Decreto-Lei n.º 387-C/87 — Procede à reorganização dos institutos médico-legais

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1987-12-29
Última atualização 2005-12-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 88

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

9 atos modificativos · 2005-12-29, Decreto-Lei n.º 229/2005 — Revê os regimes que consagram, para determinados grupos de sub…

Procede à reorganização dos institutos médico-legais

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u)

A Portaria n.º 945/84, de 21 de Dezembro;

v)

A Portaria n.º 7114, de 25 de Maio de 1931;

x)

O Decreto-Lei n.º 350/85, de 26 de Agosto;

z)

O artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 326/86, de 29 de Setembro.

Artigo 88.º

O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1988.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira - Roberto Artur da Luz Carneiro - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Promulgado em 29 de Dezembro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Dezembro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Mapa a que se refere o artigo 3.º

Área das circunscrições médico-legais por círculos judiciais

Circunscrição Médico-Legal de Lisboa

Almada, Barreiro, Beja, Caldas da Rainha, Cascais, Évora, Faro, Funchal, Ponta Delgada, Portalegre, Portimão, Santarém, Setúbal, Sintra e Vila Franca de Xira.

Circunscrição Médico-Legal de Coimbra

Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Covilhã, Figueira da Foz, Guarda, Leiria, Tomar e Viseu.

Circunscrição Médico-Legal do Porto

Barcelos, Braga, Bragança, Guimarães, Lamego, Matosinhos, Oliveira de Azeméis, Penafiel, Santo Tirso, Viana do Castelo, Vila da Feira, Vila Nova de Gaia e Vila Real.

Tabela a que se referem os artigos 48.º, n.º 2, e 68.º

Acréscimo sobre o vencimento base para as funções de:

Director de serviços - 20%.

Director de instituto de medicina legal - 50%.

Acréscimo sobre o vencimento base segundo o regime de trabalho:

No estágio de medicina legal - 40%.

Regime de tempo completo prolongado - 40%.

Regime de dedicação exclusiva - 50%.

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 44.º

Instituto de Medicina Legal de Coimbra

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/12/29801/00100028.pdf))

Conteúdo funcional dos chefes de repartição e de secção

a)

Chefe de repartição. - Dirigir e orientar as actividades desenvolvidas numa unidade orgânica correspondente a uma repartição que tenha por atribuições o desenvolvimento de uma ou mais áreas de actividade de índole administrativa, nomeadamente de pessoal, património, expediente e arquivo, contabilidade e economato.

b)

Chefe de secção. - Orientar, coordenar e supervisionar as actividades desenvolvidas numa secção administrativa, em conformidade com as respectivas atribuições, nomeadamente nas áreas de pessoal, expediente e arquivo, contabilidade, património e economato.

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 44.º

Instituto de Medicina Legal de Lisboa

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/12/29801/00100028.pdf))

Instituto de Medicina Legal do Porto

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/12/29801/00100028.pdf))

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