Decreto-Lei n.º 37/87 — Aprova o Regulamento da Escola Prática de Polícia. Revoga o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 44447, de 4 de Julho de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2009-10-02, Decreto Regulamentar n.º 26/2009 — Aprova o Regulamento da Escola Prática de Polícia
Aprova o Regulamento da Escola Prática de Polícia. Revoga o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 44447, de 4 de Julho de 1962, e o Decreto-Lei n.º 47267, de 21 de Outubro de 1966
de 26 de Janeiro
A prossecução dos objectivos que à Polícia de Segurança Pública estão fixados na lei supõe a adequada preparação técnica e cívica de todos quantos a servem, especialmente daqueles que exercem funções policiais.
Na linha das providências que com esse sentido foram já adoptadas no domínio da formação dos oficiais de polícia e, além disso, com o propósito de criar condições que garantam uma feição mais acentuadamente civilista à corporação, impõe-se a redefinição do Estatuto Orgânico da Escola Prática de Polícia.
Assim, tendo em conta o que dispõe o artigo 48.º do Estatuto da Polícia de Segurança Pública:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o Regulamento da Escola Prática de Polícia, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Art. 2.º São revogados:
O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 44447, de 4 de Julho de 1962;
O Decreto-Lei n.º 47267, de 21 de Outubro de 1966.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Eurico Silva Teixeira de Melo.
Promulgado em 7 de Janeiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Janeiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Regulamento da Escola Prática de Polícia
CAPÍTULO I — Das disposições gerais
Artigo 1.º — Natureza
1 - A Escola Prática de Polícia, abreviadamente designada por EPP, destina-se a formar guardas, a organizar e ministrar estágios e cursos de formação de guardas e subchefes e a preparar ou a aperfeiçoar especialistas.
2 - A EPP tem a sua sede em Torres Novas e depende do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública (PSP).
3 - A EPP é dotada de autonomia administrativa.
Artigo 2.º — Objectivo
Para cumprimento das atribuições que lhe estão cometidas, a EPP deverá:
Organizar e ministrar estágios e cursos de formação a guardas e subchefes e preparar ou aperfeiçoar especialistas;
Participar em acções de formação permanente do pessoal da PSP;
Assegurar aos alunos uma formação técnico-policial e humanística que lhes permita exercer com civismo e eficiência a função policial;
Desenvolver nos alunos um elevado sentido do dever e da honra e os atributos de carácter, de modo especial a integridade moral, o espírito de disciplina e a noção de responsabilidade próprios da função eminentemente social da polícia;
Proporcionar aos alunos o desembaraço físico necessário ao exercício da profissão, dotando-os do vigor imprescindível ao exercício das funções policiais.
Artigo 3.º — Regime financeiro
A EPP está sujeita às regras orçamentais e de prestação de contas em vigor na PSP.
CAPÍTULO II — Dos órgãos
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 4.º — Órgãos
São órgãos da EPP a direcção e o conselho escolar (CE).
SECÇÃO II — Da direcção
Artigo 5.º — Composição
A direcção da EPP é exercida por um director, coadjuvado por dois subdirectores, um para a área do ensino e outro para a administrativa.
Artigo 6.º — Nomeação do director
1 - O director é nomeado pelo Ministro da Administração Interna (MAI), sob proposta do comandante-geral da PSP, de entre os superintendentes do quadro técnico-policial com perfil adequado, em comissão de serviço, pelo período de três anos.
2 - A comissão de serviço referida no número anterior considera-se automaticamente renovada se até 30 dias antes do seu termo o MAI, o comandante-geral da PSP ou o interessado não manifestarem a intenção de a fazer cessar.
3 - Em qualquer momento a comissão de serviço pode ser dada por finda por despacho do MAI, por sua iniciativa, por proposta do comandante-geral da PSP ou a requerimento do interessado.
Artigo 7.º — Competência do director
1 - Compete ao director:
Dirigir, coordenar e fiscalizar as actividades da EPP, em ordem à prossecução dos seus objectivos, tomando as providências adequadas, de harmonia com a lei;
Representar a EPP;
Executar e fazer executar as disposições legais e regulamentos respeitantes à organização e funcionamento da EPP e as deliberações tomadas pelos respectivos órgãos;
Submeter a despacho do comandante-geral da PSP os actos que carecem de resolução superior;
Preparar e submeter aos demais órgãos da EPP os documentos e propostas sobre que hajam de se pronunciar;
Autorizar a realização das despesas aprovadas;
Convocar e presidir às reuniões do CE;
Designar os membros do CE que nele não participem por direito próprio;
Assinar os termos de abertura e encerramento de todos os livros destinados à escrituração e registos das actividades da EPP e rubricar as suas folhas;
Autorizar a passagem de certidões:
Providenciar pela segurança das instalações, pela adequabilidade e eficácia das práticas e procedimentos à sua salvaguarda;
Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por lei, regulamento interno ou determinação do comandante-geral da PSP e, bem assim, as que, devendo ser prosseguidas pela EPP, não pertençam a outros órgãos.
2 - O director pode delegar nos subdirectores as competências previstas no número anterior.
Artigo 8.º — Nomeação dos subdirectores
Os subdirectores são nomeados pelo MAI, sob proposta do comandante-geral da PSP, ouvido o director, de entre os intendentes do quadro técnico-policial, por período equivalente ao do director, cessando nos mesmos termos e momento as respectivas funções.
Artigo 9.º — Competência dos subdirectores
1 - Compete ao subdirector para a área administrativa:
Substituir o director nas suas ausências e impedimentos;
Dirigir os serviços de administração;
Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo director e coadjuvá-lo em tudo o que disser respeito ao serviço, instrução e disciplina;
Presidir ao conselho administrativo;
Participar no CE.
2 - Compete ao subdirector para a área do ensino:
Coadjuvar o director;
Exercer as competências que lhe sejam delegadas;
Participar no CE.
SECÇÃO III — Do conselho escolar
Artigo 10.º — Composição
1 - O CE é presidido pelo director e tem a seguinte composição:
Os subdirectores;
O comandante do corpo de alunos (CA);
Os directores de curso e estágios;
Um coordenador dos grupos de turmas, anualmente designado pelo director;
Dois professores da EPP, a designar anualmente pelo director, sendo, pelo menos, um deles sem funções policiais.
2 - As reuniões do CE são secretariadas pelo comissário que exerce as funções de adjunto do serviço de instrução, sem direito a voto.
Artigo 11.º — Competência
1 - O CE é um órgão consultivo do director e compete-lhe emitir parecer sobre:
O plano anual de actividades escolares;
O relatório anual de actividades;
As questões respeitantes ao regime de formação e controle do aproveitamento dos alunos;
Outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo director.
2 - Compete-lhe ainda apreciar e ratificar o aproveitamento dos alunos propostos pelos docentes e CA.
3 - O comandante-geral da PSP poderá ouvir o CE sobre quaisquer matérias, presidindo, nesse caso, às respectivas reuniões.
Artigo 12.º — Funcionamento
1 - O CE reúne ordinariamente no início e termo de cada ano lectivo e extraordinariamente sempre que para o efeito for convocado pelo respectivo presidente.
2 - Das reuniões do CE são lavradas actas, que acompanharão as propostas a submeter à decisão do comandante-geral da PSP ou as deliberações à sua ratificação.
CAPÍTULO III — Do funcionamento
SECÇÃO I — Das disposições gerais
Artigo 13.º — Actividade da Escola Prática de Polícia
1 - O ano de actividades da EPP tem início no dia 1 de Outubro e termina a 30 de Setembro do ano imediato.
2 - As actividades de ensino da EPP suspendem-se durante os períodos de férias do Natal, Carnaval, Páscoa e Verão, nos mesmos termos estabelecidos na lei para os estabelecimentos de ensino secundário.
3 - O plano anual de actividades deve ser aprovado até 15 de Setembro de cada ano pelo comandante-geral da PSP.
Artigo 14.º — Cursos
1 - Na EPP são ministrados os seguintes cursos:
Curso de formação de guardas da PSP;
Curso de promoção a guarda principal;
Curso de promoção a subchefe;
Curso de promoção a subchefe principal.
2 - Poderão ainda ser ministrados outros cursos ou estágios de formação complementar.
Artigo 15.º — Planos de estudos
Os planos dos cursos ministrados na EPP são aprovados por despacho do MAI.
SECÇÃO II — Alunos
Artigo 16.º — Admissão de alunos
1 - A admissão de alunos na EPP para frequência do curso de formação de guardas da PSP processa-se através de concurso, cuja abertura é feita por aviso publicado no Diário da República.
2 - As condições gerais e especiais de admissão e frequência dos candidatos constarão de regulamento próprio.
Artigo 17.º — Regime de internato
Os cursos ministrados na EPP são frequentados em regime de internato obrigatório, podendo, no entanto, o director da EPP facultar o externato nocturno em casos especiais devidamente justificados.
Artigo 18.º — Uniformes
Durante a frequência dos cursos no interior da EPP os alunos são obrigados a fazer uso de uniforme, segundo o plano de uniformes aprovado por portaria do MAI.
Artigo 19.º — Direitos e regalias
Além da gratificação mensal a atribuir, a que se refere o Decreto-Lei n.º 400/85, de 11 de Outubro, os alunos da EPP têm direito a fardamento e a abonos para alimentação e alojamento fixados em diploma próprio.
Artigo 20.º — Prémios
Em cada um dos diferentes cursos poderá haver prémios a conceder aos alunos nas condições que, mediante proposta do comandante-geral da PSP, vierem a constar de regulamento a aprovar por despacho do MAI.
Artigo 21.º — Regulamento interno
O regulamento interno será aprovado por despacho do MAI, sob proposta do comandante-geral da PSP, ouvido o director da EPP.
SECÇÃO III — Do corpo docente
Artigo 22.º — Corpo docente
1 - O corpo docente é constituído por:
Pessoal dos quadros da PSP colocado na EPP;
Pessoal contratado com a qualificação adequada.
2 - O pessoal docente, quando não pertença aos quadros da PSP, é provido por contrato anual, renovável por iguais períodos, ouvido o CE, nos termos da lei geral.
3 - A nomeação dos docentes referidos no número anterior compete ao MAI, sob proposta do comandante-geral da PSP, ouvido o CE.
4 - Os funcionários ou agentes do Estado que não pertençam aos quadros da PSP poderão exercer funções docentes na EPP em regime de acumulação.
5 - O director da EPP pode convidar personalidades para proferirem conferências, dirigirem colóquios ou participarem noutras actividades formativas de carácter eventual.
6 - Ao pessoal dos quadros da PSP não colocado na EPP poderá ser determinado pelo comandante-geral da PSP o exercício eventual de funções docentes.
Artigo 23.º — Remunerações
Os Ministros da Administração Interna e das Finanças fixarão por diploma conjunto o regime de remuneração dos docentes a vigorar na EPP.
Artigo 24.º — Competência disciplinar
O pessoal docente não pertencente aos quadros da PSP fica sujeito ao regime disciplinar aplicável aos funcionários da administração central, regional e local.
CAPÍTULO IV — Da estrutura orgânica
SECÇÃO I — Da disposição geral
Artigo 25.º — Estrutura orgânica
1 - A estrutura orgânica da EPP compreende:
Serviço de instrução (SI);
Corpo de alunos (CA);
Serviços de administração (SA);
Conselho administrativo (C. Ad.);
Gabinete de apoio à direcção;
Batalhão de recompletamento (BR).
2 - As normas de funcionamento dos serviços constarão de regulamento interno a aprovar pelo comandante-geral da PSP.
SECÇÃO II — Do serviço de instrução
Artigo 26.º — Serviço de instrução
1 - O SI é dirigido pelo subdirector para a área do ensino e integra:
Corpo de instrutores;
Directores de curso ou estágio;
Centro de documentação e informação (CDI).
2 - O SI tem por função a orientação, estudo, planeamento e coordenação do ensino, com vista a obter o maior rendimento e orientação nos cursos e estágios ministrados na EPP.
3 - O corpo de instrutores é constituído pelo pessoal policial que exerce funções docentes na EPP.
4 - O CI é apoiado por uma secretaria.
Artigo 27.º — Directores de curso ou estágio
1 - Cada curso ou estágio ministrado na EPP terá um director.
2 - Os directores de curso ou estágio podem acumular as suas funções com o serviço docente.
3 - Os directores de curso ou estágio são substituídos nas suas ausências e impedimentos pelos oficiais de polícia mais antigos com funções docentes no respectivo curso ou estágio.
Artigo 28.º — Competência dos directores de curso ou estágio
Compete aos directores de curso ou estágio:
Coordenar os trabalhos escolares nas disciplinas que integram o respectivo curso ou estágio;
Cooperar com o subdirector para a área do ensino nas acções interdisciplinares adequadas à prossecução dos objectivos da EPP;
Participar e cooperar em acções circum-escolares.
Artigo 29.º — Atribuições e direcção do centro de documentação e informação
1 - O CDI é o serviço incumbido de proporcionar à EPP o material de informação e pedagógico necessário às suas actividades.
2 - O CDI é dirigido por um comissário.
Artigo 30.º — Competência
Compete ao CDI:
Assegurar o funcionamento da biblioteca;
Proporcionar ao corpo docente e discente o material de apoio indispensável em matéria de ensino e estudo;
Prestar informação actualizada e em tempo útil aos diferentes órgãos e serviços da EPP, bem como aos comandos e departamentos da PSP que dela necessitem;
Preparar a edição do boletim da EPP.
Artigo 31.º — Funções do director do centro
Ao director do CDI compete, designadamente:
Orientar e coordenar todas as secções que integram o CDI;
Coligir os elementos respeitantes ao aproveitamento dos alunos ou estagiários;
Mandar averbar nas respectivas fixas individuais o aproveitamento dos alunos e estagiários e apresentá-lo ao CE.
SECÇÃO III — Do corpo de alunos
Artigo 32.º — Corpo de alunos
O CA compreende:
Comando;
Grupo de turmas;
Serviço de internato.
Artigo 33.º — Funções
1 - O CA promove o apoio permanente à formação integral dos alunos em complemento das actividades escolares, com vista à prossecução dos objectivos da EPP, e assegura o serviço de internato.
2 - É da responsabilidade do CA ministrar a instrução policial geral, designadamente ordem unida, armamento e continências e honras, aos alunos.
Artigo 34.º — Comando
O CA é comandado por um subintendente nomeado pelo comandante-geral da PSP, sob proposta do director, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por períodos subsequentes de um ano.
Artigo 35.º — Coordenação e composição do grupo de turmas
Os grupos de turmas são coordenados por comissários, coadjuvados por subcomissários-adjuntos.
Artigo 36.º — Funções
1 - Compete, em geral, aos coordenadores dos grupos de turmas o seguinte:
Supervisionar a formação cívica, social e policial dos alunos e acompanhar a sua actividade escolar;
Criar nos alunos um elevado sentido de responsabilidade, correcção, sentimento do dever e consciência do relevo do serviço público prestado pela PSP;
Manter-se em contacto permanente com professores, instrutores e monitores para, apreendendo o aproveitamento dos alunos, melhor os poder auxiliar e orientar nas suas actividades escolares.
2 - Os subcomisários-adjuntos substituem os coordenadores nas suas ausências e impedimentos, competindo-lhes, em especial, a orientação dos serviços de secretaria.
Artigo 37.º — Turmas
As turmas são dirigidas por subcomissários, que exercem a sua acção em estreita colaboração com o respectivo coordenador do grupo de turmas.
SECÇÃO IV — Dos serviços de administração
Artigo 38.º — Composição
Os SA compreendem:
Secretaria-Geral;
Serviços gerais;
Formação de comando.
Artigo 39.º — Competência
1 - Os SA são o órgão de apoio técnico-administrativo, competindo-lhes, designadamente:
Assegurar o apoio técnico e de expediente relativo à direcção, CE, SI, CA e C. Ad.;
Executar os trabalhos de dactilografia e reprografia que devam realizar-se no âmbito da EPP;
Organizar e manter actualizado o registo biográfico e disciplinar dos alunos;
Zelar pela guarda e conservação das instalações, do equipamento e dos valores utilizados pela EPP;
Executar as demais tarefas que lhes sejam cometidas por regulamento interno ou de que sejam incumbidos pelo director.
2 - Os SA são dirigidos pelo subdirector para a área administrativa.
SECÇÃO V — Do conselho administrativo
Artigo 40.º — Composição
1 - O C. Ad. é composto por:
Presidente;
Secretário;
Tesoureiro.
2 - As funções de presidente são exercidas pelo subdirector para a área administrativa.
Artigo 41.º — Competência e funcionamento
O C. Ad. rege-se pelas normas que regulam o funcionamento dos conselhos administrativos da PSP.
SECÇÃO VI — Do gabinete de apoio à direcção
Artigo 42.º — Competência
Junto da direcção da EPP funciona um gabinete de apoio, ao qual incumbe assessorar e secretariar o director e subdirectores no âmbito das respectivas atribuições.
SECÇÃO VII — Do batalhão de recompletamento
Artigo 43.º — Composição e finalidades
1 - O BR enquadra e engloba o pessoal que conclui com aproveitamento o curso de formação de guardas e destina-se a preencher as vagas de guardas que ocorram no quadro geral da PSP, podendo os seus elementos, depois de concluída a instrução e enquanto ali permanecerem, ser utilizados como apoio aos diversos serviços.
2 - O pessoal referido no número anterior é distribuído pelas unidades e comandos da PSP mediante despacho do comandante-geral da PSP, visando solucionar a insuficiência de efectivos ou garantir uma resposta eficaz em situações de aumento extraordinário de serviço.
CAPÍTULO V — Disposições finais
Artigo 44.º — Desempenho eventual de funções
O pessoal que preste serviço na EPP pode ser designado para o desempenho de funções docentes ou para a prestação de qualquer outro serviço que o director julgue conveniente.
Artigo 45.º — Desdobramentos de cursos
O comandante-geral da PSP, quando julgar necessário, pode determinar que, total ou parcialmente, o curso de formação de guardas seja ministrado em qualquer comando regional ou distrital, funcionando, em qualquer caso, na dependência do director da EPP para efeitos de ensino e de disciplina.
Artigo 46.º — Avaliação e selecção dos alunos
1 - O MAI, sob proposta do comandante-geral da PSP e ouvido o director da EPP, fixará os critérios de avaliação e selecção dos alunos ao longo do ano escolar.
2 - A classificação final é regulada em diploma próprio.
Artigo 47.º — Cooperação
1 - À EPP pode ser atribuída a formação de guardas destinados às forças de segurança de Macau, em condições definidas por protocolo.
2 - À EPP pode ainda ser cometida a formação de guardas e subchefes de países estrangeiros, em termos a definir em acordos de cooperação com esses países.
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