Decreto-Lei n.º 387-I/87 — Altera a redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 47642, de 15 de Abril de 1967 (imposto mineiro e de águas minerais)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera a redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 47642, de 15 de Abril de 1967 (imposto mineiro e de águas minerais)
de 30 de Dezembro
Justifica-se que sejam isentas do imposto mineiro e de águas minerais as concessões em actividade e se eleve o imposto aplicável às concessões não exploradas sem motivo aceitável. Assim se desestimula a mera detenção improdutiva de alvarás e direitos exclusivos.
Outra inovação introduzida pelo presente diploma consiste no estabelecimento de valores iguais de imposto para os jazigos de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, no intuito de favorecer os primeiros relativamente aos segundos, tendo presente que os jazigos de 1.ª classe correspondem aos minérios metalíferos mais sujeitos a oscilações das cotações, ao passo que as substâncias dos jazigos de 2.ª e 3.ª classes englobam carvões, amianto, talco, etc., com maior estabilidade nas cotações e fluxos comerciais.
Assim:
No uso da autorização conferida pelo artigo 54.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, e ouvidos os órgãos de governo das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 47642, de 15 de Abril de 1967, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º Os concessionários de minas e de águas minerais são obrigados a pagar ao Estado um imposto anual fixo dependente da área da concessão e da actividade produtiva nela exercida, cujas taxas são as seguintes:
Concessões mineiras:
Por hectare de superfície ou fracção da área demarcada concedida para lavra dos depósitos de 2.ª e 3.ª classes do artigo 3.º do Decreto n.º 18713, de 11 de Julho de 1930:
1) Concessões em actividade produtiva ou aquelas que sejam consideradas como sua adequada reserva ... Isentas
2) Concessões sem actividade produtiva ... 2500$00
Por iguais unidades de superfície para os depósitos de 1.ª classe do mesmo artigo:
3) Concessões em actividade produtiva ou aquelas que sejam consideradas como sua adequada reserva ... Isentas
4) Concessões sem actividade produtiva ... 2500$00
Concessões de águas minerais:
Por hectare de superfície ou fracção da área demarcada:
1) Concessões em actividade produtiva ... Isentas
2) Concessões sem actividade produtiva ... 2500$00
§ 1.º A classificação das concessões com actividade produtiva, bem como das que constituem as suas adequadas reservas, será feita anualmente pela Direcção-Geral de Geologia e Minas e homologada por despacho do Ministro da Indústria e Energia, que poderá delegar.
§ 2.º Estão isentas do imposto as concessões com lavra suspensa nos termos do Decreto n.º 27540, de 26 de Fevereiro de 1937.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim da Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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