Decreto-Lei n.º 387-F/87 — Autoriza o Ministro das Finanças a emitir um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 5000000 de marcos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1987-12-30
Última atualização 2021-05-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 10

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1 ato modificativo · 2021-05-18, Lei n.º 28/2021 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Autoriza o Ministro das Finanças a emitir um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 5000000 de marcos alemães, denominado «Empréstimo externo de 5000000 de marcos alemães, 4,5% - 1987 (Vila do Conde)», e a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau o respectivo contrato

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de 30 de Dezembro

O Governo da República Federal da Alemanha, no âmbito do Acordo Intergovernamental firmado em 31 de Outubro de 1985 entre aquele Governo e o da República Portuguesa, ao abrigo da Lei n.º 22/85, de 7 de Agosto, aprovou a concessão de ajuda financeira ao nosso país até ao montante de 90 milhões de marcos alemães para financiar, entre outros empreendimentos, o projecto de implantação de infra-estrutura dos estaleiros navais de Vila do Conde.

Assim:

O Governo decreta, na sequência da Lei n.º 22/85, de 7 de Agosto, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O Ministro das Finanças fica autorizado a emitir um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 5000000 de marcos alemães, denominado «Empréstimo externo de 5000000 de marcos alemães, 4,5% - 1987 (Vila do Conde)», e a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau, da República Federal da Alemanha, o respectivo contrato.

Art. 2.º O montante do empréstimo destina-se a ser utilizado na implantação da infra-estrutura dos estaleiros navais de Vila do Conde e irá sendo desembolsado em conformidade com o ritmo de execução do projecto, de harmonia com as cláusulas constantes do contrato.

Art. 3.º - 1 - O empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, será representado por um certificado de dívida inscrita, que levará as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças, do presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

2 - O certificado de dívida inscrita goza dos direitos, isenções e garantias concedidos aos títulos de dívida pública que lhe sejam aplicáveis e fica também isento do imposto sobre as sucessões e doações.

3 - Para a emissão autorizada por este diploma são dispensadas as formalidades previstas no artigo 20.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.

Art. 4.º A taxa de juro do empréstimo será de 4,5% ao ano, vencendo-se semestralmente em 30 de Junho e 31 de Dezembro, contando-se a partir do dia em que os desembolsos forem debitados e até à data em que os reembolsos forem postos à ordem do Kreditanstalt für Wiederaufbau.

Art. 5.º - 1 - Sobre o montante do empréstimo ainda não desembolsado vencer-se-á, nos dias 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada ano, uma comissão de imobilização à taxa de 0,25% ao ano, a qual será calculada para um período que começa três meses após a assinatura do contrato.

2 - A comissão de imobilização vencer-se-á pela primeira vez na data do primeiro pagamento de juros.

Art. 6.º - 1 - O empréstimo será amortizado a partir de 30 de Junho de 1993, em 30 semestralidades, sendo as primeiras 10 de DM 166000,00 cada uma e as últimas 20 de DM 167000,00 cada uma.

2 - As semestralidades vencem-se em 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada ano.

Art. 7.º Pode o Ministro das Finanças, se assim o entender conveniente e de harmonia com as cláusulas do contrato a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau, determinar a não utilização de importâncias mutuadas ainda não desembolsadas ou a amortização antecipada, total ou parcial, dos montantes em dívida.

Art. 8.º No Orçamento do Estado serão anualmente inscritas as verbas necessárias para acorrer aos encargos do empréstimo a que se refere o presente diploma.

Art. 9.º As despesas com a emissão serão suportadas através das dotações do Ministério das Finanças inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Art. 10.º A produção de efeitos do disposto no presente diploma reporta-se a 1 de Janeiro de 1988.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 28 de Dezembro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Dezembro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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