Portaria n.º 388/87 — Alarga o quadro de pessoal da Polícia Judiciária
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Alarga o quadro de pessoal da Polícia Judiciária
de 7 de Maio
Considerando a imprescindibilidade do desenvolvimento do recurso à informática num organismo como a Polícia Judiciária, onde a necessidade de estabelecer correlações entre as várias vertentes que constituem a informação criminal constitui factor relevante;
Considerando que a concretização mais célere de um sistema informático na Polícia Judiciária que corresponda às exigências dos serviços implica não só um esforço de reestruturação dos sistemas de informação existentes, mas sobretudo o reconhecimento de que os actuais recursos humanos que lhe estão afectos são escassos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 458/82, de 24 de Novembro, o seguinte:
1.º O quadro único de pessoal da Polícia Judiciária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 458/82, de 24 de Novembro, é aumentado dos lugares constantes do mapa anexo ao presente diploma.
2.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças e da Justiça.
Assinada em 20 de Abril de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo.
Quadro de pessoal da Polícia Judiciária
Mapa II
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/05/10400/19101910.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).