Decreto-Lei n.º 365/87 — Revoga o Decreto-Lei n.º 235-E/83, de 1 de Junho, e a Portaria n.º 642-B/83, da mesma data (regime de capitalização…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1987-11-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Revoga o Decreto-Lei n.º 235-E/83, de 1 de Junho, e a Portaria n.º 642-B/83, da mesma data (regime de capitalização parcial de juros)

Histórico de alterações JSON API

de 27 de Novembro

O regime de capitalização parcial de juros, aplicável a empréstimos a médio e longo prazos, foi criado pelo Decreto-Lei n.º 235-E/83, de 1 de Junho, e regulamentado pela Portaria n.º 642-B/83, da mesma data.

Actualmente, com a redução do nível das taxas de juro e a faculdade de as partes poderem acordar entre si qualquer regime financeiro para amortização dos empréstimos, não se justifica a manutenção deste regime legal, cujo grau de utilização tem sido, de resto, diminuto.

A revogação da legislação citada constitui, aliás, outra medida de desregulamentação do sistema financeiro prevista no Programa do Governo.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. São revogados o Decreto-Lei n.º 235-E/83, de 1 de Junho, e a Portaria n.º 642-B/83, da mesma data.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Outubro de 1987. - Aníbal António António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 18 de Novembro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 19 de Novembro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).