À Divisão de Formação, Estudos e Investigação compete:
a)

Promover a divulgação à população em geral dos conhecimentos e normas do procedimento de prevenção e actuação em caso de catástrofe;

b)

Acompanhar a informação regional, nacional e internacional e propor as medidas adequadas face à evolução técnica e legislativa;

c)

Elaborar, em estreita colaboração com os organismos próprios, as propostas de regulamentação de prevenção e segurança ou das convenientes alterações;

d)

Elaborar os estudos, análises comparativas e pareceres que lhe forem determinados;

e)

Promover o estudo e a avaliação dos riscos naturais, industriais e outros e ainda a cartografia dos riscos avaliados;

f)

Representar o SRPCA em grupos ou comissões que tenham como missão o estudo e a avaliação dos riscos e colaborar com outros organismos que se dediquem a tal problemática;

g)

Organizar e manter actualizado um centro de documentação em coordenação com outros organismos afins do SRPCA;

h)

Dar conhecimento periódico da documentação recebida aos restantes serviços do SRPCA, às CLPCA e ainda às organizações que operam na área da protecção civil;

i)

Dar o tratamento conveniente aos dados estatísticos recebidos, divulgando os resultados;

j)

Promover, executar e apoiar as acções de instrução e formação na área da protecção civil.

SUBSECÇÃO VI — Secção dos Serviços Administrativos

Art. 15.º À Secção dos Serviços Administrativos compete:
a)

Executar o serviço de expediente geral e de reprodução de documentos e arquivo;

b)

Elaborar o projecto de orçamento;

c)

Assegurar o serviço de economato e de contabilidade;

d)

Gerir o património afecto ao SRPCA;

e)

Promover as actividades necessárias à administração do pessoal do SRPCA;

f)

Dirigir e superintender o pessoal administrativo e auxiliar.

SECÇÃO III — Gestão financeira e patrimonial

Gestão financeira e patrimonial

Art. 16.º - 1 - A gestão financeira e patrimonial do SRPCA obedecerá aos princípios gerais estabelecidos na lei para a administração financeira dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.

2 - Ficam afectos ao SRPCA os respectivos saldos de gerência.

Receitas

Art. 17.º Constituem receitas do SRPCA:
a)

Dotação própria a inscrever no orçamento da Região e a detalhar em orçamento próprio;

b)

Dotação do fundo regional de emergência, a criar;

c)

Comparticipações ou subsídios de organismos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

d)

Rendimento de bens próprios;

e)

Outras receitas, nomeadamente as provenientes de publicações técnicas, vistorias, pareceres e prestação de outros serviços de ordem técnica;

f)

Os saldos de gerência dos anos anteriores, os quais transitam obrigatoriamente para os orçamentos dos anos subsequentes.

Encargos

Art. 18.º - 1 - Constituem encargos do SRPCA todas as despesas decorrentes do funcionamento do serviço.

2 - Constituem igualmente encargos do SRPCA as despesas decorrentes do funcionamento do CRPCA, do CECORP, bem como o abono das remunerações devidas aos adjuntos municipais.

3 - O abono das despesas para transportes, ajudas de custo e senhas de presença devidas aos membros do CRPCA e do CECORP, nos termos do artigo 30.º do presente diploma, é igualmente suportado pelo SRPCA.

CAPÍTULO III — Comissões locais de protecção civil dos Açores

Atribuições

Art. 19.º - 1 - Às comissões locais de protecção civil dos Açores, designadas abreviadamente por CLPCA, compete, designadamente:
a)

Promover a inventariação dos riscos prováveis que impendem sobre a sua área de acção e respectivas populações;

b)

Coordenar e manter actualizada a inventariação dos meios e recursos existentes na área respectiva, bem como detectar e listar as carências face aos riscos prováveis ou inopinados;

c)

Criar condições para a mobilização rápida e eficiente das organizações e pessoal necessários e dos meios disponíveis, inscrevendo nos seus orçamentos as verbas necessárias para o efeito;

d)

Elevar o grau de conhecimento da população, divulgando medidas de auto protecção adequadas, e motivar a sua adesão consciente e participante em todas as acções de protecção civil;

e)

Estabelecer ligações e acordos com todas as entidades e organismos, públicos e privados, de âmbito local que possibilitem colaboração e empenhamento nas acções a desenvolver antes, durante e depois da ocorrência de catástrofes ou calamidades;

f)

Promover a elaboração de planos anticatástrofe e coordenar a sua execução com os municípios vizinhos;

g)

Incentivar a realização e coordenar a execução de treinos destinados a rotinar procedimentos das diversas entidades intervenientes, de acordo com os planos previamente estabelecidos;

h)

Desencadear, em caso de catástrofe, as acções de protecção civil adequadas, de acordo com os planos anteriormente elaborados e com as instruções emanadas do CECORP;

i)

Instalar, quando tal se justifique, centros de coordenação avançados, para uma mais efectiva coordenação junto dos locais de operação;

j)

Manter o SRPCA a par da evolução da situação logo que seja previsível o esgotamento dos meios do município e solicitar-lhe os meios suplementares quando necessário, bem como enviar-lhe, logo que concluídos, duplicados dos planos de actuação e trabalhos de natureza técnica.

2 - As CLPCA reunirão ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente da respectiva câmara municipal.

Constituição

Art. 20.º As CLPCA terão uma constituição flexível, adaptada aos condicionalismos de cada município, podendo ser integradas pelos seguintes elementos:
a)

Adjunto municipal, quando o houver;

b)

Um representante do corpo de bombeiros da respectiva zona;

c)

Um representante da Secretaria Regional do Equipamento Social, com formação adequada;

d)

Um representante da Cruz Vermelha Portuguesa;

e)

Elementos de ligação das Forças Armadas (Exército, Marinha e Força Aérea) e das forças de segurança (Polícia de Segurança Pública e Guarda Fiscal), sediados nas respectivas áreas, a solicitar às entidades hierárquicas competentes, de acordo com o estabelecido nos respectivos protocolos;

f)

Representantes locais dos serviços e das empresas públicas e privadas dos sectores da saúde, agricultura e pescas, telecomunicações, segurança social e transportes;

g)

Cidadãos de reconhecida competência e experiência na matéria, expressamente convidados para o efeito;

h)

Representantes de outras associações de voluntários existentes na Região.

Competência dos presidentes das câmaras

Art. 21.º Aos presidentes das câmaras municipais, no âmbito das CLPCA, compete, designadamente:
a)

Superintender e coordenar as actividades das CLPCA, de acordo com os planos gerais estabelecidos pelo SRPCA;

b)

Accionar e executar localmente as missões de protecção civil;

c)

Garantir o apoio administrativo e logístico necessário ao funcionamento das CLPCA;

d)

Convocar ordinária e extraordinariamente a respectiva CLPCA;

e)

Nomear os membros da CLPCA.

Adjunto municipal

Art. 22.º Os lugares de adjunto municipal serão criados, sob proposta fundamentada do presidente da câmara, por portaria dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública, que fixará as correspondentes remunerações.

CAPÍTULO IV — Pessoal

Quadro de pessoal

Art. 23.º O pessoal do SRPCA é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e agrupa-se de acordo com a seguinte classificação:
a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal técnico superior;

c)

Pessoal técnico;

d)

Pessoal de informática;

e)

Pessoal técnico-profissional;

f)

Pessoal administrativo;

g)

Pessoal auxiliar.

Pessoal dirigente

Art. 24.º O pessoal dirigente é provido de acordo com o disposto no Decreto Regional n.º 9/80/A, de 5 de Abril.

Adjunto municipal

Art. 25.º - 1 - O lugar de adjunto municipal será provido em comissão de serviço, por dois anos, renováveis, e pode ser exercido a tempo completo ou parcial.

2 - O exercício do cargo de adjunto municipal pode fazer-se em regime de acumulação com outras funções públicas, caso em que será exercido a tempo parcial.

Carreiras de regime geral

Art. 26.º As regras de ingresso e acesso do restante pessoal do SRPCA são as constantes do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, do Decreto Legislativo Regional n.º 13/86/A, de 21 de Abril, e demais legislação complementar.

Operador de telecomunicações

Art. 27.º - 1 - As regras de ingresso e acesso aplicáveis à carreira de operador de telecomunicações são as previstas no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

2 - Enquanto não existir um curso de formação adequado para ingresso na presente carreira, o recrutamento para a categoria de operador de telecomunicações de 2.ª classe far-se-á de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade e aprovados num estágio com a duração de doze meses, a regulamentar por despacho do Secretário Regional da Administração Pública, ou com dois anos de experiência comprovada na área das telecomunicações.

Pessoal de informática

Art. 28.º As regras de ingresso e acesso aplicáveis ao pessoal de informática são as constantes do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.

Trabalho por turnos

Art. 29.º A fim de garantir o funcionamento continuado do SRPCA, para além do período normal de trabalho, poderá adoptar-se o regime de trabalho por turnos, a aprovar por despacho do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional da Administração Pública.

Senhas de presença, abonos para transporte e ajudas de custo

Art. 30.º - 1 - Os membros do CRPCA que não pertençam ao quadro do SRPCA têm direito ao abono de senhas de presença, cujo montante será definido por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública.

2 - Os membros do CRPCA e do CECORP que não exerçam funções públicas ou prestem serviço em empresas públicas ou nacionalizadas têm direito ao abono para transporte e ajudas de custo correspondentes à letra C da tabela salarial do funcionalismo público.

Apoio técnico e científico e prestação de serviços

Art. 31.º - 1 - Os departamentos e serviços regionais prestarão o apoio técnico e científico solicitado pelo SRPCA.

2 - O SRPCA poderá estabelecer protocolos com serviços e organismos estatais para prestação de apoio técnico e científico.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o SRPCA poderá celebrar contratos de prestação de serviços com entidades nacionais e estrangeiras para a realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter eventual.

Revogação

Art. 32.º É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 10/84/A, de 6 de Fevereiro.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 22 de Setembro de 1987.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Novembro de 1987.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim da Rocha Vieira.

QUADRO

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/11/27100/40914096.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).