Decreto-Lei n.º 384/87 — Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1987-12-24
Última atualização 2001-12-15
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 20

Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes

Histórico de alterações JSON API

Decreto-Lei n.º 384/87

de 24 de Dezembro

A Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, no seu artigo 14.º, comete ao Governo a definição, através de decreto-lei dos princípios e regras orientadores dos sistemas financeiros de apoio ao desenvolvimento regional e local no quadro da cooperação técnica e financeira entre o Governo e as autarquias locais.

Também o Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março, prevê o exercício de competências em regime de colaboração entre o Governo e as autarquias locais.

O presente decreto-lei procede à definição das condições para a participação do Estado no financiamento de projectos de investimento da responsabilidade dos diferentes níveis da Administração Pública, através da celebração de contratos-programa e de acordos de colaboração.

A necessidade de adoptar medidas articuladas aconselha a que a cooperação técnica e financeira entre o Governo e as autarquias locais no domínio do desenvolvimento regional e local privilegie os projectos das autarquias locais incluídos em programas integrados de desenvolvimento regional e programas de reordenamento do litoral, ou incluídos em outros tipos de programas com carácter integrado, preferentemente no quadro da cooperação intermunicipal.

Assim, ao abrigo do artigo 14.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro:

O Governo decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Capítulo I — Disposições gerais relativas a contratos-programa

Artigo 1.º — Âmbito

1 - O presente diploma estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios, empresas concessionárias destes e empresas de capitais maioritariamente públicos em que os municípios tenham participações sociais e que exerçam a sua actividade no domínio dos sectores definidos no artigo 3.º

2 - A celebração de contratos-programa enquadra-se no sistema de incentivos orientadores de investimentos públicos de âmbito municipal e supramunicipal, no quadro dos objectivos de política de desenvolvimento local, regional e sectorial.

3 - Os contratos-programa têm por objecto a execução de um projecto ou conjunto de projectos de investimentos que, envolvendo técnica e financeiramente um ou mais municípios e departamentos da administração central, resultem de um processo de decisão colegial dos órgãos municipais e respeitem as regras e condições fixadas no presente diploma.

4 - No caso de o objecto do contrato-programa incluir a execução de projectos de que possam beneficiar entidades privadas ou empresas públicas, podem estas ser admitidas como partes contratantes.

Artigo 2.º — Iniciativa e responsabilidade de execução

1 - A iniciativa de propositura de contratos-programa plurissectoriais cabe às comissões de coordenação regional (CCR) e os de âmbito sectorial aos municípios ou aos departamentos sectoriais da administração central, devendo privilegiar-se as soluções intermunicipais, sempre que se revelem técnica e economicamente mais correctas.

2 - A responsabilidade de execução dos empreendimentos compete à entidade designada como dono da obra pelos subscritores do contrato-programa.

Artigo 3.º — Objecto

Os contratos-programa têm por objecto a realização de investimentos nas seguintes áreas:

a)

Saneamento básico, compeendendo sistemas de captação, adução e armazenagem de água, excluindo a rede domiciliária; sistemas de recolha, transporte e tratamento de resíduos sólidos e sistemas de águas residuais;

b)

Ambiente e recursos naturais, visando a execução de aproveitamentos hidráulicos, a manutenção e recuperação das margens naturais das linhas de água e obras de regularização de pequenos cursos de água, a instalação de sistemas de despoluição ou redução de cargas poluentes do ambiente e a protecção e conservação na Natureza;

c)

Infra-estruturas de transportes, incluindo a construção e reparação da rede viária, e respectivo equipamento;

d)

Infra-estruturas e equipamento de comunicações;

e)

Cultura, tempos livres e desporto;

f)

Educação, ensino e formação profissional;

g)

Juventude, através da criação de infra-estruturas necessárias para apoiar os jovens;

h)

Protecção civil, incluindo quartéis de bombeiros e equipamentos de prevenção e apoio à luta contra incêndios;

i)

Habitação social;

j)

Promoção do desenvolvimento económico, incluindo infra-estruturas de apoio ao investimento produtivo;

l)

Construção, reconstrução ou grandes reparações de edifícios sede de municípios cujo investimento revista carácter urgente, tendo em vista assegurar a funcionalidade dos órgãos municipais e a dignidade do exercício do poder local.

m)

Saúde e Segurança Social.

Capítulo II — Contratos-programa plurissectoriais

Artigo 4.º — Apresentação de propostas

As propostas de contrato-programa da iniciativa das CCR são apresentadas aos departamentos de planeamento dos sectores envolvidos e aos municípios interessados para parecer, a emitir no prazo de 60 dias.

Artigo 5.º — Conteúdo das propostas

Sem prejuízo das adaptações devidas à natureza dos investimentos em causa, as propostas deverão integrar os seguintes elementos:

a)

Relatório de apresentação do empreendimento que contemple os seguintes aspectos:

Memória descritiva e justificativa das soluções preconizadas;

Objectivos dos projectos e quantificação dos resultados, em termos de população servida e dos efeitos produzidos, nomeadamente no âmbito sócio-económico;

Cálculo, medições e descrição técnica necessária à sua apreciação;

Planta de localização;

Programação física e financeira;

Importância do projecto no contexto regional, sub-regional ou local, face aos actuais níveis médios de satisfação dos objectivos a atingir;

Análise do carácter complementar dos empreendimentos em articulação com outros de iniciativa pública ou privada;

b)

Estudos e projectos técnicos já elaborados e pareceres sobre os mesmos emitidos pelas entidades com atribuições nos domínios em causa;

c)

Identificação das potenciais entidades contratantes;

d)

Titularidade dos bens patrimoniais e dos equipamentos públicos a construir;

e)

Identificação das entidades gestoras dos sistemas a construir, respectivo estatuto jurídico, ou proposta para a sua criação, caracterizando a solução preconizada;

f)

Estimativa dos volumes anuais do investimento, face ao calendário previsto para a execução dos projectos;

g)

Estimativa, quando aplicável, dos fluxos financeiros de receita e despesa anualmente gerados, a partir do início da exploração das infra-estruturas ou equipamentos;

h)

Proposta de modelo de financiamento, abrangendo as fases de primeiro investimento e exploração.

Artigo 6.º — Admissibilidade e financiamento

1 - Na celebração de contratos-programa para a realização de investimentos só serão consideradas as propostas que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

Localizarem-se os projectos em áreas abrangidas por plano director municipal plenamente eficaz;

b)

Ser o custo global de investimento igual ou superior a 25% das verbas atribuídas, a título de transferências de capital do Fundo de Equilíbrio Financeiro, constante do último Orçamento do Estado, ao município ou conjunto de municípios.

2 - A colaboração financeira da administração central no custo total dos investimentos incluídos em contratos-programa, quando a mesma não for designada dono da obra, não abrange os encargos resultantes de trabalhos a mais, erros ou omissões.

3 - Nos investimentos objecto de contrato-programa da competência da administração local, a participação financeira da administração central poderá atingir 60% dos respectivos custos totais.

4 - No caso dos investimentos previstos no número anterior, a participação financeira da administração central poderá atingir 80% se os projectos forem abrangidos pelo disposto nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro.

5 - A participação da administração central pode atingir 90% quando os investimentos resultem da iniciativa dos seus departamentos ou não sejam da competência exclusiva dos municípios.

Artigo 7.º — Celebração dos contratos-programa

1 - Os contratos-programa são celebrados entre as entidades referidas no artigo 1.º deste diploma depois de os investimentos serem aprovados e dotados pelo Orçamento do Estado e incluídos no plano de actividades e orçamento dos municípios.

2 - Os contratos-programa celebrados ao abrigo deste diploma, bem como as suas revisões, serão publicados na 2.ª série do Diário da República, não carecendo de visto do Tribunal de Contas.

Artigo 8.º — Coordenação

Compete às CCR a coordenação da realização dos empreendimentos de âmbito plurissectorial.

Artigo 9.º — Conteúdo dos contratos-programa

1 - Os contratos-programa devem ter o seguinte conteúdo:

a)

Objecto do contrato;

b)

Período de vigência do contrato, com as datas dos respectivos início e termo;

c)

Direitos e obrigações das partes contratantes;

d)

Definição dos instrumentos financeiros utilizáveis;

e)

Quantificação da responsabilidade de financiamento de cada uma das partes;

f)

Estrutura de acompanhamento e controle da execução do contrato;

g)

Penalizações face a situações de incumprimento por qualquer das partes contratantes.

2 - As alterações dos contratos-programa requerem o acordo de todos os contraentes, excepto se o próprio contrato o dispensar.

Artigo 10.º — Revisão dos contratos-programa

Ocorrendo desactualização dos calendários de realização originada pela alteração anormal e imprevisível das circunstâncias que determinaram os termos do contrato-programa, ou face a quaisquer outras consequências provenientes daquela alteração, deverá ser proposta a sua revisão pela parte que, nos termos do contrato, seja responsável pela execução dos investimentos ou das acções que constituem o objecto do contrato.

Artigo 11.º — Resolução dos contratos-programa

1 - Qualquer dos contraentes poderá resolver o contrato-programa quando ocorra alguma das cláusulas de resolução nele previstas.

2 - Resolvido um contrato-programa, das eventuais propostas de celebração de novo contrato para realização, total ou parcial, de projectos de investimento abrangidos pelo primeiro deverá constar relatório detalhado das causas que motivaram a sua resolução e responsabilidades de cada uma das partes pelo seu não cumprimento.

Artigo 12.º — Norma financeira

1 - Serão anualmente inscritas no Orçamento do Estado as verbas necessárias para assegurar a participação financeira da administração central na execução dos projectos de investimento objecto de contratos-programa.

2 - As verbas destinadas à celebração de contratos-programa devem ser devidamente autonomizadas e discriminadas pelos programas correspondentes aos sectores mencionados no artigo 3.º deste diploma, e por empreendimento, com indicação expressa dos municípios a que respeitem.

3 - Excluem-se da aplicação do disposto no n.º 2 os investimentos objecto de inscrição em programa integrado de desenvolvimento regional, ou de qualquer outro programa integrado, desde que as respectivas verbas neles figurem discriminadas autonomamente no PIDDAC, por empreendimento e por município.

4 - O processamento da participação financeira da administração central será efectuado, pelo organismo público em cujo orçamento se inscrevem as dotações, a favor do dono da obra após publicação do contrato-programa e mediante a apresentação de autos de medição, ou de pedidos de adiantamento, visados pela respectiva CCR, no caso em que o município. é o dono da obra.

Artigo 13.º — Apoio técnico

1 - As CCR poderão fornecer apoio técnico supletivo, quando solicitado pelas partes contratantes, em todas as fases de preparação, selecção e aprovação dos projectos, bem como de todas as operações relativas ao seu financiamento.

2 - Poderão ainda as CCR promover as necessárias diligências para o estabelecimento da colaboração dos serviços centrais ou periféricos da administração central, designadamente para efeitos de apoio na elaboração de projectos técnicos, obtenção de projectos tipo, planeamento e dimensionamento de redes e na execução dos empreendimentos de maior complexidade.

Artigo 14.º — Acompanhamento e relatórios de execução

Cada CCR elaborará relatórios anuais e finais de síntese, que remeterá ao Ministério do Planeamento e da Administração do Território, através da Direcção-Geral da Administração Autárquica, ficando as partes envolvidas obrigadas a fornecer a informação necessária.

Capítulo III — Contratos-programa sectoriais

Artigo 15.º — Apresentação de propostas

1 - As propostas de contratos-programa da iniciativa de departamentos da administração central serão apresentadas pelos respectivos departamentos sectoriais de planeamento aos municípios, após parecer da CCR da área em que o projecto se desenvolve, a emitir no prazo máximo de 30 dias.

2 - As propostas de contrato-programa da iniciativa de municípios serão apresentadas aos departamentos sectoriais da administração central envolvidos, após emissão de parecer da CCR da área em que o projecto se desenvolve, a emitir no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 16.º — Regulamentação

1 - A definição dos critérios e das prioridades de cada sector de investimento, para efeitos de apresentação e selecção de candidaturas a contratos-programa, será fixada por despacho normativo do respectivo ministro da tutela.

2 - A celebração de contratos-programa sectoriais rege-se pelo disposto nos artigos 5.º a 7.º e 9.º a 14.º do presente diploma.

Capítulo IV — Acordos de colaboração

Artigo 17.º — Acordos de colaboração

1 - Poderão ainda ser celebrados acordos de colaboração nos domínios técnico e financeiro entre municípios e departamentos da administração central para a realização de empreendimentos de natureza sectorial e que, relevando exclusivamente do âmbito da competência de um departamento e de um município, não se revistam de complexidade, custo e duração de execução justificativos da elaboração de um contrato-programa.

2 - Na celebração de acordos de colaboração só serão consideradas as propostas relativas a projectos que se localizem em áreas abrangidas por plano director municipal plenamente eficaz.

Capítulo V — Disposições finais e transitórias

Artigo 18.º — Aplicação às regiões autónomas

A aplicação do disposto no presente diploma às regiões autónomas fica dependente da publicação de decreto das respectivas assembleias regionais.

Artigo 19.º — Disposições finais

1 - Mantêm-se em vigor os diplomas que estabelecem modalidades ou regimes específicos de cooperação entre a administração central e as autarquias locais.

2 - Mantêm-se também válidos todos os contratos-programa ou equiparados anteriormente celebrados, não se lhes aplicando as disposições contidas no presente diploma.

Artigo 20.º — Disposições transitórias

1 - Até 1 de Janeiro de 1992 poderão ser celebrados contratos-programa, plurissectoriais ou sectoriais, e acordos de colaboração ainda que os respectivos projectos se localizem em áreas não abrangidas por planos directores municipais plenamente eficazes.

2 - Até à data referida no número anterior, a participação financeira da administração central em projectos que se localizam em áreas abrangidas por plano director municipal plenamente eficaz objecto de contrato-programa pode atingir 80%.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Outubro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - Arlindo Marques Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Roberto Artur da Luz Carneiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 3 de Dezembro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Dezembro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).