Despacho Normativo n.º 37/87 — Regula a concessão de apoios financeiros para a criação de actividades independentes, com apoio do Fundo Social Europeu
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2 atos modificativos · 1996-12-14, Decreto-Lei n.º 240/96 — Altera o Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, que estabele…
Regula a concessão de apoios financeiros para a criação de actividades independentes, com apoio do Fundo Social Europeu
O Despacho Normativo n.º 19/87, de 19 de Fevereiro, procedeu a alguns ajustamentos das orientações definidas no Despacho Normativo n.º 12/86, de 14 de Fevereiro, que regula a concessão de apoios financeiros para a criação de actividades independentes, com apoio do Fundo Social Europeu, no sentido de obter maior eficácia nos resultados de carácter sócio-económico visados pelas medidas de apoio estabelecidas.
O n.º 11 do citado despacho normativo determina que o enquadramento nos regimes de segurança social das pessoas que beneficiem dos apoios financeiros deve ser objecto de regulamentação própria. É esse o objectivo do presente despacho.
Sem deixar de atender às naturais dificuldades que incidem sabre quem começa uma actividade por conta própria, é imperativo de justiça social que os indivíduos que se inserem no âmbito dos apoios estabelecidos por aquele diploma sejam abrangidos pelo regime de segurança social aplicável aos trabalhadores independentes desde o início do efectivo exercício da sua actividade.
Assim, pretende-se criar condições mais favoráveis no ano de início da actividade, sem, no entanto, pôr em causa a eficácia mínima das prestações sociais cuja concessão é determinada pela vinculação ao regime geral.
Nestes termos e em cumprimento do estabelecido no n.º 11 do Despacho Normativo n.º 19/87, de 19 de Fevereiro, determino o seguinte:
1 - As pessoas abrangidas pelas medidas de apoio financeiro previstas no Despacho Normativo n.º 19/87, de 19 de Fevereiro, são obrigatoriamente enquadradas no regime dos trabalhadores independentes, com as especificidades constantes dos números seguintes.
2 - Nos casos em que as pessoas referidas no número anterior não tenham inscrição na Segurança Social devem os centros regionais de segurança social proceder oficiosamente a essa inscrição com base nos elementos constantes do processo de atribuição dos apoios.
3 - A inscrição do beneficiário reporta-se ao dia 1 do mês em que se verifique o efectivo início do exercício de actividade apoiada.
4 - Nos 24 meses a partir do início efectivo da actividade a contribuição mensal é calculada pela aplicação da taxa de 8% sobre os seguintes valores de remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores:
50% nos primeiros doze meses;
70% nos doze meses subsequentes.
5 - Após o decurso do período referido no número anterior, as contribuições são calculadas de harmonia com o disposto no Despacho Normativo n.º 88/84, de 21 de Abril, mas, enquanto o novo montante das contribuições não puder ser determinado por inexistência de rendimento colectável, mantém-se o valor decorrente da aplicação da alínea b) do n.º 4.
6 - Em tudo o que não se encontre especialmente estabelecido neste diploma são aplicadas subsidiariamente as normas vigentes para o regime de segurança social dos trabalhadores independentes.
Secretaria de Estado da Segurança Social, 16 de Março de 1987. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Luís Filipe da Conceição Pereira.
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