Decreto-Lei n.º 37/87 — Aprova o Regulamento da Escola Prática de Polícia. Revoga o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 44447, de 4 de Julho de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1987-01-26
Última atualização 2009-10-02
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 49

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2009-10-02, Decreto Regulamentar n.º 26/2009 — Aprova o Regulamento da Escola Prática de Polícia

Aprova o Regulamento da Escola Prática de Polícia. Revoga o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 44447, de 4 de Julho de 1962, e o Decreto-Lei n.º 47267, de 21 de Outubro de 1966

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de 26 de Janeiro

A prossecução dos objectivos que à Polícia de Segurança Pública estão fixados na lei supõe a adequada preparação técnica e cívica de todos quantos a servem, especialmente daqueles que exercem funções policiais.

Na linha das providências que com esse sentido foram já adoptadas no domínio da formação dos oficiais de polícia e, além disso, com o propósito de criar condições que garantam uma feição mais acentuadamente civilista à corporação, impõe-se a redefinição do Estatuto Orgânico da Escola Prática de Polícia.

Assim, tendo em conta o que dispõe o artigo 48.º do Estatuto da Polícia de Segurança Pública:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Regulamento da Escola Prática de Polícia, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Art. 2.º São revogados:

a)

O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 44447, de 4 de Julho de 1962;

b)

O Decreto-Lei n.º 47267, de 21 de Outubro de 1966.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Eurico Silva Teixeira de Melo.

Promulgado em 7 de Janeiro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Janeiro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento da Escola Prática de Polícia

CAPÍTULO I — Das disposições gerais

Artigo 1.º — Natureza

1 - A Escola Prática de Polícia, abreviadamente designada por EPP, destina-se a formar guardas, a organizar e ministrar estágios e cursos de formação de guardas e subchefes e a preparar ou a aperfeiçoar especialistas.

2 - A EPP tem a sua sede em Torres Novas e depende do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública (PSP).

3 - A EPP é dotada de autonomia administrativa.

Artigo 2.º — Objectivo

Para cumprimento das atribuições que lhe estão cometidas, a EPP deverá:

a)

Organizar e ministrar estágios e cursos de formação a guardas e subchefes e preparar ou aperfeiçoar especialistas;

b)

Participar em acções de formação permanente do pessoal da PSP;

c)

Assegurar aos alunos uma formação técnico-policial e humanística que lhes permita exercer com civismo e eficiência a função policial;

d)

Desenvolver nos alunos um elevado sentido do dever e da honra e os atributos de carácter, de modo especial a integridade moral, o espírito de disciplina e a noção de responsabilidade próprios da função eminentemente social da polícia;

e)

Proporcionar aos alunos o desembaraço físico necessário ao exercício da profissão, dotando-os do vigor imprescindível ao exercício das funções policiais.

Artigo 3.º — Regime financeiro

A EPP está sujeita às regras orçamentais e de prestação de contas em vigor na PSP.

CAPÍTULO II — Dos órgãos

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 4.º — Órgãos

São órgãos da EPP a direcção e o conselho escolar (CE).

SECÇÃO II — Da direcção

Artigo 5.º — Composição

A direcção da EPP é exercida por um director, coadjuvado por dois subdirectores, um para a área do ensino e outro para a administrativa.

Artigo 6.º — Nomeação do director

1 - O director é nomeado pelo Ministro da Administração Interna (MAI), sob proposta do comandante-geral da PSP, de entre os superintendentes do quadro técnico-policial com perfil adequado, em comissão de serviço, pelo período de três anos.

2 - A comissão de serviço referida no número anterior considera-se automaticamente renovada se até 30 dias antes do seu termo o MAI, o comandante-geral da PSP ou o interessado não manifestarem a intenção de a fazer cessar.

3 - Em qualquer momento a comissão de serviço pode ser dada por finda por despacho do MAI, por sua iniciativa, por proposta do comandante-geral da PSP ou a requerimento do interessado.

Artigo 7.º — Competência do director

1 - Compete ao director:

a)

Dirigir, coordenar e fiscalizar as actividades da EPP, em ordem à prossecução dos seus objectivos, tomando as providências adequadas, de harmonia com a lei;

b)

Representar a EPP;

c)

Executar e fazer executar as disposições legais e regulamentos respeitantes à organização e funcionamento da EPP e as deliberações tomadas pelos respectivos órgãos;

d)

Submeter a despacho do comandante-geral da PSP os actos que carecem de resolução superior;

e)

Preparar e submeter aos demais órgãos da EPP os documentos e propostas sobre que hajam de se pronunciar;

f)

Autorizar a realização das despesas aprovadas;

g)

Convocar e presidir às reuniões do CE;

h)

Designar os membros do CE que nele não participem por direito próprio;

i)

Assinar os termos de abertura e encerramento de todos os livros destinados à escrituração e registos das actividades da EPP e rubricar as suas folhas;

j)

Autorizar a passagem de certidões:

l)

Providenciar pela segurança das instalações, pela adequabilidade e eficácia das práticas e procedimentos à sua salvaguarda;

m)

Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por lei, regulamento interno ou determinação do comandante-geral da PSP e, bem assim, as que, devendo ser prosseguidas pela EPP, não pertençam a outros órgãos.

2 - O director pode delegar nos subdirectores as competências previstas no número anterior.

Artigo 8.º — Nomeação dos subdirectores

Os subdirectores são nomeados pelo MAI, sob proposta do comandante-geral da PSP, ouvido o director, de entre os intendentes do quadro técnico-policial, por período equivalente ao do director, cessando nos mesmos termos e momento as respectivas funções.

Artigo 9.º — Competência dos subdirectores

1 - Compete ao subdirector para a área administrativa:

a)

Substituir o director nas suas ausências e impedimentos;

b)

Dirigir os serviços de administração;

c)

Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo director e coadjuvá-lo em tudo o que disser respeito ao serviço, instrução e disciplina;

d)

Presidir ao conselho administrativo;

e)

Participar no CE.

2 - Compete ao subdirector para a área do ensino:

a)

Coadjuvar o director;

b)

Exercer as competências que lhe sejam delegadas;

c)

Participar no CE.

SECÇÃO III — Do conselho escolar

Artigo 10.º — Composição

1 - O CE é presidido pelo director e tem a seguinte composição:

a)

Os subdirectores;

b)

O comandante do corpo de alunos (CA);

c)

Os directores de curso e estágios;

d)

Um coordenador dos grupos de turmas, anualmente designado pelo director;

e)

Dois professores da EPP, a designar anualmente pelo director, sendo, pelo menos, um deles sem funções policiais.

2 - As reuniões do CE são secretariadas pelo comissário que exerce as funções de adjunto do serviço de instrução, sem direito a voto.

Artigo 11.º — Competência

1 - O CE é um órgão consultivo do director e compete-lhe emitir parecer sobre:

a)

O plano anual de actividades escolares;

b)

O relatório anual de actividades;

c)

As questões respeitantes ao regime de formação e controle do aproveitamento dos alunos;

d)

Outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo director.

2 - Compete-lhe ainda apreciar e ratificar o aproveitamento dos alunos propostos pelos docentes e CA.

3 - O comandante-geral da PSP poderá ouvir o CE sobre quaisquer matérias, presidindo, nesse caso, às respectivas reuniões.

Artigo 12.º — Funcionamento

1 - O CE reúne ordinariamente no início e termo de cada ano lectivo e extraordinariamente sempre que para o efeito for convocado pelo respectivo presidente.

2 - Das reuniões do CE são lavradas actas, que acompanharão as propostas a submeter à decisão do comandante-geral da PSP ou as deliberações à sua ratificação.

CAPÍTULO III — Do funcionamento

SECÇÃO I — Das disposições gerais

Artigo 13.º — Actividade da Escola Prática de Polícia

1 - O ano de actividades da EPP tem início no dia 1 de Outubro e termina a 30 de Setembro do ano imediato.

2 - As actividades de ensino da EPP suspendem-se durante os períodos de férias do Natal, Carnaval, Páscoa e Verão, nos mesmos termos estabelecidos na lei para os estabelecimentos de ensino secundário.

3 - O plano anual de actividades deve ser aprovado até 15 de Setembro de cada ano pelo comandante-geral da PSP.

Artigo 14.º — Cursos

1 - Na EPP são ministrados os seguintes cursos:

a)

Curso de formação de guardas da PSP;

b)

Curso de promoção a guarda principal;

c)

Curso de promoção a subchefe;

d)

Curso de promoção a subchefe principal.

2 - Poderão ainda ser ministrados outros cursos ou estágios de formação complementar.

Artigo 15.º — Planos de estudos

Os planos dos cursos ministrados na EPP são aprovados por despacho do MAI.

SECÇÃO II — Alunos

Artigo 16.º — Admissão de alunos

1 - A admissão de alunos na EPP para frequência do curso de formação de guardas da PSP processa-se através de concurso, cuja abertura é feita por aviso publicado no Diário da República.

2 - As condições gerais e especiais de admissão e frequência dos candidatos constarão de regulamento próprio.

Artigo 17.º — Regime de internato

Os cursos ministrados na EPP são frequentados em regime de internato obrigatório, podendo, no entanto, o director da EPP facultar o externato nocturno em casos especiais devidamente justificados.

Artigo 18.º — Uniformes

Durante a frequência dos cursos no interior da EPP os alunos são obrigados a fazer uso de uniforme, segundo o plano de uniformes aprovado por portaria do MAI.

Artigo 19.º — Direitos e regalias

Além da gratificação mensal a atribuir, a que se refere o Decreto-Lei n.º 400/85, de 11 de Outubro, os alunos da EPP têm direito a fardamento e a abonos para alimentação e alojamento fixados em diploma próprio.

Artigo 20.º — Prémios

Em cada um dos diferentes cursos poderá haver prémios a conceder aos alunos nas condições que, mediante proposta do comandante-geral da PSP, vierem a constar de regulamento a aprovar por despacho do MAI.

Artigo 21.º — Regulamento interno

O regulamento interno será aprovado por despacho do MAI, sob proposta do comandante-geral da PSP, ouvido o director da EPP.

SECÇÃO III — Do corpo docente

Artigo 22.º — Corpo docente

1 - O corpo docente é constituído por:

a)

Pessoal dos quadros da PSP colocado na EPP;

b)

Pessoal contratado com a qualificação adequada.

2 - O pessoal docente, quando não pertença aos quadros da PSP, é provido por contrato anual, renovável por iguais períodos, ouvido o CE, nos termos da lei geral.

3 - A nomeação dos docentes referidos no número anterior compete ao MAI, sob proposta do comandante-geral da PSP, ouvido o CE.

4 - Os funcionários ou agentes do Estado que não pertençam aos quadros da PSP poderão exercer funções docentes na EPP em regime de acumulação.

5 - O director da EPP pode convidar personalidades para proferirem conferências, dirigirem colóquios ou participarem noutras actividades formativas de carácter eventual.

6 - Ao pessoal dos quadros da PSP não colocado na EPP poderá ser determinado pelo comandante-geral da PSP o exercício eventual de funções docentes.

Artigo 23.º — Remunerações

Os Ministros da Administração Interna e das Finanças fixarão por diploma conjunto o regime de remuneração dos docentes a vigorar na EPP.

Artigo 24.º — Competência disciplinar

O pessoal docente não pertencente aos quadros da PSP fica sujeito ao regime disciplinar aplicável aos funcionários da administração central, regional e local.

CAPÍTULO IV — Da estrutura orgânica

SECÇÃO I — Da disposição geral

Artigo 25.º — Estrutura orgânica

1 - A estrutura orgânica da EPP compreende:

a)

Serviço de instrução (SI);

b)

Corpo de alunos (CA);

c)

Serviços de administração (SA);

d)

Conselho administrativo (C. Ad.);

e)

Gabinete de apoio à direcção;

f)

Batalhão de recompletamento (BR).

2 - As normas de funcionamento dos serviços constarão de regulamento interno a aprovar pelo comandante-geral da PSP.

SECÇÃO II — Do serviço de instrução

Artigo 26.º — Serviço de instrução

1 - O SI é dirigido pelo subdirector para a área do ensino e integra:

a)

Corpo de instrutores;

b)

Directores de curso ou estágio;

c)

Centro de documentação e informação (CDI).

2 - O SI tem por função a orientação, estudo, planeamento e coordenação do ensino, com vista a obter o maior rendimento e orientação nos cursos e estágios ministrados na EPP.

3 - O corpo de instrutores é constituído pelo pessoal policial que exerce funções docentes na EPP.

4 - O CI é apoiado por uma secretaria.

Artigo 27.º — Directores de curso ou estágio

1 - Cada curso ou estágio ministrado na EPP terá um director.

2 - Os directores de curso ou estágio podem acumular as suas funções com o serviço docente.

3 - Os directores de curso ou estágio são substituídos nas suas ausências e impedimentos pelos oficiais de polícia mais antigos com funções docentes no respectivo curso ou estágio.

Artigo 28.º — Competência dos directores de curso ou estágio

Compete aos directores de curso ou estágio:

a)

Coordenar os trabalhos escolares nas disciplinas que integram o respectivo curso ou estágio;

b)

Cooperar com o subdirector para a área do ensino nas acções interdisciplinares adequadas à prossecução dos objectivos da EPP;

c)

Participar e cooperar em acções circum-escolares.

Artigo 29.º — Atribuições e direcção do centro de documentação e informação

1 - O CDI é o serviço incumbido de proporcionar à EPP o material de informação e pedagógico necessário às suas actividades.

2 - O CDI é dirigido por um comissário.

Artigo 30.º — Competência

Compete ao CDI:

a)

Assegurar o funcionamento da biblioteca;

b)

Proporcionar ao corpo docente e discente o material de apoio indispensável em matéria de ensino e estudo;

c)

Prestar informação actualizada e em tempo útil aos diferentes órgãos e serviços da EPP, bem como aos comandos e departamentos da PSP que dela necessitem;

d)

Preparar a edição do boletim da EPP.

Artigo 31.º — Funções do director do centro

Ao director do CDI compete, designadamente:

a)

Orientar e coordenar todas as secções que integram o CDI;

b)

Coligir os elementos respeitantes ao aproveitamento dos alunos ou estagiários;

c)

Mandar averbar nas respectivas fixas individuais o aproveitamento dos alunos e estagiários e apresentá-lo ao CE.

SECÇÃO III — Do corpo de alunos

Artigo 32.º — Corpo de alunos

O CA compreende:

a)

Comando;

b)

Grupo de turmas;

c)

Serviço de internato.

Artigo 33.º — Funções

1 - O CA promove o apoio permanente à formação integral dos alunos em complemento das actividades escolares, com vista à prossecução dos objectivos da EPP, e assegura o serviço de internato.

2 - É da responsabilidade do CA ministrar a instrução policial geral, designadamente ordem unida, armamento e continências e honras, aos alunos.

Artigo 34.º — Comando

O CA é comandado por um subintendente nomeado pelo comandante-geral da PSP, sob proposta do director, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por períodos subsequentes de um ano.

Artigo 35.º — Coordenação e composição do grupo de turmas

Os grupos de turmas são coordenados por comissários, coadjuvados por subcomissários-adjuntos.

Artigo 36.º — Funções

1 - Compete, em geral, aos coordenadores dos grupos de turmas o seguinte:

a)

Supervisionar a formação cívica, social e policial dos alunos e acompanhar a sua actividade escolar;

b)

Criar nos alunos um elevado sentido de responsabilidade, correcção, sentimento do dever e consciência do relevo do serviço público prestado pela PSP;

c)

Manter-se em contacto permanente com professores, instrutores e monitores para, apreendendo o aproveitamento dos alunos, melhor os poder auxiliar e orientar nas suas actividades escolares.

2 - Os subcomisários-adjuntos substituem os coordenadores nas suas ausências e impedimentos, competindo-lhes, em especial, a orientação dos serviços de secretaria.

Artigo 37.º — Turmas

As turmas são dirigidas por subcomissários, que exercem a sua acção em estreita colaboração com o respectivo coordenador do grupo de turmas.

SECÇÃO IV — Dos serviços de administração

Artigo 38.º — Composição

Os SA compreendem:

a)

Secretaria-Geral;

b)

Serviços gerais;

c)

Formação de comando.

Artigo 39.º — Competência

1 - Os SA são o órgão de apoio técnico-administrativo, competindo-lhes, designadamente:

a)

Assegurar o apoio técnico e de expediente relativo à direcção, CE, SI, CA e C. Ad.;

b)

Executar os trabalhos de dactilografia e reprografia que devam realizar-se no âmbito da EPP;

c)

Organizar e manter actualizado o registo biográfico e disciplinar dos alunos;

d)

Zelar pela guarda e conservação das instalações, do equipamento e dos valores utilizados pela EPP;

e)

Executar as demais tarefas que lhes sejam cometidas por regulamento interno ou de que sejam incumbidos pelo director.

2 - Os SA são dirigidos pelo subdirector para a área administrativa.

SECÇÃO V — Do conselho administrativo

Artigo 40.º — Composição

1 - O C. Ad. é composto por:

a)

Presidente;

b)

Secretário;

c)

Tesoureiro.

2 - As funções de presidente são exercidas pelo subdirector para a área administrativa.

Artigo 41.º — Competência e funcionamento

O C. Ad. rege-se pelas normas que regulam o funcionamento dos conselhos administrativos da PSP.

SECÇÃO VI — Do gabinete de apoio à direcção

Artigo 42.º — Competência

Junto da direcção da EPP funciona um gabinete de apoio, ao qual incumbe assessorar e secretariar o director e subdirectores no âmbito das respectivas atribuições.

SECÇÃO VII — Do batalhão de recompletamento

Artigo 43.º — Composição e finalidades

1 - O BR enquadra e engloba o pessoal que conclui com aproveitamento o curso de formação de guardas e destina-se a preencher as vagas de guardas que ocorram no quadro geral da PSP, podendo os seus elementos, depois de concluída a instrução e enquanto ali permanecerem, ser utilizados como apoio aos diversos serviços.

2 - O pessoal referido no número anterior é distribuído pelas unidades e comandos da PSP mediante despacho do comandante-geral da PSP, visando solucionar a insuficiência de efectivos ou garantir uma resposta eficaz em situações de aumento extraordinário de serviço.

CAPÍTULO V — Disposições finais

Artigo 44.º — Desempenho eventual de funções

O pessoal que preste serviço na EPP pode ser designado para o desempenho de funções docentes ou para a prestação de qualquer outro serviço que o director julgue conveniente.

Artigo 45.º — Desdobramentos de cursos

O comandante-geral da PSP, quando julgar necessário, pode determinar que, total ou parcialmente, o curso de formação de guardas seja ministrado em qualquer comando regional ou distrital, funcionando, em qualquer caso, na dependência do director da EPP para efeitos de ensino e de disciplina.

Artigo 46.º — Avaliação e selecção dos alunos

1 - O MAI, sob proposta do comandante-geral da PSP e ouvido o director da EPP, fixará os critérios de avaliação e selecção dos alunos ao longo do ano escolar.

2 - A classificação final é regulada em diploma próprio.

Artigo 47.º — Cooperação

1 - À EPP pode ser atribuída a formação de guardas destinados às forças de segurança de Macau, em condições definidas por protocolo.

2 - À EPP pode ainda ser cometida a formação de guardas e subchefes de países estrangeiros, em termos a definir em acordos de cooperação com esses países.

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