Portaria n.º 361-C/87 — Fixa os novos preços dos combustíveis líquidos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa os novos preços dos combustíveis líquidos
de 30 de Abril
Face à descida acentuada dos valores do imposto sobre os produtos petrolíferos, que se encontram muito abaixo dos limites fixados pela Assembleia da República na Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, ao excessivo acréscimo do consumo, nomeadamente das gasolinas, e à necessidade de manter a economia portuguesa sob controle, dentro dos parâmetros macroeconómicos estabelecidos, o Governo considera indispensável proceder a alguns ajustamentos nos preços dos combustíveis líquidos, recolocando-os nos níveis que detinham antes dos últimos abaixamentos de preços.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio, ouvida a Direcção-Geral de Energia, e em conformidade com o Decreto-Lei n.º 38/84, de 2 de Fevereiro, o seguinte:
1.º Preço dos combustíveis líquidos. - São fixados, para vigorarem no continente a partir das 0 horas do dia 1 de Maio de 1987, os seguintes preços:
Gasolina super com chumbo: 115$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores;
Gasolina normal com chumbo: 111$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores;
Petróleo iluminante: 68$00 por litro, fornecido, quer a granel, quer em taras, nos postos de revenda;
Petróleo carburante: 66$00 por litro, fornecido, quer a granel, quer em taras, nos postos de revenda;
Gasóleo: 70$00 por litro, fornecido nos postos abastecedores, quer a granel, quer em taras.
Quando os fornecimentos aos Caminhos de Ferro Portugueses se verificarem nos armazéns de Lisboa, Porto e Sines das empresas distribuidoras, ao preço será deduzido o diferencial de transporte médio ponderado. Este diferencial é calculado com base nos diferenciais de transporte legalmente em vigor relativos aos distritos para onde o gasóleo é transportado, sendo efectuada a dedução dos encargos correspondentes ao transporte marítimo das refinarias a estes armazéns.
Fuelóleo:
Thick fuel oil de 1% de teor de enxofre: 26$00 por quilograma, fornecido a granel nas instalações das companhias distribuidoras em Lisboa, Matosinhos e Sines;
Thick fuel oil de 3,5% de teor de enxofre: 22$00 por quilograma, fornecido a granel nas instalações das companhias distribuidoras em Lisboa, Matosinhos e Sines;
Para a Electricidade de Portugal (EDP), E. P., os preços dos produtos anteriores são, respectivamente, de 26$00 e 22$00 por quilograma, fornecidos também a granel nas instalações das companhias distribuidoras em Lisboa, Matosinhos e Sines.
2.º Os preços referidos nos números anteriores já incluem o IVA.
Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio.
Assinada em 30 de Abril de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).