Decreto-Lei n.º 346/87 — Estabelece as atribuições e competências do Instituto de Qualidade Alimentar que estavam cometidas à ex-Junta Nacional…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1987-10-29
Última atualização 1991-01-28
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1991-01-28, Portaria n.º 71/91 — Altera o quadro de pessoal do Instituto de Qualidade Alimentar

Estabelece as atribuições e competências do Instituto de Qualidade Alimentar que estavam cometidas à ex-Junta Nacional das Frutas e ao laboratório da ex-Junta Nacional dos Produtos Pecuários

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de 29 de Outubro

O Instituto de Qualidade Alimentar (IQA) é um organismo do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação cujas actividades se desenvolvem nos domínios das políticas da alimentação e da qualidade alimentar. No âmbito das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto Regulamentar n.º 22/84, de 13 de Março, destacam-se a verificação e aplicação de regulamentos e normas de qualidade dos produtos destinados à alimentação humana, respectivas matérias-primas, ingredientes e aditivos e emissão de certificados de qualidade e de genuinidade, a atribuição de marcas de qualidade, bem como a execução das análises necessárias à determinação da genuinidade, qualidade e composição dos produtos e aditivos alimentares.

Algumas dessas atribuições e competências vinham sendo prosseguidas, nos domínios horto-frutícola e pecuário, pela ex-Junta Nacional das Frutas (JNF) e pela ex-Junta Nacional dos Produtos Pecuários (JNPP) respectivamente, ex-organismos de coordenação económica cuja extinção se operou com a publicação do Decreto-Lei n.º 15/87, de 9 de Janeiro, e que foram substituídos pelo Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA), nas áreas de actividade enunciadas no artigo 3.º do citado decreto-lei.

Por força da extinção dos referidos ex-organismos de coordenação económica importa agora esclarecer quais as atribuições e competências que lhes estavam cometidas e que, não cabendo no âmbito da acção do IROMA, por não se coadunarem com as características próprias de um organismo especializado na orientação, regularização e organização dos mercados agrícolas e pecuários, deverão passar a ser assumidas pelo IQA, para o qual transitam os meios materiais e humanos adstritos à prossecução das referidas atribuições.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 165/83, de 27 de Abril, e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 15/87, de 9 de Janeiro, transitam para o IQA as seguintes atribuições e competências que, até à publicação do diploma referido em último lugar, vinham sendo exercidas pela ex-JNF:

a)

Autorizar o uso de marcas nacionais de frutas e produtos hortícolas;

b)

Regulamentar e fiscalizar a sua aplicação;

c)

Determinar os produtos a que o referido uso deve aplicar-se;

d)

Prescrever, para cada natureza dos mencionados produtos, as taras, marcas, qualidades e processos de acondicionamento;

e)

Proceder à verificação comercial desses produtos, bem como à verificação da sua conformidade com as normas de qualidade;

f)

Emitir certificados de qualidade dos referidos produtos.

2 - Até à publicação de novo diploma regulamentador desta matéria manter-se-ão em vigor as disposições aplicáveis do Decreto n.º 20020, de 5 de Julho de 1931, e do Decreto-Lei n.º 108/84, de 2 de Abril, e legislação complementar.

Art. 2.º Sem prejuízo do disposto nos diplomas mencionados no n.º 1 do artigo anterior, transitam para o IQA as seguintes atribuições e competências anteriormente exercidas pela ex-JNPP:

a)

Estudar o melhor aproveitamento de carnes, leites e produtos derivados ou cooperar nesse estudo com os serviços oficiais competentes;

b)

Passar certificados de qualidade ou boletins de análise e autorizar o uso de marcas nacionais dos referidos produtos;

c)

Propor as características a que devem obedecer os referidos produtos de harmonia com os preceitos tecnológicos e com as exigências dos mercados;

d)

Colaborar com os serviços oficiais competentes na fiscalização da produção e do comércio, nos termos das leis e regulamentos, para assegurar a genuinidade e sanidade dos produtos;

e)

Dar parecer sobre todos os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.

Art. 3.º Por força do disposto nos artigos 1.º e 2.º do presente diploma, transitam para o IQA o Laboratório de Tecnologia e Verificação Comercial e a Secção de Normalização e Verificação Comercial da ex-JNF, bem como o laboratório da ex-JNPP.

Art. 4.º - 1 - Sem prejuízo do preceituado no n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 15/87, de 9 de Janeiro, o pessoal afecto aos serviços referidos no artigo anterior indispensável à consecução dos objectivos prosseguidos pelo IQA, designadamente os agentes que reúnam os requisitos previstos na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, transita para o quadro do IQA nos termos das regras pertinentes do Decreto Regulamentar n.º 41/84, de 28 de Maio, e demais legislação aplicável, processando-se a integração de harmonia com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio.

2 - Mediante portaria dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, o quadro do IQA será acrescido dos lugares considerados necessários à aplicação do presente diploma.

3 - No caso de se verificarem excedentes de pessoal, aplicar-se-á o regime previsto no Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro, e no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 310-A/86, de 23 de Setembro.

Art. 5.º O tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição será considerado para todos os efeitos legais, nomeadamente acesso na carreira, como prestado na categoria para que a mesma se operou.

Art. 6.º Enquanto não se verificar a transição prevista no artigo 4.º o pessoal neste referido será temporariamente objecto de medida de afectação colectiva para o IQA nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.

Art. 7.º As transferências operadas nos termos dos artigos 1.º e 3.º do presente diploma implicam a passagem para o IQA de todo o acervo documental, equipamento e material de transporte ligado ao exercício das respectivas actividades.

Art. 8.º Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 15/87, passam a ser cobradas e arrecadadas pelo IQA as taxas ou quaisquer obrigações parafiscais que sejam devidas exclusivamente no exercício das atribuições e competências e como contrapartida da prestação de serviços realizada pelo IQA, nos termos dos artigos 1.º e 2.º deste diploma.

Art. 9.º Mediante acordo prévio dos Secretários de Estado da Alimentação e da Agricultura, o IQA poderá delegar nas direcções regionais de agricultura a competência para proceder à verificação de conformidade com as normas de qualidade, a que se alude no citado artigo 1.º

Art. 10.º Mediante despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, será definido o modo da transferência dos serviços referidos no artigo 3.º, com indicação, designadamente, dos meios materiais, do pessoal abrangido pelo disposto no artigo 4.º e da data em que se procederá à transferência.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 16 de Outubro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 21 de Outubro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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