Decreto-Lei n.º 390/87 — Dá nova redacção aos artigos 8.º, 9.º, 12.º, 18.º, 20.º, 21.º, 28.º e 29.º dos Estatutos da Academia das Ciências de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1987-12-31
Última atualização 2023-08-08
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 9

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3 atos modificativos · 2023-08-08, Decreto-Lei n.º 67/2023 — Altera os Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa

Dá nova redacção aos artigos 8.º, 9.º, 12.º, 18.º, 20.º, 21.º, 28.º e 29.º dos Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/78, de 12 de Janeiro

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de 31 de Dezembro

A Academia das Ciências de Lisboa foi fundada em 1779 com 24 sócios efectivos, divididos em três classes: Ciências de Observação, Ciências de Cálculo e Belas-Artes.

Em 1851 o número de sócios efectivos passou a 40 e a Academia foi dividida em duas classes, hoje denominadas «Classe de Ciências» e «Classe de Letras», respectivamente:

1.ª classe - Ciências Matemáticas, Físicas e Naturais;

2.ª classe - Ciências Morais e Políticas e Belas-Artes.

A reforma dos estatutos de 1978 manteve as duas classes, mas aumentou de cinco para seis as secções de cada classe, sem alterar, todavia, o número de sócios.

Desta situação têm resultado inconvenientes, porquanto umas secções têm três sócios efectivos e outras quatro, não estando, aliás, fixado, em princípio, quais as secções que têm três académicos e as que têm quatro.

Por outro lado, o desenvolvimento científico e cultural das últimas décadas aumentou o número de pessoas que, num domínio ou noutro, revelam méritos que a Academia deve reconhecer.

É esta a razão da elevação para 48, 24 para cada classe, do número de sócios efectivos e paralelamente para 96 o número de sócios correspondentes e associados, 48 para cada classe.

Compete ainda à Academia das Ciências de Lisboa, nos termos do artigo 4.º, alíneas a) e b), dos seus Estatutos, promulgados pelo Decreto-Lei n.º 5/78, de 12 de Janeiro, «praticar e incentivar a investigação científica, sempre que possível e necessário de forma interdisciplinar», e «estimular o enriquecimento e o estudo [...] da língua».

Para dar cumprimento, de forma adequada e contínua, a estas finalidades é criado, no âmbito da Academia, o Instituto de Lexicologia e Lexicografia da Língua Portuguesa.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 8.º, 9.º, 12.º, 18.º, 20.º, 21.º, 28.º e 29.º dos Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/78, de 12 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 8.º A Academia das Ciências de Lisboa é constituída por duas classes académicas, denominadas «Classe de Ciências» e «Classe de Letras», e compreende o Instituto de Altos Estudos, o Instituto de Lexicologia e Lexicografia da Língua Portuguesa e os serviços académicos referidos nos presentes Estatutos.

Art. 9.º Cada uma das classes académicas é constituída por 24 sócios efectivos ou de número, 48 correspondentes e académicos associados e por sócios correspondentes estrangeiros, até ao limite de 96.

Art. 12.º ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Propor periodicamente, em reunião de classe, o número de académicos correspondentes e associados de cada secção, nos termos do artigo 18.º;

f)

...

g)

...

Art. 18.º - 1 - Cada secção é formada por quatro sócios efectivos e por oito sócios correspondentes ou associados.

2 - O número máximo de correspondentes estrangeiros por classe é de 24, não havendo delimitações por secção.

Art. 20.º - 1 - Da Academia das Ciências de Lisboa fazem parte o Instituto de Altos Estudos e o Instituto de Lexicologia e Lexicografia da Língua Portuguesa.

2 - Ao Instituto de Altos Estudos compete promover conferências, lições e colóquios, reuniões científicas e outras manifestações de extensão cultural ao mais elevado nível.

3 - Ao Instituto de Lexicologia e Lexicografia da Língua Portuguesa compete promover a criação e apoiar a actividade de núcleos de estudos necessários para a defesa e enriquecimento do léxico da língua portuguesa e promover a realização de colóquios e seminários, dentro das áreas da lexicologia e da lexicografia do português.

4 - O Instituto de Lexicologia e Lexicografia da Língua Portuguesa poderá criar centros adequados para a realização dos seus objectivos.

Art. 21.º Nas actividades do Instituto de Altos Estudos e do Instituto de Lexicologia e Lexicografia da Língua Portuguesa podem ser chamadas a colaborar, além dos académicos, individualidades nacionais e estrangeiras que se hajam distinguido nas letras ou nas ciências, ou se tenham notabilizado pela contribuição prestada ao estudo de problemas relacionados com a história ou cultura portuguesa, podendo ser concedidos, tanto àqueles como a estas, subsídios destinados a custear despesas ligadas à referida colaboração.

Art. 28.º Os sócios efectivos são em número de 48, 24 em cada classe, correspondendo a cada um deles uma cadeira numerada na sala das sessões da Academia.

Art. 29.º O número de sócios correspondentes e de académicos associados é de 96, 48 por cada classe.

§ único. ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Novembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 13 de Dezembro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Dezembro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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