Decreto-Lei n.º 380/87 — Dá nova redacção ao n.º 3 do artigo 3.º e ao n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 101/86, de 17 de Maio, o qual…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1987-12-17
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Dá nova redacção ao n.º 3 do artigo 3.º e ao n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 101/86, de 17 de Maio, o qual estabeleceu um esquema de extinção das escolas normais de educadores de infância e das escolas do magistério primário

Histórico de alterações JSON API

de 17 de Dezembro

Considerando que o pessoal das extintas escolas normais de educadores de infância e das escolas do magistério primário transita para idênticos lugares do quadro da correspondente escola superior de educação ou centro integrado de formação de professores, nos termos dos artigos 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 101/86, de 17 de Maio;

Considerando o disposto na alínea j) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio;

Considerando que desta transição não resulta mudança de verba orçamental por onde se efectue o respectivo pagamento:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O n.º 3 do artigo 3.º e o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 101/86, de 17 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1 - ...

2 - ...

3 - A transição referida nos números anteriores far-se-á independentemente de quaisquer formalidades legais.

Art. 6.º - 1 - ...

2 - A transição referida nos números anteriores far-se-á independentemente de quaisquer formalidades legais.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Alberto José Nunes Correia Ralha.

Promulgado em 3 de Dezembro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 7 de Dezembro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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