Decreto-Lei n.º 374/87 — Autoriza a emissão de uma promissória, no valor de 467015346$50, destinada ao pagamento da 3.ª prestação da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1987-12-11
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Autoriza a emissão de uma promissória, no valor de 467015346$50, destinada ao pagamento da 3.ª prestação da contribuição de Portugal para o Fundo Africano de Desenvolvimento

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de 11 de Dezembro

Considerando que Portugal aderiu ao Fundo Africano de Desenvolvimento em 5 de Maio de 1982, tendo contribuído com uma subscrição inicial de 8 milhões de unidades de conta do Fundo (FUA) e com uma subscrição voluntária de 10 milhões de FUA;

Considerando que pelo Decreto-Lei n.º 352-B/85, de 27 de Agosto, foi autorizado o aumento da contribuição de Portugal para o Fundo Africano de Desenvolvimento de 18 para 27,5 milhões de FUA, admitindo-se o respectivo pagamento através da emissão de promissórias:

Ao abrigo da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 352-B/85, de 27 de Agosto, e de harmonia com o artigo 4.º do mesmo diploma, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a emissão de uma promissória, no valor de 467015346$50, destinada ao pagamento da 3.ª prestação da contribuição de Portugal para o Fundo Africano de Desenvolvimento, integrada na 4.ª reconstituição de recurso deste Fundo.

Art. 2.º O serviço da emissão ficará a cargo da Junta do Crédito Público, sendo a promissória entregue no Banco de Portugal, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 466/82, de 14 de Dezembro.

Art. 3.º - 1 - A promissória a emitir não é negociável nem vence juros e é pagável à vista e ao par, creditando a conta do Fundo Africano de Desenvolvimento no Banco de Portugal.

2 - No caso de pagamento parcial da importância representada pela promissória, emitir-se-á uma nova promissória com as mesmas características e de valor nominal correspondente à quantia ainda em dívida.

Art. 4.º - 1 - Da promissória constarão:

a)

O número de ordem;

b)

O capital nela representado;

c)

A data da emissão;

d)

A referência aos diplomas que autorizam a emissão;

e)

Os direitos, isenções e garantias de que goza, e que são os constantes das disposições sobre títulos da dívida pública que lhe forem aplicáveis.

2 - A promissória será assinada, por chancela, pelo Secretário de Estado do Tesouro e pelo presidente da Junta do Crédito Público, levando também a assinatura autografada de um dos vogais e o selo branco da mesma Junta.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 30 de Novembro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Dezembro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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