Decreto-Lei n.º 387-G/87 — Dá nova redacção aos artigos 7.º, 111.º, 117.º e 118.º do Regulamento do Imposto do Selo

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1987-12-30
Última atualização 2021-05-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 16

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-05-18, Lei n.º 28/2021 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Dá nova redacção aos artigos 7.º, 111.º, 117.º e 118.º do Regulamento do Imposto do Selo

Histórico de alterações JSON API

de 30 de Dezembro

As alterações introduzidas pelo presente diploma visam a adaptação da Tabela Geral do Imposto do Selo à normalização da letra, tendo em vista o seu tratamento informático. Em conformidade, é substituído o sistema de tributação vigente, em termos de cada letra até 2600000$00 ser utilizada para um capital variável, mantendo-se a permilagem acima de tal valor.

Por outro lado, adoptou-se uma taxa única de 4(por mil) aplicável a todos os que utilizem esse título de crédito, eliminando-se a distinção entre comerciantes e não comerciantes.

Assim:

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do artigo 37.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 7.º, 111.º, 117.º e 118.º do Regulamento do Imposto do Selo passam a ter a seguinte redacção:

Art. 7.º O papel para letras terá estampado o escudo da República e deverá conter todos os elementos de identificação constantes da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças.

§ 1.º As taxas do papel são as indicadas no artigo 101 da Tabela Geral do Imposto do Selo.

§ 2.º Quando o capital seja superior a 2600000$00, utilizar-se-á a taxa correspondente a esse limite, sendo a diferença do imposto paga por meio de verba, devendo a repartição de finanças proceder à liquidação e referenciar no documento o número e a data da verba do pagamento, com indicação da tesouraria da Fazenda Pública onde se realizou, o que será autenticado com o selo branco.

§ 3.º O imposto devido pelas livranças nos termos do artigo 101, n.º 2, da Tabela será cobrado pelas instituições bancárias e por elas entregue dentro do prazo estabelecido no artigo 23, ou será pago por meio de verba a liquidar pela repartição de finanças quando as mesmas instituições não procedam ao seu desconto, procedendo-se, neste caso, ao respectivo averbamento.

Art. 111.º É permitida a substituição do papel para letras por impressos, privativos dos sacadores, selados pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, desde que contenham estampadas, por qualquer forma, as iniciais ou firmas das pessoas ou sociedades, ou a designação das casas ou estabelecimentos a que respeitarem.

§ 1.º Às letras referidas no corpo do presente artigo aplicam-se as taxas indicadas no artigo 101 da Tabela, ficando sujeitas aos escalões e limites nele estabelecidos.

§ 2.º O imposto do selo devido pelas letras nos termos do artigo 101 da Tabela poderá ainda ser pago por meio de selo especial nas condições a estabelecer em portaria do Ministro das Finanças e mediante autorização a conceder, em cada caso, pelo director-geral das Contribuições e Impostos.

§ 3.º A forma de pagamento do imposto devido pelas letras, prevista no parágrafo anterior, é obrigatória para as empresas públicas e para as sociedades regularmente constituídas com capital superior a 1000000$00, quando o número de letras emitidas durante o ano não seja inferior a 1000.

Art. 117.º O selo de que trata o artigo 102 da Tabela corresponde a todas as vias que de uma mesma letra se passarem, sendo devido o imposto por qualquer delas.

Art. 118.º O modelo das letras e livranças e suas características serão estabelecidos em portaria do Ministro das Finanças e os demais escritos ou ordens de pagamento, a que se refere o n.º 2 do artigo 101 da Tabela, serão selados por estampilha segundo as regras gerais.

Art. 2.º Os artigos 101 e 102 da Tabela Geral do Imposto do Selo passam a ter a seguinte redacção:

Art. 101 - Letras, livranças e outros títulos de crédito, sobre o valor:

1 - Letras:

Até 25000$00 ... 50$00

De 25001$00 a 50000$00 ... 150$00

De 50001$00 a 100000$00 ... 300$00

De 100001$00 a 200000$00 ... 600$00

De 200001$00 a 300000$00 ... 1000$00

De 300001$00 a 450000$00 ... 1500$00

De 450001$00 a 600000$00 ... 2000$00

De 600001$00 a 850000$00 ... 3000$00

De 850001$00 a 1000000$00 ... 4000$00

De 1000001$00 a 1350000$00 ... 5000$00

De 1350001$00 a 1600000$00 ... 6000$00

De 1600001$00 a 1850000$00 ... 7000$00

De 1850001$00 a 2100000$00 ... 8000$00

De 2100001$00 a 2350000$00 ... 9000$00

De 2350001$00 a 2600000$00 ... 10000$00

Superior a 260000$00 - 4(por mil) (selo de verba).

2 - Livranças:

a)

Sendo tomadas por instituições bancárias - 2,5(por mil) (selo especial);

b)

Nos demais casos - 4(por mil) (selo especial).

3 - Ordens e escritos de qualquer natureza, nos quais se determine pagamento ou entrega de dinheiro com cláusula à ordem ou à distância, ainda que sob a forma de correspondência, não sendo cheques sacados no território nacional (estampilha) - 4(por mil).

Art. 102 - Letras sacadas no estrangeiro, sobre o seu valor:

a)

Quando aceites ou pagas no território nacional - 4(por mil) (selo de verba ou estampilha);

b)

Quando se destinem a ser pagas no estrangeiro, mas sejam negociadas no território nacional - 4(por mil) (selo de verba ou estampilha).

Art. 3.º São revogados os artigos 18.º, alínea c), 112.º, 113.º, 114.º e 119.º do Regulamento do Imposto do Selo.

Art. 4.º As alterações introduzidas pelo presente diploma entram em vigor em 1 de Abril de 1988.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Novembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Dezembro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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