Decreto-Lei n.º 36/87 — Autoriza a emissão de uma promissória no valor de 405566146$00, destinada ao pagamento da segunda prestação da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1987-01-23
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Autoriza a emissão de uma promissória no valor de 405566146$00, destinada ao pagamento da segunda prestação da contribuição de Portugal para o Fundo Africano de Desenvolvimento, integrada na 4.ª reconstituição de recursos deste Fundo

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de 23 de Janeiro

Considerando que Portugal aderiu ao Fundo Africano de Desenvolvimento (FAD) em 5 de Maio de 1982, tendo contribuído com uma subscrição inicial de 8 milhões de unidades de conta do Fundo (FUA) e com uma subscrição voluntária de 10 milhões de FUA;

Considerando que pelo Decreto-Lei n.º 252-B/85, de 27 de Agosto, foi autorizado o aumento da contribuição de Portugal para o FAD de 18 para 27,5 milhões de FUA, podendo o respectivo pagamento efectuar-se através da emissão de promissórias:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Ao abrigo da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 352-B/85, de 27 de Agosto, e de harmonia com o disposto no artigo 4.º do mesmo decreto-lei, é autorizada a emissão de uma promissória, no valor de 405566146$00, destinada ao pagamento da segunda prestação da contribuição de Portugal para o FAD, integrada na 4.ª reconstituição de recursos deste Fundo.

Art. 2.º O serviço da emissão ficará a cargo da Junta do Crédito Público e a promissória será entregue no Banco de Portugal, ao qual incumbe, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 466/82, de 14 de Dezembro, desempenhar as funções de depositário em Portugal dos haveres em escudos do FAD.

Art. 3.º - 1 - A promissória a emitir não é negociável nem vence juros e é pagável à vista e ao par, creditando a conta do FAD no Banco de Portugal.

2 - No caso de pagamento parcial da importância representada pela promissória, emitir-se-á uma nova promissória, com as mesmas características e de valor nominal correspondente à quantia que ficar por pagar.

Art. 4.º - 1 - Da promissória constarão:

a)

O número de ordem;

b)

O capital nela representado;

c)

A data da emissão;

d)

Os diplomas que autorizam a emissão;

e)

Os direitos, isenções e garantias de que goza e que são os constantes das disposições sobre títulos da dívida pública que lhe forem aplicáveis.

2 - A promissória será assinada, por chancela, pelo Secretário de Estado do Tesouro e pelo presidente da Junta do Crédito Público, levando também a assinatura autografada de um dos vogais e o selo branco da mesma Junta.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 7 de Janeiro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Janeiro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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