Portaria n.º 374/87 — Aprova o Regulamento sobre Resíduos Originados na Indústria Transformadora

Tipo Portaria
Publicação 1987-05-04
Última atualização 1997-09-09
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Plano e da Administração do Território e da Indústria e Comércio
Fonte DRE
artigos 22

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1997-09-09, Decreto-Lei n.º 239/97 — Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos. Re…

Aprova o Regulamento sobre Resíduos Originados na Indústria Transformadora

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de 4 de Maio

O Decreto-Lei n.º 488/85, de 25 de Novembro, estabeleceu uma linha de actuação no domínio da gestão de resíduos, em ordem a possibilitar acções tendentes ao conhecimento da sua composição qualitativa, destino final e, bem assim, um planeamento fundamentado do seu aproveitamento e eliminação.

O referido diploma, para além da definição das entidades responsáveis em matéria de recolha, armazenagem, eliminação e ou utilização dos resíduos industriais, introduziu no processo de licenciamento industrial exigências no domínio do destino a dar pelas empresas aos seus resíduos industriais, tendo remetido para regulamentação posterior as especificações relativas ao seu cumprimento.

A recente publicação da Lei de Bases do Ambiente, Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, veio, designadamente no seu artigo 24.º, reconfirmar os princípios e metodologia já decorrentes daquele diploma legal, constituindo um factor de revigoramento, que não pode deixar de se salientar e atribuir o devido relevo.

A tal se procede através do presente Regulamento.

Assim:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Plano e da Administração do Território e da Indústria e Comércio, ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 488/85, de 25 de Novembro, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento sobre Resíduos Originados na Indústria Transformadora, que se publica em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º Este diploma entra em vigor um mês após a sua publicação.

Ministérios do Plano e da Administração do Território e da Indústria e Comércio.

Assinada em 14 de Abril de 1987.

O Ministro do Plano e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.

Regulamento sobre Resíduos Originados na Indústria Transformadora

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Âmbito de aplicação

O presente Regulamento especifica os dados essenciais a considerar no licenciamento das diferentes operações de eliminação de resíduos industriais tendo em vista a protecção do ambiente.

Artigo 2.º — Definições

Para efeitos deste Regulamento e sem prejuízo das definições já constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 488/85, de 25 de Novembro, entende-se por:

1) Resíduo industrial:

a)

Todo o conjunto de substâncias, produtos ou materiais que se apresentam no estado sólido, semi-sólido ou líquido resultantes da laboração de estabelecimentos industriais que não possam ser lançados nos sistemas de efluentes nem sejam considerados subprodutos;

b)

Todos os restos ou bens associados ao funcionamento dos estabelecimentos industriais dos quais os seus detentores pretendam ou sejam legalmente obrigados a desembaraçar-se;

c)

Os resíduos provenientes de outras actividades, desde que, dada a sua perigosidade, exijam tratamento específico;

2) Resíduos poluentes - os resíduos que contenham fracas concentrações de elementos nocivos e não necessitem, por isso, de tratamento específico, sendo passáveis de deposição em aterro controlado;

3) Eliminação de resíduos - o conjunto dos meios e ou processos utilizados para concretizar o respectivo destino final;

4) Meios de eliminação de resíduos - quaisquer operações ou conjunto de operações de recolha, triagem, armazenagem, transporte ou outras que antecedam ou conduzam a qualquer processo de eliminação;

5) Processos de eliminação de resíduos - quaisquer operações ou sequência de operações de tratamento e ou valorização de resíduos;

6) Destino final - é a fase última da sequência de operações (meios e ou processos) de eliminação dos resíduos, pela qual se considera que os resíduos sujeitos a tratamento atingiram um grau de nocividade o mais reduzido possível ou mesmo nulo.

Artigo 3.º — Operações de tratamento

1 - As operações de tratamento de resíduos compreendem, designadamente, as técnicas ou acções de destruição ou transformação e a deposição sob ou sobre o solo.

2 - Consideram-se como técnicas de destruição ou transformação as seguintes:

a)

Térmicas - processos pelos quais os elementos combustíveis dos resíduos são submetidos a combustão, reduzindo-se substancialmente o seu volume e destruindo-se os compostos orgânicos, tóxicos ou não, com eventual valorização energética;

b)

Físico-químicas - processos pelos quais é possível separar alguns dos componentes do fluxo de resíduos, seguindo-se a sua concentração e redução de volume.

3 - Consideram-se como operações de deposição sob ou sobre o solo as seguintes:

a)

Aterro controlado - a deposição no terreno de resíduos sólidos, concebida, projectada e explorada em obediência a especificações adequadas;

b)

Lagunagem - a deposição no terreno de resíduos semi-sólidos ou líquidos, concebida, projectada e explorada em condições adequadas.

Artigo 4.º — Formas de valorização

Consideram-se formas de valorização de resíduos as seguintes:

1) Recuperação - toda a operação que trie materiais e, com ou sem tratamento prévio, tenha em vista o seu reemprego, a sua reciclagem ou a sua reutilização:

a)

Reemprego - reintrodução de resíduos no circuito de produção, em utilização análoga e sem alteração dos objectos recuperados;

b)

Reciclagem - reintrodução de resíduos recuperados no seu próprio ciclo de produção;

c)

Reutilização - introdução de resíduos recuperados num ciclo de produção diferente daquele que o originou;

2) Regeneração - tratamento que visa obter de um produto usado um produto no mesmo estado e com propriedades iguais às originais, tornando-o apropriado à sua utilização inicial.

Artigo 5.º — Matérias excluídas

Além do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 488/85, de 25 de Novembro, excluem-se especificamente do âmbito de aplicação deste Regulamento:

a)

Os resíduos hospitalares;

b)

Os óleos usados;

c)

Os pneus usados;

d)

As carcaças de veículos automóveis;

e)

Quaisquer outros resíduos industriais submetidos a regulamentação específica.

CAPÍTULO II — Eliminação dos resíduos

Artigo 6.º — Eliminação

1 - Todo o fabricante de produtos susceptíveis de originarem resíduos fica obrigado a declarar quais os meios adequados para a respectiva eliminação, podendo ainda vir a ser chamado a participar técnica ou financeiramente no seu destino final.

2 - São consideradas como formas de eliminação dos resíduos:

a)

A recolha;

b)

A separação;

c)

O armazenamento;

d)

O transporte;

e)

A destruição;

f)

A transformação;

g)

A deposição;

h)

A valorização.

Artigo 7.º — Equiparação de certos resíduos industriais a urbanos

1 - Os resíduos industriais resultantes de actividades acessórias e que possuem composição semelhante à dos resíduos urbanos serão eliminados de acordo com o regulamentado para esse tipo de resíduos.

2 - São considerados resíduos nas condições definidas no n.º 1 nomeadamente os provenientes de refeitórios, cantinas e escritórios e as embalagens de cartão ou madeira não contaminados.

Artigo 8.º — Resíduos poluentes industriais e tóxicos ou perigosos

Os resíduos poluentes originados na actividade industrial e os tóxicos ou perigosos são eliminados quer pelo próprio industrial, mediante aprovação da entidade licenciadora, quer por estabelecimentos industriais expressamente licenciados para o efeito.

Artigo 9.º — Requisitos a respeitar para a eliminação

Os industriais que pretendam vir a eliminar os resíduos resultantes da laboração do próprio estabelecimento darão cumprimento, aquando da elaboração do processo de licenciamento, aos requisitos mínimos estabelecidos nos artigos 11.º e seguintes.

Artigo 10.º — Estabelecimentos destinados à eliminação

As instalações de armazenamento temporário, aterros controlados ou outras estações de tratamento expressamente destinadas à eliminação de resíduos consideram-se, nos termos do presente diploma, estabelecimentos industriais, sujeitos a licenciamento mediante obtenção de parecer vinculativo da Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente.

Artigo 11.º — Elementos comuns ao licenciamento

Os processos de licenciamento de todos os estabelecimentos destinados à eliminação de resíduos deverão ser instruídos com os seguintes elementos:

a)

Identificação dos resíduos admissíveis, sua categoria, tipos dos resíduos e respectivas quantidades;

b)

Procedimentos de identificação, controle e registo dos resíduos admitidos;

c)

Descrição dos processos ou tecnologias utilizados;

d)

Procedimentos de segurança a adoptar em caso de acidente industrial.

Artigo 12.º — Licenciamento de aterros controlados, estações de incineração e instalações ou tratamentos físico-químicos

Os processos de licenciamento dos estabelecimentos de eliminação a seguir referidos deverão considerar, no mínimo, os elementos seguintes:

1) Aterros controlados:

a)

Caracterização geológica, hidrológica e hidrogeológica;

b)

Estudos de impacte;

c)

Meios e métodos de exploração;

d)

Controle durante a exploração;

e)

Utilização após encerramento e características da camada final;

2) Estações de incineração:

a)

Tipo e capacidade do incinerador;

b)

Temperatura de incineração e tempo de residência;

c)

Caudal e sistema de controle da incineração;

d)

Caracterização e controle de efluentes;

e)

Altura da chaminé;

3) Instalações de tratamentos físico-químicos:

a)

Método ou métodos físico-químicos utilizados;

b)

Contaminantes removidos;

c)

Natureza e composição das lamas e outros efluentes e respectivo controle.

Artigo 13.º — Transporte de resíduos tóxicos ou perigosos

O transporte de resíduos tóxicos ou perigosos rege-se pelo Regulamento Nacional para o Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada e regulamentação complementar.

Artigo 14.º — Processos de eliminação proibidos

São proibidos no território nacional os seguintes processos de eliminação:

a)

A injecção no solo;

b)

A incineração, o lançamento ou a imersão no mar.

CAPÍTULO III — Valorização dos resíduos industriais

Artigo 15.º — Opções tecnológicas do processo de fabrico

1 - No pedido de licenciamento os industriais deverão apresentar uma estimativa da composição qualitativa e quantitativa dos resíduos gerados em consequência da tecnologia do processo de fabrico escolhida.

2 - A entidade licenciadora pode, sempre que julgar pertinente, solicitar que lhe sejam fornecidas as estimativas das composições qualitativas e quantitativas dos resíduos gerados nas outras opções e o diferencial económico das diversas soluções.

Artigo 16.º — Reutilização ou reciclagem

1 - Com vista à conservação, até ao limite, dos recursos não renováveis e escassos, devem os industriais assegurar, sempre que tecnicamente viável, a reutilização ou reciclagem dos resíduos que originam.

2 - No pedido de licenciamento deve constar a indicação dos resíduos passíveis de reutilização ou reciclagem interna.

Artigo 17.º — Incentivos

Sem prejuízo dos deveres emergentes do princípio geral de referência do poluidor-pagador, já decorrente do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 488/85, de 25 de Novembro, serão encorajados, no quadro de incentivos que a lei instituir para acções na área do ambiente:

a)

A recuperação prioritária de resíduos tóxicos ou perigosos;

b)

A reutilização e ou reciclagens dos resíduos, quando reconhecidamente corresponder à melhor solução técnico-económica;

c)

Os estabelecimentos industriais que procedam à recuperação de matérias-primas ou à produção de energia;

d)

A diminuição qualitativa e quantitativa da produção dos resíduos mais nocivos originados na indústria transformadora.

Artigo 18.º — Regulamento complementar

As entidades competentes em razão da matéria determinarão por despacho os resíduos que devem ficar submetidos a um regime obrigatório de recuperação.

CAPÍTULO IV — Fiscalização e sanções

Artigo 19.º — Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento e, bem assim, na lei do qual deriva cabe às direcções-gerais competentes para o licenciamento.

2 - A Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente poderá, todavia, sempre e em qualquer caso, fiscalizar ou promover a fiscalização por entidade idónea quando, estando em causa a aplicação de normas decorrentes do presente Regulamento e da lei do qual deriva, haja sido chamada a emitir parecer vinculativo.

Artigo 20.º — Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 500000$00 a 10000000$00 a violação das proibições constantes do artigo 14.º do presente Regulamento, se outra mais grave lhe não couber.

2 - Quando da infracção a que se refere o número anterior resultem danos especialmente graves para o ambiente poderá acessoriamente ser determinado o encerramento temporário ou definitivo do estabelecimento.

3 - A prestação das informações a que aludem os artigos 6.º, 11.º e 12.º, quando erradas ou incompletas, será punida com coima de 300000$00 a 3000000$00.

4 - A negligência será sempre punida.

Artigo 21.º — Tramitação processual

1 - A iniciativa para a instauração dos procedimentos de contra-ordenação e aplicação das respectivas coimas compete às entidades às quais, nos termos do artigo 19.º, fica cometida a fiscalização.

2 - Do produto das coimas 50% reverterão para a entidade que houver de as aplicar.

Artigo 22.º — Norma remissiva

Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste Regulamento em matéria de contra-ordenações é aplicável o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

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