Decreto-Lei n.º 353/87 — Estabelece normas relativas ao processo de expropriação para efeitos de construção do novo Estabelecimento Prisional do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1987-11-06
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Estabelece normas relativas ao processo de expropriação para efeitos de construção do novo Estabelecimento Prisional do Funchal

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de 6 de Novembro

A reconhecida urgência, unanimemente sentida, da construção do novo Estabelecimento Prisional do Funchal impõe a adopção de medidas legislativas tendentes a garantir a celeridade da expropriação dos terrenos necessários à sua implantação.

Para a consecução deste objectivo impõe-se também acautelar a expropriação dos terrenos necessários ao realojamento das famílias até agora residentes em habitações instaladas naqueles terrenos.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Em todas as expropriações necessárias para a construção do novo Estabelecimento Prisional do Funchal, definidas por despacho do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, poderá a entidade expropriante usar da faculdade dada pelo n.º 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 513-G/79, de 24 de Dezembro, independentemente do valor indemnizatório e de ter ou não havido posse administrativa.

Art. 2.º As despesas com expropriações ou com o realojamento de famílias desalojadas poderão ser feitas com dispensa das formalidades legais, incluindo o visto do Tribunal de Contas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira.

Promulgado em 23 de Outubro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Outubro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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