Portaria n.º 332/87 — Aprova o Regulamento da Utilização e Exploração das Instalações do Complexo Desportivo do Jamor/Estádio Nacional

Tipo Portaria
Publicação 1987-04-23
Última atualização 2000-07-21
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Cultura
Fonte DRE
artigos 15

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 2000-07-21, Portaria n.º 455/2000 — Aprova o Regulamento Geral de Utilização e Exploração das Instala…

Aprova o Regulamento da Utilização e Exploração das Instalações do Complexo Desportivo do Jamor/Estádio Nacional

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de 23 de Abril

Nos termos do artigo 32.º do Decreto Regulamentar n.º 36/85, de 30 de Maio, manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o Regulamento de Utilização e Exploração das Instalações do Complexo Desportivo do Jamor/Estádio Nacional, o qual faz parte integrante da presente portaria.

Ministério da Educação e Cultura.

Assinada em 24 de Março de 1987.

O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Regulamento de Utilização e Exploração das Instalações do Complexo Desportivo do Jamor/Estádio Nacional

Artigo 1.º A utilização e exploração das instalações do complexo desportivo do Jamor/Estádio Nacional, mencionadas no presente Regulamento, obedecem às condições nele indicadas.

Art. 2.º - 1 - O estádio de honra é reservado à realização de encontros de futebol entre selecções nacionais e estrangeiras e outras equipas nacionais ou estrangeiras de colectividades desportivas como tal reconhecidas nos termos do respectivo ordenamento jurídico.

2 - Pela utilização do estádio de honra são devidos os seguintes pagamentos:

a)

Selecções nacionais e estrangeiras:

1) Os encargos directamente decorrentes da utilização;

b)

Equipas de clubes das 1.ª, 2.ª e 3.ª divisões nacionais:

1) Os encargos referidos na alínea anterior, acrescidos da importância de 150000$00;

c)

Nos restantes casos:

1) Os encargos referidos nas alíneas anteriores, acrescidos da importância de 50000$00.

Art. 3.º - 1 - São devidas pela utilização das seguintes instalações do complexo desportivo do Jamor/Estádio Nacional as taxas que se indicam:

a)

Campos de futebol relvados, pelo período de duas horas:

1) Equipas nacionais ... 12000$00

2) Equipas estrangeiras ... 17500$00

b)

Campos de futebol pelados, pelo período de duas horas:

1) Equipas nacionais ... 6000$00

2) Equipas estrangeiras ... 9500$00

c)

Campos de ténis cobertos, pelo período de uma hora:

1) Jogadores federados, período diurno ... 350$00

2) Jogadores federados, período nocturno ... 650$00

3) Jogadores não federados, período diurno ... 500$00

4) Jogadores não federados, período nocturno ... 950$00

d)

Campos de ténis descobertos, pelo período de uma hora:

1) Jogadores federados, período diurno ... 250$00

2) Jogadores federados, período nocturno ... 450$00

3) Jogadores não federados, período diurno ... 300$00

4) Jogadores não federados, período nocturno ... 550$00

e)

Carreira de tiro, pelo período de uma hora:

1) Por pessoa, não utilizando armário ... 100$00

2) Idem, com utilização de armário ... 125$00

f)

Sauna:

1) Por cada pessoa ... 350$00

2) Por grupo de cinco pessoas ... 1500$00

3) Por grupo de mais de cinco e até dez pessoas ... 2750$00

g)

Banhos de imersão, pelo período de 30 minutos:

1) Por grupo até cinco pessoas ... 1750$00

2) Por grupo de mais de cinco e até dez pessoas ... 3000$00

h)

Piscina, pelo período de uma hora:

1) Por cada pista ... 600$00

2) Totalidade da piscina ... 3000$00

i)

Balneários:

1) Por cada banho de duche ... 60$00

2 - Por filmagens de carácter comercial nas instalações do complexo desportivo do Jamor/Estádio Nacional é devido o pagamento das seguintes taxas:

a)

Filmagens de competições desportivas realizadas no estádio de honra:

1) Entre selecções nacionais e ou estrangeiras ... 50000$00

2) Entre equipas de clubes das 1.ª, 2.ª e 3.ª divisões ... 30000$00

3) Outras ... 25000$00

b)

Filmagens de competições desportivas realizadas noutras instalações ... 20000$00

c)

Outras filmagens ... 15000$00

3 - As taxas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 incluem a utilização dos balneários, com armário e duche, por parte dos elementos das respectivas equipas.

Art. 4.º - 1 - No caso de a utilização das instalações se traduzir na realização de espectáculos com entradas pagas, sem prejuízo no disposto nos artigos 2.º e 3.º, reverterão para o complexo desportivo do Jamor/Estádio Nacional 15% da receita bruta arrecadada pelos organizadores dos mesmos.

2 - Se um espectáculo abranger mais de uma modalidade desportiva, a importância fixa a pagar será apenas a devida pela realização da modalidade a que corresponde maior encargo.

Art. 5.º Verificando-se incompatibilidade temporal entre duas ou mais solicitações de utilização da mesma instalação, observar-se-ão as seguintes regras de preferência:

a)

Os encontros entre selecções nacionais e ou estrangeiras preferirão sobre quaisquer outros;

b)

Os encontros entre equipas de clubes das 1.ª, 2.ª e 3.ª divisões nacionais preferirão seguidamente e pela ordem indicada;

c)

Nos casos não previstos observar-se-á a ordem cronológica das solicitações de utilização.

Art. 6.º - 1 - A Direcção-Geral dos Desportos (DGD), através dos serviços competentes do complexo desportivo do Jamor/Estádio Nacional, superintenderá em todos os aspectos relacionados com as actividades a desenvolver no mesmo e assegurará o regular funcionamento das instalações, nomeadamente quanto a:

a)

Manutenção da ordem pública;

b)

Controle e fiscalização.

2 - A manutenção da segurança e da ordem pública dos espectáculos desportivos realizados no âmbito do complexo desportivo do Jamor/Estádio Nacional será assegurada nos termos da lei geral sobre a matéria.

Art. 7.º - 1 - É da competência da DGD, através do complexo desportivo do Jamor/Estádio Nacional, a emissão dos bilhetes de entrada nas suas instalações.

2 - No caso de espectáculos com entradas pagas organizados por outras entidades, compete a estas a emissão dos respectivos bilhetes.

3 - Os bilhetes de convite para os espectáculos a que se refere o número anterior serão distribuídos pela DGD e pela entidade organizadora do espectáculo em percentagem a acordar previamente.

Art. 8.º A lotação das instalações a que se refere o presente regulamento, para efeitos da realização de espectáculos, será estabelecida por despacho do director-geral dos Desportos, tendo em conta as características das mesmas e as necessárias condições de segurança.

Art. 9.º A exploração dos bares do complexo desportivo do Jamor/Estádio Nacional poderá ser concedida em regime de exclusivo, mediante concurso público, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.

Art. 10.º - 1 - Para todos os espectáculos a realizar no complexo desportivo do Jamor/Estádio Nacional este emitirá e cobrará bilhetes de acesso de viaturas aos respectivos parques.

2 - A lotação dos parques referidos no número anterior e o preço dos bilhetes ali também referidos serão estabelecidos por despacho do director-geral dos Desportos.

Art. 11.º As moradias existentes no âmbito do complexo desportivo do Jamor/Estádio Nacional poderão ser atribuídas aos funcionários nele em serviço nos termos das disposições legais que regulam a atribuição de moradias do Estado aos funcionários.

Art. 12.º - 1 - O pagamento das taxas e demais importâncias fixas referidas no presente Regulamento é sempre prévio à utilização das instalações e devido no momento da confirmação da inscrição para o efeito efectuada.

2 - Os demais pagamentos a que deva haver lugar são devidos a partir da determinação dos respectivos montantes e da sua facturação pelos competentes serviços.

3 - Sempre que as instalações a que se refere o presente diploma sejam utilizadas por jovens com idade não superior a 18 anos, as taxas a cobrar nos termos do mesmo serão reduzidas de 75%.

Art. 13.º Os pagamentos referidos no artigo anterior não desoneram os utilizadores da responsabilidade de indemnização pelos danos a que, por mau uso ou negligência, derem causa.

Art. 14.º - 1 - A cobrança das importâncias devidas nos termos deste Regulamento é feita pelos serviços competentes do complexo desportivo do Jamor/Estádio Nacional, para o qual revertem as correspondentes receitas.

2 - Compete ao conselho administrativo do complexo desportivo do Jamor/Estádio Nacional promover e fiscalizar a arrecadação das receitas a que se refere o número anterior.

Art. 15.º O presente Regulamento produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

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