Decreto-Lei n.º 336/87 — Define a composição da participação do Governo no Conselho Permanente de Concertação Social e introduz algumas…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1987-10-21
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Define a composição da participação do Governo no Conselho Permanente de Concertação Social e introduz algumas alterações à respectiva Lei Orgânica

Histórico de alterações JSON API

de 21 de Outubro

A estrutura do XI Governo Constitucional obriga a rever a composição do Conselho Permanente de Concertação Social na sua componente Governo.

Acresce que a experiência de mais de três anos de vigência do Decreto-Lei n.º 74/84, de 2 de Março, aconselha à introdução de alguns ajustamentos.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 5.º (alterado pelo Decreto-Lei n.º 8/86, de 16 de Janeiro), 6.º, 10.º, 13.º, 23.º, 25.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 74/84, de 2 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.º — Composição

1 - Compõem o Conselho Permanente de Concertação Social:

a)

...

b)

Cinco ministros, a designar pelo Primeiro-Ministro, que tenham a seu cargo as áreas da economia e finanças, planeamento, emprego, agricultura e pescas, indústria e comércio;

c)

...

d)

...

e)

Dois representantes, a nível directivo, da Confederação de Agricultores de Portugal, um dos quais o seu presidente;

f)

...

g)

...

2 - ...

3 - ...

4 - Sempre que se verifique a delegação de competências prevista no n.º 2, o Ministro das Finanças será substituído pelo membro do Governo que for designado pelo Primeiro-Ministro.

5 ...

6 - Os membros do Conselho indicados nas alíneas b) a g) do n.º 1 tomam posse perante o Primeiro-Ministro.

Artigo 6.º — Perda de qualidade

Os membros do Conselho que percam a qualidade a cujo título foram designados mantêm-se em funções até à data da posse ou do início do exercício de funções dos respectivos sucessores.

Artigo 10.º — Competência do conselho coordenador

1 - O conselho coordenador é o órgão orientador do funcionamento do Conselho Permanente de Concertação Social, desenvolvendo e executando as deliberações do plenário.

2 - Compete ao conselho coordenador praticar todos os actos necessários ao exercício da sua função e, em especial:

a)

Estabelecer objectivos, critérios e formas de actuação do Conselho Permanente de Concertação Social, em conformidade com as deliberações do plenário;

b)

Definir as principais directrizes de acção do Conselho;

c)

Preparar as reuniões do plenário;

d)

Dar seguimento às deliberações do plenário;

e)

Elaborar o programa anual de actividades e a proposta de orçamento do Conselho;

f)

Elaborar o relatório anual de actividades e a respectiva conta de gerência;

g)

Propor a criação e acompanhar o funcionamento de secções especializadas;

h)

Regulamentar e conceder as contribuições financeiras a que se refere o artigo 27.º

Artigo 13.º — Secretário-geral

1 - O Conselho dispõe de um secretário-geral, nomeado por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do conselho coordenador, por um período de três anos, renovável.

2 - Compete ao secretário-geral acompanhar e organizar os trabalhos do Conselho e dirigir, coordenar e orientar os serviços de apoio técnico e administrativo.

3 - O secretário-geral participa, sem direito a voto, nas sessões do plenário e do conselho coordenador.

4 - O presidente, ou o Ministro das Finanças, havendo a delegação prevista no n.º 2 do artigo 5.º, podem delegar no secretário-geral a sua competência administrativa.

Artigo 23.º — Serviço de apoio

1 - ...

2 - Os serviços referidos no número anterior dispõem do pessoal do quadro anexo ao presente diploma.

3 - ...

4 - ...

5 - O pessoal que se encontra provido nas carreiras de secretária recepcionista e de auxiliar de limpeza, agora extintas, transitará para o quadro de efectivos interdepartamentais criado pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 162/83, de 22 de Abril, observando-se, para o efeito, o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro.

Artigo 25.º — Regimes especiais

1 - Podem prestar serviço no Conselho, em regime de requisição, comissão de serviço ou destacamento, funcionários ou agentes da administração pública central, regional ou local, e trabalhadores de empresas privadas ou do sector público, nos termos da legislação aplicável.

2 - A requisição nos termos do número anterior não confere vínculo ao pessoal que anteriormente o não possuísse.

Artigo 27.º — Financiamento

1 - O orçamento anual do Conselho poderá incluir uma rubrica cuja dotação será atribuída às organizações com assento no Conselho.

2 - A afectação da dotação referida no número anterior dependerá da participação permanente de cada uma das organizações nas actividades do Conselho no ano a que respeite.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1987.

Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 9 de Outubro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Outubro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I — Quadro de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/10/24200/37923793.pdf))

ANEXO II

Conteúdo funcional da carreira de técnico auxiliar:

Executar, a partir de orientações e instruções precisas, trabalhos de apoio técnico a órgãos dirigentes e técnicos superiores, quer através de processos manuais, quer informáticos, de recolha, registo e tratamento de dados estatísticos de informação e documentação técnica, bem como das relações externas do Conselho.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).