Decreto do Governo n.º 35/87 — Aprova para adesão o Acordo Internacional da Juta e Produtos da Juta, feito em Genebra em 1 de Outubro de 1982

Tipo Decreto-Governo
Publicação 1987-12-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 95

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova para adesão o Acordo Internacional da Juta e Produtos da Juta, feito em Genebra em 1 de Outubro de 1982

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1 - Para atingir os objectivos enunciados no artigo 1, o Conselho, de maneira contínua e em conformidade com as disposições do parágrafo 1 do artigo 14, determina os projectos a empreender nos domínios da pesquisa-desenvolvimento, da promoção de vendas e da redução de custos, assim como outros projectos que pode aprovar, e toma as disposições com vista à sua preparação e desenvolvimento, seguindo a sua execução para se assegurar da sua eficácia.

2 - O director executivo submete à comissão os projectos de propostas respeitantes aos projectos citados no parágrafo 1 do presente artigo. Estas propostas são comunicadas a todos os membros, pelo menos dois meses antes da sessão da comissão na qual devem ser examinadas. Na base destas propostas, a comissão decide das actividades preliminares a executar. O director executivo organiza as ditas actividades preliminares em conformidade com os regulamentos que o Conselho adoptará.

3 - Os resultados das actividades preliminares, indicando particularmente a discriminação dos custos, as eventuais vantagens, a duração, o lugar de execução e o nome dos organismos susceptíveis de serem encarregados de execução, são apresentados ao Conselho pelo director executivo, depois de terem sido comunicados a todos os membros pelo menos dois meses antes da sessão da comissão na qual devem ser examinados.

4 - A comissão examina esses resultados e faz as recomendações ao Conselho relativamente a esses projectos.

5 - O Conselho examina essas recomendações e por votação especial toma uma decisão relativamente aos projectos propostos com vista ao seu financiamento, em conformidade com o artigo 22 e o artigo 27.

6 - O Conselho decide acerca da ordem de prioridades dos projectos.

7 - À partida, o Conselho dá prioridade aos projectos elaborados pela FAO e pelo CCI, para as reuniões preparatórias organizadas sobre a juta e os artigos de juta, no título do programa integrado para os produtos de base, bem como a outros projectos viáveis que o Conselho pode aprovar.

8 - Antes de aprovar um projecto no território de um membro, o Conselho deve obter a aprovação desse membro.

9 - O Conselho pode, por votação especial, cessar de patrocinar qualquer projecto.

Artigo 24 — Pesquisa-desenvolvimento

Os projectos de pesquisa-desenvolvimento deverão visar especialmente:

a)

A melhoria da produtividade agrícola e da qualidade das fibras;

b)

A melhoria dos processos de fabrico dos artigos existentes e de novos artigos;

c)

O encontro de novas utilizações finais e a melhoria dos produtos existentes.

Artigo 25 — Promoção de vendas

Os projectos de promoção de vendas deverão visar especialmente a preservação e o alargamento dos mercados para os artigos existentes e encontrar saídas para os novos artigos.

Artigo 26 — Redução dos custos

Os projectos relativos à redução dos custos deverão visar especialmente, de modo apropriado, a melhoria dos processos e das técnicas relacionados com a produtividade agrícola e a qualidade das fibras, a melhoria dos processos e técnicas relacionados com o custo da mão-de-obra, o custo das matérias, as despesas de capital na indústria de transformação da juta e a reunir e ter em dia, para utilização dos membros, informações sobre os processos e técnicas mais eficazes ao serviço da indústria da juta.

Artigo 27 — Critérios de aprovação de projectos

A aprovação dos projectos pelo Conselho será fundamentada sobre os seguintes critérios:

a)

Os projectos devem ser de natureza a trazer vantagens imediatas ou futuras a mais de um membro exportador e serem vantajosos para a economia da juta no seu conjunto;

b)

Devem estar ligados à manutenção ou expansão do comércio internacional da juta e dos artigos de juta;

c)

Devem deixar antever resultados económicos favoráveis a curto ou longo prazo no que respeita a custos;

d)

Devem ser na medida do volume do comércio internacional de juta e dos artigos de juta;

e)

Devem ser de natureza a melhorar a competição geral ou as perspectivas do mercado da juta e dos artigos de juta.

Artigo 28 — Comissão de projectos

1 - É criada uma comissão de projectos (adiante denominada «Comissão»), que é responsável perante o Conselho e trabalha sob a sua direcção geral.

2 - A Comissão está aberta à participação de todos os membros. O regulamento interno, a repartição dos votos, o procedimento da votação são, mutatis mutandis, os mesmos do Conselho. A Comissão, salvo deliberação em contrário, reúne-se quatro vezes por ano ou a pedido do Conselho.

3 - As funções da Comissão são as seguintes:

a)

Examinar e avaliar no plano técnico as propostas de projectos citadas no artigo 23;

b)

Decidir das actividades a empreender preliminarmente aos projectos; e

c)

Fazer as recomendações do Conselho relativamente aos projectos.

CAPÍTULO VIII — Relações com o Fundo Comum para os Produtos de Base

Artigo 29 — Relações com o Fundo Comum para os Produtos de Base

Quando o Fundo Comum entrar em actividade, a Organização tirará plenamente partido das facilidades do dito Fundo Comum em conformidade com os princípios enunciados no Acordo que cria o Fundo Comum para os Produtos de Base.

CAPÍTULO IX — Exame das questões importantes respeitantes à juta e aos artigos de juta

Artigo 30 — Estabilização, concorrência com os produtos sintéticos e outras questões

1 - O Conselho prossegue o exame das questões relativas à estabilização dos preços da juta e artigos de juta destinados à exportação, bem como os abastecimentos com vista a encontrar soluções. Na sequência deste exame, a aplicação de uma solução conveniente, implicando medidas que não estão já expressamente previstas pelo presente Acordo, exige uma emenda ao presente Acordo em conformidade com o artigo 42.

2 - O Conselho examina as questões relacionadas com a concorrência entre a juta e os artigos de juta por um lado e os produtos sintéticos e produtos de substituição por outro.

3 - O Conselho toma as disposições para assegurar o exame seguido das outras questões importantes relativas à juta e artigos de juta.

CAPÍTULO X — Estatísticas, estudos e informações

Artigo 31 — Estatísticas, estudos e informações

1 - O Conselho estabelece relações estreitas com os organismos internacionais apropriados, em particular com a FAO, com vista a contribuir para que os dados e informações recentes e acreditadas estejam disponíveis sobre todos os factores relacionados com a juta e os artigos de juta. A Organização reúne, classifica e publica, quando necessário, relativamente à produção, comércio, oferta, stocks, consumo e preços da juta, dos artigos de juta, dos produtos sintéticos e produtos de substituição, as estatísticas que são necessárias ao bom funcionamento do presente Acordo.

2 - Os membros devem fornecer num prazo razoável todas as estatísticas e informações cuja difusão não seja incompatível com a sua legislação nacional.

3 - O Conselho estabelece estudos sobre as tendências e os problemas a curto e longo prazos da economia mundial da juta.

4 - O Conselho vigia para que nenhuma das informações publicadas interfira com o segredo de operações de particulares ou de sociedades que produzem, tratam ou comercializam a juta, os artigos de juta, os produtos sintéticos e os produtos de substituição.

Artigo 32 — Relatório anual e relatório de avaliação e de exame

1 - O Conselho publica, dentro dos seis meses que se seguem ao final de cada campanha agrícola da juta, um relatório anual sobre as suas actividades e todas as outras informações que julgar apropriadas.

2 - O Conselho avalia e examina cada ano a situação e as perspectivas da juta no mercado mundial, incluindo a situação da concorrência com os produtos sintéticos e de substituição e informa os membros dos resultados desse exame.

3 - O exame faz-se com a ajuda das informações fornecidas pelos membros sobre a produção nacional, os stocks, as exportações e importações, o consumo e os preços da juta, dos artigos de juta e dos produtos sintéticos e de substituição, bem como com a ajuda de outras informações que o Conselho possa obter, quer directamente, quer por intermédio de organismos apropriados das Nações Unidas, incluindo a CNUCED e a FAO e organizações intergovernamentais e não governamentais apropriadas.

CAPÍTULO XI — Disposições diversas

Artigo 33 — Queixas e diferendos

Toda a queixa contra um membro por não cumprimento das obrigações que o presente Acordo lhe impõe e todo o diferendo relativo à interpretação ou aplicação do presente acordo são remetidas ao Conselho para decisão. As decisões do Conselho na matéria são definitivas e têm força obrigatória.

Artigo 34 — Obrigações gerais dos membros

1 - Durante a duração do presente Acordo, os membros conjugam os seus esforços e cooperam para favorecer a realização dos seus objectivos e evitar que sejam tomadas medidas no prosseguimento dos ditos objectivos.

2 - Os membros empenham-se em aceitar vincular-se às decisões que o Conselho tome em virtude do presente Acordo e procuram abster-se de aplicar medidas que teriam por efeito limitar ou contrariar estas decisões.

Artigo 35 — Dispensas

1 - Quando circunstâncias excepcionais ou razões de força maior que não estão expressamente focadas no presente Acordo o exigirem, o Conselho pode, através de votação especial, dispensar um membro de uma obrigação prescrita pelo presente Acordo se as explicações dadas por esse membro forem convincentes quanto às razões que o impedem de respeitar esta obrigação.

2 - Quando ele concede uma dispensa a um membro, nos termos do parágrafo 1 do presente artigo, o Conselho específica as condições, a duração e os motivos desta dispensa.

Artigo 36 — Medidas diferenciadas e correctivas

1 - Os membros em desenvolvimento importadores cujos interesses são lesados por medidas tomadas pela aplicação do presente Acordo podem dirigir-se ao Conselho para obterem medidas diferenciadas e correctivas apropriadas. O Conselho procura tomar medidas apropriadas, em conformidade com a secção III, parágrafos 3 e 4, da resolução 93 (IV) da Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e Desenvolvimento.

2 - Sem prejuízo dos interesses dos outros membros exportadores, o Conselho, em todas as suas actividades, toma especialmente em consideração as necessidades de um país exportador particular figurando entre os países menos avançados.

CAPÍTULO XII — Disposições finais

Artigo 37 — Assinatura, ratificação, aceitação e aprovação

1 - O presente Acordo será aberto à assinatura dos governos convidados para a Conferência das Nações Unidas sobre a Juta e os Artigos de Juta, 1981, na sede da Organização das Nações Unidas, de 3 de Janeiro a 30 de Junho de 1983, inclusive.

2 - Todo o governo citado no parágrafo 1 do presente artigo pode:

a)

Declarar no momento da assinatura do presente Acordo que por essa assinatura exprime o seu consentimento de se vincular pelo presente Acordo;

b)

Depois da assinatura do presente Acordo, pode ratificá-lo, aceitá-lo ou aprová-lo através do depósito de um instrumento para esse efeito junto do depositário.

Artigo 38 — Depositário

O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas é designado como depositário do presente Acordo.

Artigo 39 — Notificação de aplicação a título provisório

1 - Um governo signatário que tem a intenção de ratificar, aceitar ou aprovar o presente Acordo, ou um governo para o qual o Conselho fixou condições de adesão, mas que não pôde ainda depositar o seu instrumento, pode a qualquer momento notificar o depositário que ele aplicará o presente Acordo a título provisório, seja quando este entrar em vigor em conformidade com o artigo 40, seja, se ele já estiver em vigor, numa data específica. Fazendo a sua notificação para esse efeito, o governo interessado declara-se membro exportador ou membro importador.

2 - Um governo que notificou, em conformidade com o parágrafo 1 do presente artigo, que aplicará o presente Acordo quando este entrar em vigor, numa data específica, é desde então membro da Organização a título provisório até que deposite o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, tornando-se assim membro.

Artigo 40 — Entrada em vigor

1 - O presente Acordo entrará em vigor a título definitivo no dia 1 de Julho de 1983, ou em qualquer data ulterior, se a essa data três governos totalizando pelo menos 85% das exportações líquidas indicadas no anexo A do presente Acordo e vinte governos totalizando pelo menos 65% das importações líquidas indicadas no anexo B do presente Acordo tenham assinado o presente Acordo em conformidade com o parágrafo 2, a), do artigo 37, ou tenham depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

2 - O presente Acordo entrará em vigor a título provisório no dia 1 de Julho de 1983, ou em qualquer data ulterior, se a essa data três governos totalizando pelo menos 85% das exportações líquidas indicadas no anexo A do presente Acordo e vinte governos totalizando pelo menos 65% das importações líquidas indicadas no anexo B do presente Acordo tenham assinado o presente Acordo, em conformidade com o parágrafo 2, a), do artigo 37, ou tenham depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, ou tenham notificado o depositário, em conformidade com o artigo 39, que aplicará o presente Acordo a título provisório.

3 - Se as condições de entrada em vigor previstas no parágrafo 1 ou no parágrafo 2 do presente artigo não forem observadas no dia 1 de Janeiro de 1984, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas convidará os governos que tiverem assinado o presente Acordo, em conformidade com o parágrafo 2, a), do artigo 37, ou que tiverem depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação ou que o tenham notificado que aplicarão o presente Acordo a título provisório, a reunir-se o mais breve possível e decidir que o presente Acordo entre em vigor entre eles, a título provisório ou definitivo, na totalidade ou em parte. Enquanto o presente Acordo estiver em vigor a título provisório em virtude do presente parágrafo, os governos que tenham decidido pô-lo em vigor entre eles, a título provisório, na totalidade ou em parte, serão membros a título provisório. Estes governos poderão reunir-se para reexaminar a situação e decidir se o presente Acordo entrará em vigor entre eles a título definitivo, se ficará em vigor a título provisório ou se cessará de estar em vigor.

4 - Se um governo deposita o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depois da entrada em vigor do presente Acordo, este entrará em vigor para o dito governo à data desse depósito.

5 - O Secretário-Geral das Nações Unidas convocará a primeira sessão do Conselho logo que possível depois da entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 41 — Adesão

1 - Os governos de todos os Estados podem aderir ao presente Acordo nas condições que o Conselho determinar, e que compreendem um prazo para o depósito dos instrumentos de adesão. O Conselho pode no entanto conceder uma prorrogação aos governos que não possam depositar o seu instrumento de adesão no prazo fixado.

2 - A adesão faz-se pelo depósito de um instrumento de adesão junto do depositário.

Artigo 42 — Emendas

1 - O Conselho pode, por votação especial, recomendar aos membros uma emenda ao presente Acordo.

2 - O Conselho fixa a data na qual os membros devem notificar o depositário que aceitam a emenda.

3 - Toda a emenda entra em vigor 90 dias após o depositário ter recebido as notificações de aceitação dos membros, constituindo pelo menos dois terços dos membros exportadores e totalizando pelo menos 85% dos votos dos membros exportadores e de membros constituindo pelo menos dois terços dos membros importadores e totalizando pelo menos 85% dos votos dos membros importadores.

4 - Depois de o depositário informar o Conselho de que as condições requeridas para a entrada em vigor da emenda foram satisfeitas, e não obstante as disposições do parágrafo 2 do presente artigo relativas à data fixada pelo Conselho, todo o membro pode ainda notificar o depositário que aceita a emenda, na condição de que essa notificação seja feita antes da entrada em vigor da emenda.

5 - Todo o membro que não notificou a sua aceitação de uma emenda na data que a referida emenda entra em vigor cessa de fazer parte do presente Acordo a partir dessa data, a menos que tenha provado ao Conselho que não pôde aceitar a emenda no tempo requerido, no seguimento de dificuldades encontradas para levar a termo o seu procedimento constitucional ou institucional e que o Conselho não decida prolongar o prazo de aceitação para o dito membro. Este membro não fica vinculado pela emenda enquanto não notificar que aceita.

6 - Se as condições requeridas para a entrada em vigor da emenda não estão satisfeitas, na data fixada pelo Conselho, em conformidade com o parágrafo 2 do presente artigo, a emenda considera-se retirada.

Artigo 43 — Retirada

1 - Todo o membro pode retirar-se do presente Acordo a qualquer momento após a entrada em vigor deste, notificando a sua retirada por escrito ao depositário. Ele informa simultaneamente o Conselho da decisão que tomou.

2 - A retirada produz efeitos 90 dias após o depositário ter recebido a notificação.

Artigo 44 — Exclusão

Se o Conselho conclui que um membro não cumpriu as obrigações que o presente Acordo lhe impõe e decida além disso que esse incumprimento entrava seriamente o funcionamento do presente Acordo, pode, por votação especial, excluir esse membro do presente Acordo. O Conselho notifica imediatamente o depositário. O referido membro cessa de fazer parte do presente Acordo um ano após a data da decisão do Conselho.

Artigo 45 — Liquidação das contas dos membros que se retiram ou são excluídos ou dos membros que não estão aptos a aceitar uma emenda

1 - Em conformidade com o presente artigo, o Conselho procede à liquidação das contas de um membro que deixa de fazer parte do presente Acordo em razão:

a)

Da não aceitação de uma emenda ao presente Acordo em aplicação do artigo 42;

b)

Da retirada do presente Acordo em aplicação do artigo 43; ou

c)

De exclusão do presente Acordo em aplicação do artigo 44.

2 - O Conselho guarda toda a contribuição entregue na conta administrativa por um membro que deixa de ser parte do presente Acordo.

3 - Um membro que tenha recebido como reembolso o montante a que tem direito nos termos do presente artigo, não tem direito a nenhuma parte do produto da liquidação da Organização nem dos seus outros haveres. Não lhe pode ser imputado tão-pouco nenhum outro défice eventual da Organização depois que o reembolso tenha sido efectuado.

Artigo 46 — Duração, prorrogação e fim do Acordo

1 - O presente Acordo ficará em vigor durante um período de cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor, a menos que o Conselho decida, por votação especial, prorrogá-lo ou renegociá-lo ou terminá-lo.

2 - Antes da expiração do período de cinco anos citado no parágrafo 1 do presente artigo, o Conselho pode, por votação especial, decidir prorrogar o presente Acordo por um período que não ultrapasse dois anos e ou renegociá-lo.

3 - Se antes da expiração do período de cinco anos citado no parágrafo 1 do presente artigo as negociações com vista a um novo acordo destinado a substituir o presente Acordo não tenham ainda terminado, o Conselho pode, por votação especial, prorrogar o presente Acordo por um período por ele fixado.

4 - Se antes da expiração do período de cinco anos citado no parágrafo 1 do presente artigo um novo acordo destinado a substituir o presente Acordo foi negociado, mas não entrou ainda em vigor a título provisório ou definitivo, o Conselho pode, por votação especial, prorrogar o presente Acordo até à entrada em vigor a título provisório ou definitivo do novo acordo.

5 - Se um novo acordo internacional sobre a juta é negociado e entra em vigor enquanto decorre a prorrogação do presente Acordo, em conformidade com os parágrafos 2, 3 e 4 do presente artigo, o presente Acordo, tal como foi prorrogado, cessa no momento da entrada em vigor do novo acordo.

6 - O Conselho pode a todo o momento, por votação especial, decidir pôr fim ao presente Acordo, com efeito na data da sua escolha.

7 - Não obstante o fim do presente Acordo, o Conselho continua a existir durante um período não superior a dezoito meses para proceder à liquidação da Organização, nomeadamente a liquidação das contas e sob reserva das disposições pertinentes a tomar por votação especial, e tem, durante o dito período, os poderes e funções que lhe possam ser necessários para esses fins.

8 - O Conselho notifica ao depositário toda a decisão tomada nos termos do presente artigo.

Artigo 47 — Reservas

Nenhuma reserva pode ser feita no que respeita a qualquer das disposições do presente Acordo.

Na fé de que os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse efeito, apuseram as suas assinaturas sobre o presente Acordo nas datas indicadas.

Feito em Genebra em 1 de Outubro de 1982.

Os textos do presente Acordo em inglês, árabe, espanhol, francês e russo fazem igualmente fé.

ANEXO A

Parte de cada país exportador no total das exportações líquidas da juta e artigos de juta dos países participantes na Conferência das Nações Unidas sobre a Juta e os Artigos de Juta, 1981, tal como ficou estabelecido no final do artigo 40:

Percentagem

Bangladesh ... 56,668

Brasil ... 0,921

Índia ... 31,457

Nepal ... 3,452

Peru ... 0,097

Tailândia ... 7,405

Total ... 100,000

ANEXO B

Parte de cada país importador no total das importações líquidas de juta e de artigos de juta dos países participantes na Conferência das Nações Unidas sobre a Juta e Artigos de Juta, 1981, tal como ficou estabelecido no final do artigo 40:

Percentagem

Argélia ... 0,916

Arábia Saudita ... 0,313

Austrália ... 7,067

Áustria ... 0,252

Bulgária ... 1,572

Canadá ... 1,702

Colômbia ... 0,000

Comunidade Económica Europeia ... 16,316

Alemanha ... 2,831

Bélgica-Luxemburgo ... 2,892

Dinamarca ... 0,313

França ... 2,778

Grécia ... 0,420

Irlanda ... 0,366

Itália ... 1,244

Países Baixos ... 1,740

Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte ... 3,732

Costa Rica ... 0,000

Cuba ... 5,258

Egipto ... 2,747

Salvador ... 0,542

Equador ... 0,000

Espanha ... 0,664

Estados Unidos da América ... 16,644

Finlândia ... 0,191

Gana ... 0,336

Hungria ... 0,420

Indonésia ... 2,366

Iraque ... 1,915

Japão ... 5,952

Madagáscar ... 0,350

Malásia ... 0,160

Malta ... 0,000

Mauritânia ... 0,008

México ... 0,359

Nicarágua ... 0,122

Nigéria ... 0,626

Noruega ... 0,168

Paquistão ... 7,547

Filipinas ... 0,259

Polónia ... 1,221

Síria ... 1,740

República da Coreia ... 0,443

República Unida da Tanzânia ... 0,702

Roménia ... 0,885

Senegal ... 0,023

Sudão ... 3,846

Grécia ... 0,046

Suíça ... 0,267

Checoslováquia ... 1,236

Tunísia ... 0,328

Turquia ... 1,160

União das Repúblicas Socialistas Soviéticas ... 11,729

Venezuela ... 0,053

Jugoslávia ... 1,526

Zaire ... 0,023

Total ... 100,000

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