Portaria n.º 355/87 — Introduz modificações ao regime de comercialização do bacalhau e espécies afins, permitindo a sua venda pré-embalada em…

Tipo Portaria
Publicação 1987-04-29
Última atualização 2005-01-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 2005-01-28, Decreto-Lei n.º 25/2005 — Estabelece as condições de comercialização de bacalhau seco

Introduz modificações ao regime de comercialização do bacalhau e espécies afins, permitindo a sua venda pré-embalada em partes seleccionadas, quando salgado seco ou salgado verde

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de 29 de Abril

A presente portaria visa introduzir modificações ao regime de comercialização do bacalhau e espécies afins, permitindo a sua venda pré-embalada em partes seleccionadas, quando salgado seco ou salgado verde, desde que sejam asseguradas as condições hígio-sanitárias do produto, com todas as vantagens daí decorrentes para o consumidor.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964;

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, o seguinte:

1.º Os tipos comerciais de bacalhau salgado seco são os seguintes:

a)

Especial - peixes de peso superior a 3 kg, sem defeito de preparação ou conservação;

b)

Graúdo - peixes de peso igual ou inferior a 3 kg e superior a 2 kg, sem defeito de preparação ou conservação;

c)

Crescido - peixes de peso igual ou inferior a 2 kg e superior a 1 kg, sem defeito de preparação ou conservação;

d)

Corrente - peixes de peso igual ou inferior a 1 kg e superior a 0,5 kg, sem defeito de preparação ou conservação;

e)

Miúdo - peixes de peso igual ou inferior a 0,5 kg, sem defeito de preparação ou conservação;

f)

Sortido grande - peixes partidos, amputados ou com ligeiros defeitos de preparação e ou conservação e com peso superior a 1 kg;

g)

Sortido pequeno - peixes partidos, amputados ou com ligeiros defeitos de preparação e ou conservação e com peso inferior a 1 kg.

2.º Os tipos comerciais das espécies afins do bacalhau salgadas secas, subdivididas nos grupos:

1) Abrótea-do-alto (Phycis blennoides);

2) Alecrim (Melanogrammus aeglefinus);

3) Escamudo (Pollachius virens);

4) Lingue (Molva molva);

5) Paloco (Pollachius pollachius);

6) Zarbo (Brosme brosme);

são os seguintes:

a)

Grande - peixes de peso superior a 2 kg, sem defeitos de preparação ou conservação;

b)

Médio - peixes de peso igual ou inferior a 2 kg e superior a 1 kg, sem defeitos de preparação ou conservação;

c)

Pequeno - peixes de peso igual ou inferior a 1 kg e superior a 0,5 kg, sem defeitos de preparação ou conservação;

d)

Sortido - peixes de peso igual ou inferior a 0,5 kg e peixes partidos, amputados ou com ligeiros defeitos de preparação e ou conservação.

3.º Entende-se por defeitos ligeiros de preparação:

a)

Escala incompleta ou defeituosa;

b)

Existência de coágulos de sangue ou restos de vísceras;

c)

Deficiência de salga;

d)

Alguma queima provocada pelo calor, melado ou esfolado, quebradiço ou friável.

4.º Entende-se por defeitos ligeiros de conservação:

a)

Alguma alteração «vermelha» (alteração por bactérias halófilas);

b)

Empoado (alteração por fungos halófilos).

5.º O bacalhau salgado seco e as espécies afins salgadas secas podem ser comercializados, não pré-embalados:

a)

Em peixes inteiros;

b)

Em meios peixes de corte longitudinal de peixes inteiros;

c)

Em postas provenientes de único peixe ou meio peixe que, uma vez juntas, permitam reconstituir o peixe inteiro ou o meio peixe cortado longitudinalmente.

6.º O bacalhau salgado seco, salgado verde e as espécies afins podem ser vendidos com quaisquer apresentações e formas, desde que pré-embalados, em embalagens transparentes e satisfazendo o disposto no Decreto-Lei n.º 89/84, de 23 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 440/85, de 24 de Outubro.

7.º A actividade de pré-embalagem, nos termos definidos no artigo 2.º, alínea d), do Decreto-Lei n.º 89/84, de 23 de Março, depende da verificação pelo Instituto Português das Conservas e Pescado (IPCP) das condições de laboração e armazenagem.

8.º O bacalhau salgado seco e as espécies afins salgadas secas comercializados nos termos do n.º 5.º devem ter na embalagem, em etiqueta ligada a esta ou em etiqueta ligada ao produto, as seguintes menções obrigatórias:

a)

Denominação do tipo comercial e nome vulgar do peixe, em conformidade com o estabelecido nos n.os 1.º e 2.º;

b)

Nome, firma ou denominação social e morada da entidade que lançou o produto, como tal, no mercado interno e data desse lançamento.

9.º São revogados os n.os 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º da Portaria n.º 642/81, de 24 de Julho.

Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

Assinada em 10 de Abril de 1937.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Jorge Manuel de Oliveira Godinho, Secretário de Estado das Pescas. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.

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