Portaria n.º 333/87 — Autoriza a Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro a conferir o grau de licenciado em Engenharia Electrotécnica, no…

Tipo Portaria
Publicação 1987-04-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Cultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro a conferir o grau de licenciado em Engenharia Electrotécnica, no ramo de Electrónica, Instrumentação e Computação, e regula o respectivo curso. Extingue as disciplinas de formação básica da licenciatura em Engenharia Electrotécnica, criadas pelo Decreto n.º 122/80, de 12 de Novembro

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de 23 de Abril

Sob proposta da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro;

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:

1.º

Criação

A Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro passa a conferir o grau de licenciado em Engenharia Electrotécnica, no ramo de Electrónica, Instrumentação e Computação, ministrando, em consequência, o respectivo curso, adiante simplesmente como tal designado.

2.º

Extinção da ministração das disciplinas de formação básica

1 - São extintas, em consequência, as disciplinas de formação básica da licenciatura em Engenharia Electrotécnica, criadas pelo Decreto n.º 122/80, de 12 de Novembro.

2 - A extinção será progressiva, à medida que entrar em funcionamento o curso criado pelo n.º 1.º, de acordo com o anexo II à presente portaria.

3.º

Plano de estudos

O plano de estudos é o constante do anexo I à presente portaria.

4.º

Disciplinas de opção

1 - O elenco das disciplinas de opção e as regras de escolha serão fixados anualmente pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

2 - O número mínimo de alunos a admitir à inscrição em cada disciplina de opção é de dez.

3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 2 os casos em que:

a)

O docente assegure a regência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas ou seminários a que é obrigado por lei:

b)

Não existindo outro serviço para distribuir ao docente, este complete com a regência da disciplina o número de horas de ensino que por lei deve assegurar.

5.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arrendondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos fixado no anexo I a esta portaria.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

Ministério da Educação e Cultura.

Assinada em 27 de Março de 1987.

Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/04/09400/16321634.pdf))

ANEXO II — ENTRADA EM FUNCIONAMENTO DA NOVA LICENCIATURA E EXTINÇÃO DAS DISCIPLINAS DE FORMAÇÃO BÁSICA (N.º 2 do N.º 2.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/04/09400/16321634.pdf))

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