Decreto-Lei n.º 385/87 — Cria os lugares de presidente e de vice-presidente do Instituto Nacional do Ambiente
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria os lugares de presidente e de vice-presidente do Instituto Nacional do Ambiente
de 26 de Dezembro
O Instituto Nacional do Ambiente foi criado pela Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, com o objectivo fundamental de promover diversas acções no domínio da qualidade do ambiente, com especial ênfase na formação e informação dos cidadãos e apoio às associações de defesa do ambiente, integrando a representação da opinião pública nos seus órgãos de decisão.
Para atingir tal desiderato foi configurado como organismo não executivo, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, sendo desde logo consagrados legalmente os cargos de presidente e de vice-presidente, bem como um outro órgão colegial, o conselho directivo.
Ora, independentemente de uma completa e aperfeiçoada estruturação de todo o Instituto, a realizar por força e no prazo prescrito no n.º 9 do artigo 39.º da supracitada lei, importa desde já criar os lugares de presidente e de vice-presidente do Instituto Nacional do Ambiente, bem como definir, globalmente, as respectivas equiparações e funções genéricas, em ordem a emprestar, no imediato, ao Instituto um mínimo de funcionalidade, imprescindível à sua actuação, ainda embrionária.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 39.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Presidente
1 - Os cargos de presidente e de vice-presidente do Instituto Nacional do Ambiente, criados pela Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, são equiparados, para todos os efeitos legais, a, respectivamente, director-geral e subdirector-geral, sendo os seus titulares recrutados e providos nos termos da lei geral.
2 - Os lugares de presidente e de vice-presidente do Instituto Nacional do Ambiente consideram-se criados desde já e constam do mapa I anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º — Encargos
Os encargos resultantes do presente diploma serão suportados, durante o corrente ano, pelo orçamento da Secretaria-Geral do Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 3 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa I a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/12/29600/44044405.pdf))
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