Decreto-Lei n.º 350/87 — Revoga os n.os 2 dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 729-E/75, de 22 de Dezembro

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1987-11-05
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 1

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1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Revoga os n.os 2 dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 729-E/75, de 22 de Dezembro

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de 5 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 729-E/75, de 22 de Dezembro, que procedeu à revisão das condições reguladoras da constituição de depósitos de disponibilidades monetárias nas instituições de crédito e uniformizou os processos de liquidação dos respectivos juros, estabeleceu que o pagamento destes últimos, devidos por depósitos à ordem ou com pré-aviso, fosse feito com referência ao último dia do ano e, no caso de depósito com pré-aviso com aplicação da respectiva cláusula, na data de vencimento do depósito.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 73/79, de 2 de Abril, deu nova redacção ao n.º 2 do artigo 2.º daquele diploma, assim estabelecendo que o pagamento de juros devidos por depósitos à ordem passasse a ser feito com referência a 30 de Novembro de cada ano, o que originou algumas perturbações de ordem prática e financeira às instituições bancárias; por esta razão, o Decreto-Lei n.º 398/79 alterou novamente a redacção do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 729-E/75, de 22 de Dezembro, e ainda o n.º 2 do artigo 3.º desse diploma, estatuindo que o pagamento pudesse ser feito com referência a 30 de Novembro ou 31 de Dezembro de cada ano, ou ainda na data de vencimento dos depósitos com pré-aviso, no caso da aplicação da respectiva cláusula, assim revogando implicitamente o citado Decreto-Lei n.º 73/79.

Ora, no propósito de prosseguir a desregulamentação do sistema bancário, e considerando que actualmente é já facultada aos contraentes a fixação dos juros produzidos pelos depósitos à ordem ou com pré-aviso, justifica-se a libertação das instituições de crédito da obrigação de pagar em data rígida e legalmente fixada os referidos juros.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. São revogados os n.os 2 dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 729-E/75, de 22 de Dezembro, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 398/79, de 21 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 23 de Outubro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Outubro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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