Decreto-Lei n.º 387-C/87 — Procede à reorganização dos institutos médico-legais
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
9 atos modificativos · 2005-12-29, Decreto-Lei n.º 229/2005 — Revê os regimes que consagram, para determinados grupos de sub…
Procede à reorganização dos institutos médico-legais
A Portaria n.º 945/84, de 21 de Dezembro;
A Portaria n.º 7114, de 25 de Maio de 1931;
O Decreto-Lei n.º 350/85, de 26 de Agosto;
O artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 326/86, de 29 de Setembro.
Artigo 88.º
O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1988.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira - Roberto Artur da Luz Carneiro - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 29 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa a que se refere o artigo 3.º
Área das circunscrições médico-legais por círculos judiciais
Circunscrição Médico-Legal de Lisboa
Almada, Barreiro, Beja, Caldas da Rainha, Cascais, Évora, Faro, Funchal, Ponta Delgada, Portalegre, Portimão, Santarém, Setúbal, Sintra e Vila Franca de Xira.
Circunscrição Médico-Legal de Coimbra
Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Covilhã, Figueira da Foz, Guarda, Leiria, Tomar e Viseu.
Circunscrição Médico-Legal do Porto
Barcelos, Braga, Bragança, Guimarães, Lamego, Matosinhos, Oliveira de Azeméis, Penafiel, Santo Tirso, Viana do Castelo, Vila da Feira, Vila Nova de Gaia e Vila Real.
Tabela a que se referem os artigos 48.º, n.º 2, e 68.º
Acréscimo sobre o vencimento base para as funções de:
Director de serviços - 20%.
Director de instituto de medicina legal - 50%.
Acréscimo sobre o vencimento base segundo o regime de trabalho:
No estágio de medicina legal - 40%.
Regime de tempo completo prolongado - 40%.
Regime de dedicação exclusiva - 50%.
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 44.º
Instituto de Medicina Legal de Coimbra
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/12/29801/00100028.pdf))
Conteúdo funcional dos chefes de repartição e de secção
Chefe de repartição. - Dirigir e orientar as actividades desenvolvidas numa unidade orgânica correspondente a uma repartição que tenha por atribuições o desenvolvimento de uma ou mais áreas de actividade de índole administrativa, nomeadamente de pessoal, património, expediente e arquivo, contabilidade e economato.
Chefe de secção. - Orientar, coordenar e supervisionar as actividades desenvolvidas numa secção administrativa, em conformidade com as respectivas atribuições, nomeadamente nas áreas de pessoal, expediente e arquivo, contabilidade, património e economato.
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 44.º
Instituto de Medicina Legal de Lisboa
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/12/29801/00100028.pdf))
Instituto de Medicina Legal do Porto
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/12/29801/00100028.pdf))
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