Decreto-Lei n.º 347/87 — Dá nova redacção aos artigos 3.º, 4.º, 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 435/85, de 23 de Outubro, que autoriza a…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1987-11-05
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Dá nova redacção aos artigos 3.º, 4.º, 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 435/85, de 23 de Outubro, que autoriza a constituição da Cooperativa Sinfonia, Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada

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de 5 de Novembro

No sentido de criar maior flexibilidade na gestão e funcionamento da Cooperativa Sinfonia, Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, e procurando desde já que fiquem esclarecidas as condições de exoneração da parte pública da referida Cooperativa, entendeu o Governo introduzir algumas modificações ao Decreto-Lei n.º 435/85, de 23 de Outubro.

Assim:

O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 3.º, 4.º, 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 435/85, de 23 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1 - ...

2 - A Cooperativa pode ainda desenvolva actividades relacionadas com a formação cooperativa e técnico-profissional.

Art. 4.º - 1 - O capital social da Cooperativa Sinfonia, variável e ilimitado, é do montante mínimo de 4000000$00.

2 - O Estado subscreve 60% do capital social, enquanto a Radiodifusão Portuguesa, E. P., e a Radiotelevisão Portuguesa, E. P., subscrevem 7% cada uma.

3 - ...

Art. 7.º - 1 - A exoneração de qualquer das entidades públicas não poderá ocorrer antes de decorrido um ano sobre a constituição da Cooperativa Sinfonia, implicando a transformação em cooperativa de 1.º grau.

2 - Após o período referido no n.º 1, a exoneração de qualquer das entidades que constituem a parte pública deve ser comunicada à assembleia geral com a antecedência mínima de 180 dias, precedendo decisão, conforme os casos, das entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 31/84, de 21 de Janeiro.

Art. 9.º - 1 - As relações de trabalho entre a Cooperativa Sinfonia e os seus trabalhadores reger-se-ão pela legislação vigente sobre o contrato individual de trabalho e pelos instrumentos de regulamentação colectiva que lhe sejam aplicáveis.

2 - Podem exercer funções na Cooperativa Sinfonia, em comissão de serviço, funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como trabalhadores de empresas públicas, em regime de requisição, os quais manterão todos os direitos no quadro de origem, considerando-se todo o período da comissão de serviço ou requisição como prestado naquele quadro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 23 de Outubro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Outubro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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