Decreto-Lei n.º 372/87 — Cria o Conselho Consultivo de Alimentação Animal

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1987-12-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos 6

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Cria o Conselho Consultivo de Alimentação Animal

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de 5 de Dezembro

Criada pelo Decreto n.º 104/78, de 28 de Setembro, e com as suas atribuições definidas no Decreto n.º 41/80, de 3 de Julho, a Comissão de Alimentação Animal vem exercendo, com carácter consultivo e executivo, as funções de coordenação da actividade dos diversos organismos com intervenção no campo da alimentação animal, nalguns casos em sobreposição às cometidas a estes últimos.

Após a concretização da adesão de Portugal à CEE, importa adaptar os objectivos e estruturas a novas solicitações e quadros de funcionamento.

No que se refere à alimentação animal, torna-se necessário cometer claramente aos organismos da Administração as funções executivas, de forma que, sem sobreposição de competências e atempadamente, sejam efectuadas as adaptações legislativas necessárias, executadas as convenientes medidas de controle e prestado o conveniente apoio aos representantes da Administração Portuguesa nas estruturas de trabalho da CEE.

Simultaneamente, importa reformular a Comissão de Alimentação Animal, de modo que lhe sejam cometidas unicamente funções consultivas, visando obter os pareceres e consensos representativos dos interesses científicos, técnicos, profissionais e económicos envolvidos, particularmente sobre as grandes questões que afectam o campo pluridisciplinar da alimentação animal.

Nesta perspectiva, é criado o Conselho Consultivo de Alimentação Animal.

Assim:

O Governo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º É criado o Conselho Consultivo de Alimentação Animal, abreviadamente designado por CCAA, o qual funciona junto da Direcção-Geral da Pecuária.

Art. 2.º Compõem o Conselho Consultivo de Alimentação Animal:

1) Um representante de cada um dos seguintes organismos:

a)

Direcção-Geral da Pecuária;

b)

Instituto de Qualidade Alimentar;

c)

Instituto Nacional de Investigação Agrária;

d)

Direcção-Geral da Indústria;

e)

Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial;

f)

Direcção-Geral do Comércio Interno;

g)

Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários;

2) Um representante de cada uma das seguintes associações:

a)

Confederação dos Agricultores de Portugal;

b)

Confederação Nacional das Federações das Cooperativas Agrícolas de Portugal;

c)

Associação Portuguesa dos Industriais de Alimentos Compostos para Animais;

d)

Associação dos Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos;

e)

Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica;

3) Quando for julgado conveniente e a convite do presidente, poderão também participar nos trabalhos do CCAA representantes de outros organismos, associações, entidades ou personalidades especialmente competentes em função da matéria.

Art. 3.º - 1 - O CCAA é presidido pelo director-geral da Pecuária ou por um seu representante.

2 - A Direcção-Geral da Pecuária prestará todo o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CCAA.

3 - As reuniões do CCAA serão convocadas pelo seu presidente.

Art. 4.º São competências do CCAA:

a)

Emitir parecer, a pedido dos organismos competentes, sobre a harmonização da legislação nacional de alimentos para animais com as correspondentes disposições da CEE;

b)

Emitir parecer, sempre que solicitado, sobre a posição a adoptar pelos representantes portugueses nas diferentes estruturas de trabalho da CEE, em matéria de alimentação animal;

c)

Pronunciar-se, quando para tal for solicitado, sobre a utilização de novos alimentos e aditivos destinados à alimentação animal;

d)

Propor aos organismos competentes o estudo e a implementação de linhas de investigação ou de outros aspectos da alimentação animal;

e)

Dar parecer sobre questões relacionadas com a alimentação animal que lhe sejam solicitadas por quaisquer entidades.

Art. 5.º Os membros do CCAA são obrigados, mesmo após a cessação das suas funções, a não divulgar as informações que, por sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional, designadamente as respeitantes às empresas e respectivas relações comerciais ou elementos dos seus preços de custo e processos de fabrico, bem como a não divulgar as informações a que tenham acesso durante os trabalhos da Comissão, sempre que o presidente os informar de que o parecer solicitado ou a questão apresentada incide sobre uma matéria de carácter confidencial.

Art. 6.º São revogados os Decretos n.os 104/78 e 41/80, de 28 de Setembro e de 3 de Julho, respectivamente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Outubro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Luís Fernando Mira Amaral - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 21 de Novembro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Novembro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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