Decreto-Lei n.º 330/87 — Aumenta a taxa do elemento específico do imposto de consumo sobre o tabaco relativo a cigarros

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1987-09-29
Última atualização 2021-05-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 2

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2 atos modificativos · 2021-05-18, Lei n.º 28/2021 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aumenta a taxa do elemento específico do imposto de consumo sobre o tabaco relativo a cigarros

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de 29 de Setembro

De acordo com a política fiscal definida no Orçamento do Estado para 1987, procede-se com o presente diploma à elevação do elemento específico do imposto de consumo sobre o tabaco relativo a cigarros.

Assim, no uso da autorização conferida pelas alíneas a) e b) do artigo 40.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As taxas constantes do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 444/86, de 31 de Dezembro, passam a ser as seguintes:

Elemento específico - 411$00;

Elemento ad valorem - 53%.

Art. 2.º O mapa n.º 3 anexo ao Decreto-Lei n.º 210 - A/87, de 20 de Maio, é substituído pelo mapa anexo ao presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 18 de Setembro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 21 de Setembro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA ANEXO

O imposto de consumo que incide a título excepcional e provisório sobre os cigarros populares de fabrico nacional da marca Kentucky é a seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/09/22400/36583658.pdf))

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