Portaria n.º 340/87 — Desdobra o curso de licenciatura em Matemática ministrado pela Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova…

Tipo Portaria
Publicação 1987-04-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Cultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Desdobra o curso de licenciatura em Matemática ministrado pela Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, criado pelo Decreto do Governo n.º 47/83, de 24 de Junho, nos ramos de Formação Educacional e Científico-Tecnológico. Organiza o curso em sistema de unidades de crédito e aprova a estrutura curricular dos dois ramos

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de 24 de Abril

Tendo em vista o disposto no Decreto do Governo n.º 47/83, de 24 de Junho;

Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa;

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:

1.º

Organização

O curso de licenciatura em Matemática ministrado pela Universidade Nova de Lisboa através da Faculdade de Ciências e Tecnologia, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

2.º

Ramos

O curso desdobra-se nos seguintes ramos:

a)

Científico-Tecnológico;

b)

Formação Educacional.

3.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são, para cada ramo, os constantes dos anexos I e II a esta portaria.

4.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso será fixado por despacho reitoral, a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio.

5.º

Ramo de Formação Educacional

1 - O estágio pedagógico integrado na estrutura curricular do ramo de Formação Educacional, bem como a admissão ao mesmo, é regulado pela Portaria n.º 431/79, de 16 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelas Portarias n.os 791/80, de 6 de Outubro, 176/83, de 2 de Março, e 494/84, de 23 de Julho.

2 - A classificação final do ramo de Formação Educacional é calculada nos termos da Portaria n.º 792/81, de 11 de Setembro.

6.º

Ramo Científico-Tecnológico

1 - O estágio integrado na estrutura curricular do ramo Científico-Tecnológico reveste-se de carácter profissionalizante e realiza-se nos termos de regulamento a fixar pela Faculdade.

2 - A classificação final do curso no ramo Científico-Tecnológico é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto no anexo I desta portaria.

3 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

7.º

Inscrição nos ramos

1 - A inscrição nos ramos está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do Ministro da Educação e Cultura para o ramo de Formação Educacional, sob proposta da Universidade, e por despacho do reitor para o ramo Científico-Tecnológico, sob proposta da Faculdade, ambos a publicar na 2.ª série do Diário da República.

2 - Podem candidatar-se à inscrição a cada ramo os alunos que satisfaçam as condições fixadas nos anexos I e II a esta portaria.

3 - Os critérios de selecção dos candidatos à inscrição nos ramos serão fixados pelo reitor, sob proposta da Faculdade.

4 - Cabe ao conselho científico a selecção dos candidatos, da qual não cabe recurso, salvo se arguida do vício de forma.

8.º

Entrada em funcionamento e regime de transição

1 - A determinação do ano lectivo de entrada em funcionamento da nova estrutura curricular e dos planos de estudos aprovados na sequência da presente portaria ficará dependente da existência na Faculdade da totalidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.

2 - Verificada a existência das condições necessárias, a Faculdade enviará ao reitor a proposta de entrada em funcionamento, acompanhada da respectiva fundamentação.

3 - Da proposta referida no n.º 2 deverá constar igualmente o regime de transição a adoptar para os alunos que hajam estado inscritos no actual plano de estudos.

4 - A entrada em funcionamento da nova estrutura curricular e dos novos planos a ela associados será determinada, face à proposta referida nos n.os 2 e 3, por despacho do reitor, a publicar na 2.ª série do Diário da República.

9.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministério da Educação e Cultura.

Assinada em 27 de Março de 1987.

Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.

ANEXO I — Licenciatura em Matemática

Ramo Científico-Tecnológico

1 - Área científica do curso:

Matemática.

2 - Duração normal do curso:

Cinco anos lectivos

3 - Número total de unidades de crédito necessário à concessão do grau:

152 unidades de crédito.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:

4.1 - Áreas científicas obrigatórias:

a)

Matemática ... 88

b)

Informática ... 11

c)

Economia ... 16

d)

Ciências Humanas e Sociais ... 4

4.2 - Conjunto das áreas científicas opcionais:

a)

Matemática ... 8

b)

Informática ... 8

4.3 - Seminário ... 5

4.4 - Estágio ... 20

5 - Condições para a inscrição no ramo:

Obtenção de 42 unidades de crédito.

6 - Condições para a inscrição no estágio:

Obtenção de 111 unidades de crédito.

ANEXO II — Licenciatura em Matemática

Ramo de Formação Educacional

1 - Área científica do curso:

1.1 - Matemática;

1.2 - Ciências da Educação.

2 - Duração normal do curso:

Cinco anos lectivos.

3 - Condições necessárias à obtenção do grau:

3.1 - Obtenção de 130,5 unidades de crédito;

3.2 - Aprovação em estágio pedagógico.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:

4.1 - Áreas científicas obrigatórias:

a)

Matemática ... 80,5

b)

Informática ... 3

c)

Psicopedagogia, Didáctica ... 14

d)

Ciências Humanas e Sociais ... 8

e)

Pedagogia e Didáctica da Matemática ... 8

4.2 - Conjunto das áreas científicas opcionais:

a)

Física ... 11

b)

Economia ... 11

c)

Informática ... 11

d)

Matemática ... 11

4.3 - Monografia ... 6

5 - Condições para a inscrição no ramo:

Obtenção de 42 unidades de crédito.

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