Decreto-Lei n.º 356/87 — Autoriza a criação e o funcionamento na Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões, estabelecimento cooperativo de…
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Autoriza a criação e o funcionamento na Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões, estabelecimento cooperativo de ensino superior já autorizado, da variante de Estudos Portugueses e Alemães do curso de Línguas e Literaturas Modernas ali leccionado
de 16 de Novembro
Nos termos do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, foi apresentado no Ministério da Educação requerimento para a criação e funcionamento da variante de Estudos Portugueses e Alemães do curso de Línguas e Literaturas Modernas pela Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões, cujo curso se encontra autorizado pelo Despacho n.º 123/MEC/86, de 21 de Junho (Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 28 de Junho de 1986).
Analisado o respectivo processo, nos termos daquele diploma, foi emitido parecer favorável à criação e funcionamento daquela variante no respectivo curso.
Assim:
Nos termos do n.º 3 do artigo 56.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É autorizada a criação e o funcionamento da variante de Estudos Portugueses e Alemães do curso de Línguas e Literaturas Modernas a leccionar na Universidade Autónoma de Lisboa Luís Camões.
2 - Aos diplomas emitidos pela Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões é reconhecida a produção dos efeitos correspondentes aos da titularidade do grau de licenciatura do ensino público na variante ora autorizada.
Art. 2.º As habilitações mínimas que permitem o ingresso na variante de Estudos Portugueses e Alemães do curso de Línguas e Literaturas Modernas são as previstas no n.º 2 do Despacho n.º 123/MEC/86, de 21 de Junho.
Art. 3.º - 1 - A autorização é concedida à Cooperativa de Ensino Universitário, C. R. L., titular da Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões, pelo prazo de cinco anos, considerando-se automaticamente renovada pelo mesmo período se não for, justificadamente, decidido o contrário.
2 - A autorização e o reconhecimento conferidos no presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação, a obrigação do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pela Direcção-Geral do Ensino Superior, quer em aplicação de parecer das comissões de especialistas, ouvidas nos termos do Decreto-Lei n.º 100-B/85, quer de futuras informações dos serviços de inspecção daquele departamento, de acordo com o citado diploma e legislação complementar.
Art. 4.º O plano de estudos do curso ora autorizado é o constante do anexo ao presente diploma.
Art. 5.º Os números máximos de alunos admitidos à matrícula e à frequência total da variante autorizada no presente diploma serão fixados, nos termos dos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 121/86, de 28 de Maio, em portaria do Ministro da Educação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Outubro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Alberto José Nunes Correia Ralha.
Promulgado em Beja em 28 de Outubro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Novembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO — Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões
Curso de Línguas e Literaturas Modernas
Variante de Estudos Portugueses e Alemães
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/11/26400/40124012.pdf))
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