Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/87 — Concede, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 60/84, de 23 de Fevereiro, condições especiais de regularização das dívidas à…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 1987-08-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Concede, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 60/84, de 23 de Fevereiro, condições especiais de regularização das dívidas à Segurança Social e Fundo de Desemprego ao Entreposto Industrial - Metalotécnica, S. A.

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1.

Pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 53/86, de 30 de Junho, e 11/87, de 11 de Março, o Governo adaptou toda uma série de medidas para fazer face aos problemas económico-sociais da península de Setúbal, designadamente o PROSET (Programa de Desenvolvimento da Península de Setúbal).

Um dos objectivos fixados para aquela operação integrada de desenvolvimento regional foi o da criação de empregos, de molde a reduzir a taxa do desemprego da região. E definiram-se acções a levar a cabo pelas entidades públicas e privadas envolvidas no PROSET, com vista à recuperação das empresas existentes e à criação de novas unidades, única forma de concretizar o objectivo referido.

2.

O Entreposto Industrial - Metalotécnica, S. A., com sede e instalações em Praias-Sado, assume particular importância no contexto social e geográfico da região, ocupa várias centenas de trabalhadores e actua num sector - o da metalomecânica - que oferece inquestionável interesse quer sectorial quer regional.

3.

Devido a circunstâncias várias, a empresa encontra-se numa situação económico-financeira difícil, mas é susceptível de viabilização.

4.

O plano de viabilização que a empresa formulou e apresentou ao delegado do Governo para a dinamização da actividade económica da península de Setúbal - e por este sustentado - tem como corolário a adopção de medidas de natureza excepcional que, a curto prazo, permitam não só a sua recuperação mas também uma adequada protecção dos credores e a tutela dos interesses dos trabalhadores.

Assim:

O Conselho de Ministros, reunido em 30 de Julho de 1987, resolveu o seguinte:

1 - Nos termos do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 60/84, de 23 de Fevereiro, aprovar a concessão de condições especiais de regularização das dívidas à Segurança Social e Fundo de Desemprego, à data de 30 de Junho de 1987, de acordo com o seguinte esquema:

a)

Amortização da dívida em dez anos, em prestações mensais e crescentes, sendo os dois primeiros de carência, de acordo com o plano anexo;

b)

Inexigibilidade de juros de mora vencidos e vincendos no período de amortização da dívida de contribuições.

2 - A empresa obriga-se ao cumprimento integral das prestações referidas na alínea a) do número anterior, bem como ao pagamento atempado das contribuições normais.

3 - O Ministro das Finanças promoverá a adopção de medidas de regularização das dívidas fiscais da empresa.

4 - O Ministro do Trabalho e Segurança Social promoverá a adopção de medidas tendentes à suspensão das acções judiciais em curso que pendem contra a empresa.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Plano de pagamento das dívidas de Entreposto Industrial - Metalotécnica, S. A., à Segurança Social e Fundo de Desemprego

... Percentagem

1.º ano ... -

2.º ano ... -

3.º ano ... 1

4.º ano ... 2

5.º ano ... 4

6.º ano ... 18,5

7.º ano ... 18,5

8.º ano ... 18,5

9.º ano ... 18,5

10.º ano ... 19

Total ... 100

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