Portaria n.º 344/87 — Concede à Câmara Municipal de Viseu o exclusivo de pesca desportiva num troço do rio Sátão, sito no concelho de Viseu
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Concede à Câmara Municipal de Viseu o exclusivo de pesca desportiva num troço do rio Sátão, sito no concelho de Viseu
de 27 de Abril
Com fundamento no disposto no artigo 6.º do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, que regulamentou a Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, conceder à Câmara Municipal de Viseu o exclusivo de pesca desportiva num troço do rio Sátão, sito no concelho de Viseu, nas condições que a seguir se indicam:
1 - A concessão do referido troço, do tipo de águas correntes, abrange uma extensão de 8,570 km, medidos ao longo do curso do rio Sátão, e fica compreendida entre a Ponte Nova, da freguesia de Santos Evos, e a ponte que atravessa este rio, na estrada nacional n.º 16 (de Viseu a Mangualde), ocupando tal concessão uma área de 9,6500 ha.
2 - O prazo de validade da concessão é de dez anos a contar da data da publicação do presente diploma, devendo a concessionária, no caso de pretender a sua revalidação, requerê-la com a antecedência de seis meses reportados ao termo em que esta expirar.
3 - A taxa devida anualmente pela utilização da área concessionada é de 9000$00, a qual deverá ser liquidada no mês de Janeiro de cada ano.
4 - A importância referida no número anterior, que constitui receita da Direcção-Geral das Florestas (DGF), será depositada na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, por meio de guia, cuja cópia, em duplicado e com a indicação de ter sido paga, será remetida à Direcção de Serviços de Caça, Apicultura e Pesca nas Águas Interiores, daquela Direcção-Geral, por intermédio da Circunscrição Florestal de Viseu.
5 - O pagamento da taxa referente ao corrente ano far-se-á da mesma forma, mas no acto da entrega do alvará, e será devida por inteiro.
6 - A concessionária não poderá excluir ou modificar qualquer das cláusulas que propôs, nos termos da alínea a) do § 4.º do artigo 6.º do Decreto n.º 44623, para vigorar como regulamento da concessão, nem introduzir novas disposições sem prévia concordância e necessária homologação da Direcção-Geral das Florestas.
7 - A concessionária fica obrigada a proceder a repovoamentos piscícolas próprios do meio, sempre que necessário.
8 - Os repovoamentos referidas no número anterior só poderão ser levados a efeito em presença de funcionários da DGF, que elaborarão os respectivos autos de lançamento.
9 - Para os efeitos previstos na alínea h) do § 4.º do artigo 6.º do Decreto n.º 44623, a concessionária fica obrigada a acatar as disposições que a DGF achar conveniente aconselhar para benefício da zona abrangida pela concessão, nomeadamente quanto ao revestimento vegetal das margens e quanto à demarcação de zonas de abrigo e de desova para protecção da reprodução e criação das espécies piscícolas.
10 - Para efeitos de policiamento da concessão, a Câmara Municipal de Viseu assumirá o encargo de manter permanentemente na zona concessionada um guarda florestal auxiliar.
Secretaria de Estado da Agricultura.
Assinada em 1 de Abril de 1987.
O Secretário de Estado da Agricultura, Joaquim António Rosado Gusmão.
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