Portaria n.º 355/87 — Introduz modificações ao regime de comercialização do bacalhau e espécies afins, permitindo a sua venda pré-embalada em…
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2 atos modificativos · 2005-01-28, Decreto-Lei n.º 25/2005 — Estabelece as condições de comercialização de bacalhau seco
Introduz modificações ao regime de comercialização do bacalhau e espécies afins, permitindo a sua venda pré-embalada em partes seleccionadas, quando salgado seco ou salgado verde
de 29 de Abril
A presente portaria visa introduzir modificações ao regime de comercialização do bacalhau e espécies afins, permitindo a sua venda pré-embalada em partes seleccionadas, quando salgado seco ou salgado verde, desde que sejam asseguradas as condições hígio-sanitárias do produto, com todas as vantagens daí decorrentes para o consumidor.
Nestes termos, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964;
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, o seguinte:
1.º Os tipos comerciais de bacalhau salgado seco são os seguintes:
Especial - peixes de peso superior a 3 kg, sem defeito de preparação ou conservação;
Graúdo - peixes de peso igual ou inferior a 3 kg e superior a 2 kg, sem defeito de preparação ou conservação;
Crescido - peixes de peso igual ou inferior a 2 kg e superior a 1 kg, sem defeito de preparação ou conservação;
Corrente - peixes de peso igual ou inferior a 1 kg e superior a 0,5 kg, sem defeito de preparação ou conservação;
Miúdo - peixes de peso igual ou inferior a 0,5 kg, sem defeito de preparação ou conservação;
Sortido grande - peixes partidos, amputados ou com ligeiros defeitos de preparação e ou conservação e com peso superior a 1 kg;
Sortido pequeno - peixes partidos, amputados ou com ligeiros defeitos de preparação e ou conservação e com peso inferior a 1 kg.
2.º Os tipos comerciais das espécies afins do bacalhau salgadas secas, subdivididas nos grupos:
1) Abrótea-do-alto (Phycis blennoides);
2) Alecrim (Melanogrammus aeglefinus);
3) Escamudo (Pollachius virens);
4) Lingue (Molva molva);
5) Paloco (Pollachius pollachius);
6) Zarbo (Brosme brosme);
são os seguintes:
Grande - peixes de peso superior a 2 kg, sem defeitos de preparação ou conservação;
Médio - peixes de peso igual ou inferior a 2 kg e superior a 1 kg, sem defeitos de preparação ou conservação;
Pequeno - peixes de peso igual ou inferior a 1 kg e superior a 0,5 kg, sem defeitos de preparação ou conservação;
Sortido - peixes de peso igual ou inferior a 0,5 kg e peixes partidos, amputados ou com ligeiros defeitos de preparação e ou conservação.
3.º Entende-se por defeitos ligeiros de preparação:
Escala incompleta ou defeituosa;
Existência de coágulos de sangue ou restos de vísceras;
Deficiência de salga;
Alguma queima provocada pelo calor, melado ou esfolado, quebradiço ou friável.
4.º Entende-se por defeitos ligeiros de conservação:
Alguma alteração «vermelha» (alteração por bactérias halófilas);
Empoado (alteração por fungos halófilos).
5.º O bacalhau salgado seco e as espécies afins salgadas secas podem ser comercializados, não pré-embalados:
Em peixes inteiros;
Em meios peixes de corte longitudinal de peixes inteiros;
Em postas provenientes de único peixe ou meio peixe que, uma vez juntas, permitam reconstituir o peixe inteiro ou o meio peixe cortado longitudinalmente.
6.º O bacalhau salgado seco, salgado verde e as espécies afins podem ser vendidos com quaisquer apresentações e formas, desde que pré-embalados, em embalagens transparentes e satisfazendo o disposto no Decreto-Lei n.º 89/84, de 23 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 440/85, de 24 de Outubro.
7.º A actividade de pré-embalagem, nos termos definidos no artigo 2.º, alínea d), do Decreto-Lei n.º 89/84, de 23 de Março, depende da verificação pelo Instituto Português das Conservas e Pescado (IPCP) das condições de laboração e armazenagem.
8.º O bacalhau salgado seco e as espécies afins salgadas secas comercializados nos termos do n.º 5.º devem ter na embalagem, em etiqueta ligada a esta ou em etiqueta ligada ao produto, as seguintes menções obrigatórias:
Denominação do tipo comercial e nome vulgar do peixe, em conformidade com o estabelecido nos n.os 1.º e 2.º;
Nome, firma ou denominação social e morada da entidade que lançou o produto, como tal, no mercado interno e data desse lançamento.
9.º São revogados os n.os 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º da Portaria n.º 642/81, de 24 de Julho.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.
Assinada em 10 de Abril de 1937.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Jorge Manuel de Oliveira Godinho, Secretário de Estado das Pescas. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.
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