Decreto-Lei n.º 370/87 — Aprova a emissão de um novo tipo de empréstimo interno amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro» (OT)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2021-05-18, Lei n.º 28/2021 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991
Aprova a emissão de um novo tipo de empréstimo interno amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro» (OT)
de 2 de Dezembro
A Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, no seu artigo 3.º, n.º 1, confere ao Governo, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, autorização legislativa para contrair empréstimos internos até ao montante de 422 milhões de contos.
Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 363/87, de 27 de Novembro, no sentido de se prosseguir a modernização e flexibilização do sistema financeiro português, e da alteração do modo de financiamento do défice orçamental, bem como o aperfeiçoamento da gestão da dívida pública, regulamentou a implementação de um mercado de obrigações do Tesouro (OT) em moldes diferentes dos existentes.
Finalmente, reconhece-se conveniência em adequar o perfil temporal dos instrumentos financeiros disponíveis ao das poupanças das famílias.
Assim:
No uso da autorização legislativa conferida pelo n.º 1 do artigo 3.º e pela alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, e considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 363/87, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro» (OT), nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 363/87, de 27 de Novembro, até ao montante máximo de 40 milhões de contos.
Art. 2.º A colocação do presente empréstimo é feita em séries.
Art. 3.º O prazo de cada série não será inferior a 18 meses nem superior a 36 meses.
Art. 4.º O Ministro das Finanças definirá por despacho, com faculdade de delegação, as condições da emissão para cada série, nomeadamente o montante e a data de reembolso.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Outubro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 12 de Novembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Novembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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