Decreto-Lei n.º 338/87 — Extingue o Fundo de Compensação, criado pelo Decreto-Lei n.º 124/77, de 22 de Fevereiro

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1987-10-21
Última atualização 1989-12-29
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1989-12-29, Lei n.º 99/89 — Alteração à Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 1989)

Extingue o Fundo de Compensação, criado pelo Decreto-Lei n.º 124/77, de 22 de Fevereiro

Histórico de alterações JSON API

de 21 de Outubro

Vários fundos e serviços autónomos têm sido extintos nos últimos anos. Com o presente diploma prossegue o Governo nessa linha fundamental de aproximação aos princípios da unidade e verdade orçamentais e de rigor na gestão dos efeitos económicos das despesas e receitas públicas.

O Programa do Governo aponta para a extinção de fundos autónomos «cujas finalidades se tenham esgotado ou que contrariem as regras essenciais de boa disciplina nas finanças públicas».

Não há razões ponderosas que justifiquem a existência do Fundo de Compensação, criado pelo Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 112/83, de 22 de Fevereiro. As suas atribuições podem ser eficazmente prosseguidos no quadro do Orçamento do Estado, sem dificuldades no que respeita às previsões anuais que delas decorrem.

Nestes termos:

O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Extinção do Fundo de Compensação

É extinto o Fundo de Compensação, criado pelo Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril.

Artigo 2.º — Transferência do objecto, competência, direitos e obrigações e responsabilidades

O objecto, as competências, os direitos e obrigações e as responsabilidades do Fundo extinto são transferidos para a Direcção-Geral do Tesouro, em termos a definir mediante portaria do Ministro das Finanças.

Artigo 3.º — Receitas

As receitas e contribuições legalmente previstas para o extinto Fundo passam a constituir receita geral do Estado.

Artigo 4.º — Liquidação

1 - A liquidação do Fundo será efectivada até 30 de Novembro de 1987 pela respectiva comissão directiva, em termos a definir na portaria a que se refere o artigo 2.º

2 - O saldo positivo eventualmente apurado na liquidação constituirá receita efectiva e geral do Estado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 9 de Outubro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Outubro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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