Portaria n.º 364-A/87 — Aprova o modelo de receita médica destinada à prescrição de manipulados e medicamentos no âmbito do Serviço Nacional de…

Tipo Portaria
Publicação 1987-05-02
Última atualização 1995-09-01
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1995-09-01, Portaria n.º 1080/95 — Revoga a Portaria n.º 364-A/87, de 2 de Maio (aprova o modelo de r…

Aprova o modelo de receita médica destinada à prescrição de manipulados e medicamentos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde

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de 2 de Maio

O modelo de receituário em vigor para a prescrição de medicamentos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Despacho n.º 3/84, de 23 de Fevereiro de 1984, do Ministro da Saúde, foi concebido em conformidade com o disposto na Portaria n.º 1023-B/82, de 6 de Novembro, que determina não poder ser prescrita mais de uma especialidade farmacêutica em cada receita.

Contudo, o estabelecimento do sistema de receituário em termos de pluriprescrição tem vindo a revelar-se indispensável para a simplificação dos actuais procedimentos administrativos de prescrição e de aviamento de medicamentos, pelo que se considera conveniente introduzir alterações à legislação em vigor.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 68/84, de 27 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pela Ministra da Saúde, o seguinte:

1.º

Receita médica

1 - É aprovado o modelo de receita médica anexa ao presente diploma, destinada à prescrição de manipulados e medicamentos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.

2 - A receita a que se refere o número anterior, do formato 2A6, será constituída por uma só via, com impressão no rosto.

2.º

Número de embalagens por receita e por medicamento

1 - Podem ser prescritos numa só receita médica até quatro medicamentos distintos, não podendo, no entanto, mesmo que se verifiquem as hipóteses previstas nos n.os 2 e 3 do presente número e no n.º 3.º, ultrapassar o número global de seis embalagens em cada receita.

2 - Sem prejuízo do que se refere no n.º 1 deste número, podem ser prescritas, por receita, até duas embalagens de cada medicamento pertencente aos grupos terapêuticos da lista publicada na tabela n.º 1 anexa ao Despacho conjunto A-35/87-X, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de Maio de 1987, referente a tratamentos de curta ou média duração.

3 - Sem prejuízo do que se refere no n.º 1 deste número, podem ser prescritas, por receita, até quatro embalagens de cada medicamento pertencente aos grupos terapêuticos constantes da lista publicada na tabela n.º 2 anexa ao despacho conjunto referido no número anterior, relativo a tratamentos prolongados.

4 - No caso de os medicamentos receitados se apresentarem sob a forma de «embalagem unitária», entendendo-se por tal aquela que contém uma unidade da forma farmacêutica na dosagem média usual para uma administração, não haverá limite ao número de embalagens prescritas, que, para efeitos do n.º 1 deste número, serão equivalentes a uma embalagem da forma de apresentação não unitária.

3.º

Prescrição de psicotrópicos

1 - Enquanto não for publicada a regulamentação do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro, a prescrição de psicotrópicos da tabela IV anexa ao mesmo diploma será feita em duas receitas do modelo anexo, uma das quais servirá de cópia, destinada a arquivo da farmácia fornecedora.

2 - Nas receitas mencionadas no número anterior deverão constar, se necessário no verso, os elementos mencionados no n.º 3 do referido artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro.

4.º

Prescrição de outros psicotrópicos e de estupefacientes

1 - A prescrição de psicotrópicos e estupefacientes mencionados nas tabelas I-A, II-B e II-C anexas ao Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro, continuará a ser feita em modelo próprio da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, acompanhado de um exemplar da receita, segundo modelo anexo ao presente diploma, para efeitos de facturação.

2 - O disposto no n.º 2 do n.º 3.º é aplicável às receitas previstas neste número.

5.º

Encargos com a execução das receitas

Constituem encargos de cada uma das administrações regionais de saúde as despesas inerentes à execução do receituário que for necessário utilizar na respectiva zona de actuação.

6.º

Normas de execução

Compete à Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários definir as normas para a execução, preenchimento, validação e autenticação das receitas médicas a que se refere o n.º 1.º do presente diploma.

7.º

Legislação revogada

São revogados:

a)

A Portaria n.º 1023-B/82, de 6 de Novembro;

b)

O Despacho n.º 3/84, de 23 de Fevereiro de 1984, do Ministro da Saúde;

c)

Os n.os 3 e 4 do Despacho n.º 14/85, de 28 de Junho de 1985, do Ministro da Saúde;

d)

O Despacho n.º 9/86, de 22 de Abril de 1986, da Ministra da Saúde.

Ministério da Saúde.

Assinada em 2 de Maio de 1987.

A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/05/10001/00020003.pdf))

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