Lei n.º 37/87 — Autoriza o Governo a alterar o Código das Custas Judiciais

Tipo Lei
Publicação 1987-12-12
Última atualização 1987-12-29
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1987-12-29, Decreto-Lei n.º 387-D/87 — Altera diversos artigos do Código das Custas Judiciais

Autoriza o Governo a alterar o Código das Custas Judiciais

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de 12 de Dezembro

Autoriza o Governo a alterar o Código das Custas Judiciais

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea i), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º No âmbito da revisão da legislação sobre custas judiciais, fica o Governo autorizado a estatuir a abolição do imposto do selo nos processos forenses.

Art. 2.º A autorização concedida por esta lei tem a duração de 90 dias, contados da sua entrada em vigor.

Aprovada em 12 de Novembro de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 21 de Novembro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 25 de Novembro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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