Decreto Regulamentar Regional n.º 37/87/A — Define as entidades intervenientes nos processos de candidatura ao Sistema de Estímulos de Base Regional, criado pelo…
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Define as entidades intervenientes nos processos de candidatura ao Sistema de Estímulos de Base Regional, criado pelo Decreto-Lei n.º 283-A/86, de 5 de Setembro
O Decreto-Lei n.º 283-A/86, de 5 de Setembro, criou o Sistema de Estímulos de Base Regional, aplicável a todo o território nacional.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 190/87, de 29 de Abril, só aplicável nas regiões autónomas, veio definir a intervenção dos órgãos de governo próprio na tramitação para a concessão de incentivos a projectos a implementar nestas.
Trata-se agora de definir, em concreto, as entidades intervenientes no processo ao nível da Região Autónoma dos Açores.
Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, e em execução do Decreto-Lei n.º 190/87, de 29 de Abril, o seguinte:
Artigo 1.º — Apresentação de candidaturas
Os processos de candidatura ao Sistema de Estímulos de Base Regional, criado pelo Decreto-Lei n.º 283-A/86, de 5 de Setembro, relativos a projectos a executar na Região Autónoma dos Açores, deverão ser apresentados na Direcção Regional da Indústria ou nas delegações de ilha da Secretaria Regional do Comércio e Indústria.
Artigo 2.º — Comissão de análise
1 - A análise e hierarquização dos projectos compete a uma comissão presidida pelo director Regional da Indústria e composta pelos seguintes elementos:
Um representante da Secretaria Regional das Finanças;
Um representante da Secretaria Regional do Comércio e Indústria;
Um representante da Secretaria Regional do Trabalho.
2 - Os elementos da comissão de análise serão designados por despacho conjunto dos respectivos secretários regionais, no qual serão igualmente designados três elementos suplentes.
3 - O presidente da comissão de análise será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo elemento efectivo por ele designado.
Artigo 3.º — Comissões de selecção
A Região Autónoma dos Açores será representada nas comissões de selecção pelo presidente da comissão de análise.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 15 de Outubro de 1987.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim da Rocha Vieira.
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